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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018 - Página 1925

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TJSP 01/08/2018 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2628

1925

verdadeira cláusula geral como poder-dever do juiz na condução do processo, com ênfase sobretudo a dar célere efetividade à
tutela jurisdicional, em observância ao artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e ao artigo 4º do Código de Processo Civil. Não
obstante, considerando o conteúdo aberto da norma, a interpretação deve ser pautada, notadamente, pela segurança jurídica
(artigo 5º, caput, da Constituição Federal), a fim de assegurá-la, uma vez que o devedor, ressalvada a restrição patrimonial
momentânea, conserva incólumes todos os demais direitos. Assim, as técnicas executivas atípicas mencionadas no artigo 139,
IV, do Código de Processo Civil, devem ser aplicadas em consonância com o bem da vida perseguido. No caso dos autos,
porquanto persegue-se a satisfação de crédito, há sentido na medida sub-rogatória consistente em penhora de bens, inclusive
por meio de instrumentos de quebra de sigilo bancário e fiscal consistentes no Bacenjud e Infojud, bem assim na tentativa de
localização de bens por meio de órgãos públicos, notadamente cartórios de registro de imóveis e órgãos de trânsito. Entretanto,
não há pertinência entre a determinação de suspensão do direito de dirigir e o crédito perseguido pelo exequente. Vale lembrar
que, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, é o patrimônio do devedor que responde pelas dívidas, mantendose, conforme mencionado alhures, incólumes os demais direitos. Dessa forma, indefiro os pedidos de suspensão da carteira
nacional de habilitação. 2.Já o pedido de inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes deverá ser deferido,
à luz do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, defiro o pedido de inclusão do nome da executada no cadastro
de inadimplentes por meio do Serasajud, mediante o prévio recolhimento das custas previstas no art. 11 do Provimento CSM
2.195/2014. Para a inclusão do nome do(a) executado(a) no SCPC, defiro a expedição de oficio. 3.Manifeste-se o exequente
sobre o prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: NAIR CRISTINA MARTINS (OAB 226211/
SP), BEATRIZ LOPES DA COSTA (OAB 384356/SP), MONICK EIDRIANN MACEDO CARVALHO (OAB 155984/MG)
Processo 1002577-88.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S.A - Valdenir Pereira de Sousa - Para que o(a,s) parte(s) fique(m) CIENTE(S) de que a r. sentença proferida nestes autos
TRANSITOU EM JULGADO. Eventual EXECUÇÃO DE SENTENÇA deverá ser encaminhada a estes mesmos autos na
modalidade “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” (de forma a tramitar como “dependente” a estes autos). - ADV: CRISTIANE
BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1002640-16.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - F.F.C. - R.C.C.A. Vistos. Fls. 105/109: R.C. de C., na qualidade de terceiro estranho à lide, requer o desbloqueio do valor de R$1.428,35, alegando
tratar-se de proventos de seu salário, os quais são depositados em conta salário cuja titularidade é dividida com a executada
F.F.C., sua esposa, sendo, portanto, impenhorável. O exequente se manifestou às fls. 116/119. DECIDO. 1) Primeiramente,
reputo válida a intimação da executada acerca da penhora de valores via Bacenjud, dado que seu patrono foi devidamente
intimado da decisão de fls. 79, conforme fls. 115, além do que, o terceiro R.C. de C. se faz representado nos autos pelo mesmo
patrono. 2) A pretensão daquele que não é parte no processo e sofre constrição sobre bens que possua, deve ser distribuída por
dependência aos autos principais na forma de embargos de terceiro, nos termos do art. 674 e ss. do CPC, e não protocolada
como simples petição nos próprios autos. Por esses motivos, a petição de fls. 105/109 sequer merece ser conhecida. Ainda
que assim não fosse, observo que o terceiro Rogério alega, mas não comprova, que o valor bloqueado se refere a proventos
de salário de que seja titular, ou seja, que o valor depositado em conta conjunta é diferente de qualquer valor de titularidade da
executada. Com efeito, os documentos de fls. 110/112 não possuem qualquer cunho probatório apto a comprovar que o valor
bloqueado seja proveniente de seu salário, o que afasta a pretensão de reconhecimento de sua impenhorabilidade. Portanto, de
rigor a manutenção do bloqueio efetuado. 3) Decorrido o prazo sem notícia de efeito suspensivo, providencie-se a transferência
do valor à conta deste Juízo e expeça-se mandado de levantamento da quantia bloqueada em favor do exequente. No mais,
requeira o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP),
RENATO DE CAMPOS LIMA (OAB 153241/SP), SHEILA CRISTINA BARTHOLOMEU DE CAMPOS LIMA (OAB 149474/SP)
Processo 1002645-77.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - CONDOMINIO
RESIDENCIAL AGUA MARINHA - Henrique Fumeda Martins e outro - Empresa Gestora de Ativos - EMGEA - Fls. 127/139:
manifeste-se o exequente. Intime-se. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB
235460/SP), TEREZA VALERIA BLASKEVICZ (OAB 133951/SP)
Processo 1002701-71.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Organização Mogiana de Educação
e Cultura S/s Ltda. - Lilian Cardoso de Aguiar - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 1003048-75.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Vila Serena - Henrique Giachetta Ferreira - Processo Desarquivado Sem Reabertura - ADV: MARINA CARDOSO RIBEIRO
BORSOIS (OAB 100591/SP), SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP), FRANCISCO BORSOIS (OAB 25737/
SP)
Processo 1003556-50.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Bradesco Leasing S/A - Arrendamento
Mercantil - Depiro e Carvalho Com Trans Madeira Ltda - Vistos, Para a realização das diligências solicitadas, providencie a
comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências
a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/
CNPJ pretendido. Int. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/
SP)
Processo 1004040-07.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - João Vicente Camara de Faria - AMAC
Montagem e Manutenção eletrica Ltda - ME - Fl. 111: Manifeste-se o autor. - ADV: LETHICIA ANDREUCCI MIRAGAIA RIBEIRO
(OAB 248206/SP)
Processo 1004637-34.2018.8.26.0361 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - V.A.C.S. - F.S.S.S.S. - Aguarde-se o
transito em julgado da sentença. Intime-se. - ADV: JOÃO DOS SANTOS ESMAEL (OAB 291429/SP), RUBENS NAVES (OAB
19379/SP), GLAUCIA NOGUEIRA DE SÁ (OAB 274623/SP), GABRIELLE FERREIRA DE CARVALHO ISSAAC CHALITA (OAB
328474/SP)
Processo 1004814-32.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Michelle Matarazzo Rizk e outro - Providencie o exequente o recolhimento da taxa relativa aos custos do
serviço, nos termos do artigo 9º do Provimento CSM nº 2.462/2017 (Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça
código 434-1 no valor de R$ 15,00 para cada CPF/CNPJ). - ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1004901-51.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Associação dos Proprietários Em Aruã Eco
Park - Odair Alves - Odair Alves - Ante o exposto, julgo improcedentes, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil,
os pedidos formulados por Associação dos Proprietários em Aruã Eco Park contra Odair Alves. Condeno a autora ao pagamento
das custas processuais e dos honorários devidos aos patronos do réu, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, em atenção ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 30
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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