TJSP 01/08/2018 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2628
2142
PAULO CESAR PISSUTTI (OAB 125409/SP), VINICIUS HENRIQUE COELHOSO (OAB 390068/SP), JOSÉ FERNANDES DA
SILVA JUNIOR (OAB 190235/SP)
Processo 0003461-21.2015.8.26.0368 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - A.J.O. - A.M.O. Vistos. No acordo de fls. 290, constou que a curatelada seria submetida a novo exame pericial para aferir se possuía capacidade
parcial, no que toca à administração de sua vida, inclusive, a financeira. A perícia não foi realizada, pois não foi a curatelada
encontrada no endereço (fls. 219). As partes propuseram acordo, no qual a curatelada irá administrar o dinheiro da poupança e
receber a pensão (fls. 223/227). Pois bem. Como bem observou o z. Ministério Público, as medidas estipuladas no acordo não
podem ser implementadas sem que se afira, mediante perícia, a extensão da capacidade civil da curatelada. Assim, acolho seu
pedido e determino a expedição de novo ofício ao CAPS, com cópia de fls. 256 (quesitos do MP), para designação de dia, hora
e local para realização de exame pericial na curatelada Ana Maria de Oliveira e, desde já, determino sua condução coercitiva.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício. CUMPRA-SE, devendo a presente decisão/ofício
ser encaminhado pela serventia. Com a vinda do laudo, manifestem-se as partes e o MP. Após, tornem os autos conclusos
para decisão, mediante carga em livro próprio. Int. - ADV: MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/SP), ELAINE
CRISTINA MARQUES ZILLI (OAB 317790/SP), EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 367643/SP)
Processo 0003585-38.2014.8.26.0368 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - LIGIA IZILDA RIZATTI MARILA UNGARO DE OLIVEIRA - Diante do Exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por LIGIA IZILDA RIZATTI
em face de MARILA UNGARO DE OLIVEIRA. Em decorrência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, nos termos
do inciso I, do artigo 487, do CPC. Ante a sucumbência, arcará a parte autora com custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), em atenção ao § 8º, do artigo 85, do
CPC, observados os artigos 12 e 13 da Lei 1.060/50. P.R.I. - ADV: MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP), IGOR
ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP), FÁBIO LUIS ALVES FERREIRA (OAB 160134/SP)
Processo 0004426-33.2014.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Ronaldo Vieira da Silva INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido que Ronaldo Vieira da Silva
ajuizou em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, negando-lhe a concessão do benefício pleiteado. Em consequência,
julgo resolvido o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente,
a parte perdedora arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados
estes, por equidade, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), sobre os quais incidirão correção e juros legais. Tudo em vista do grau
de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da
parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do art. 85 do CPC. Entretanto, observo que a parte perdedora fica dispensada do
pagamento destas verbas, que somente poderão ser cobradas se, dentro do prazo de cinco anos, a parte vencedora comprovar
não mais existir o estado de hipossuficiência (art. 11, § 2º, da Lei 1060/50), atendendo-se, na cobrança, ao disposto nos arts.
12 e 13, do mesmo diploma legal. Transitada esta em julgado, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. Sem custas, pois a parte autora é beneficiária da assistência judiciária. P.R.I. - ADV: JOSÉ
HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR (OAB 258747/SP), JOSE LUIZ BASILIO (OAB 65839/SP)
Processo 0004545-62.2012.8.26.0368 (368.01.2012.004545) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários /
Planos Econômicos - Celia Maria Araujo Ramos - Banco do Brasil Sa - Manifestem-se as partes, através de seus respectivos
procuradores, sobre o laudo pericial juntado aos autos, no prazo comum de 10 (dez) dias. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA
SHCAIRA (OAB 140055/SP), FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA (OAB 181034/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
(OAB 109631/SP), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB
107931/SP)
Processo 3000252-61.2013.8.26.0368 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Paulo Aparecido Bertate
- - Sandra Helena Peres Bertate - Luiz Antonio Buzeto - - Moises Carriero - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial para CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagar em favor da parte requerente, as seguintes verbas
indenizatórias: a. R$ 5.013,93 (cinco mil e treze reais e noventa e três centavos) a títulos de danos materiais, quantia a ser
atualizada monetariamente, pelos índices da Tabela Prática do E. TJSP e com juros de mora, a contar do desembolso; b. R$
200.000,00 (duzentos mil reais), a título de danos morais, para cada autor, devidamente corrigidos segundo a Tabela Prática
do Tribunal de Justiça e atualizados com juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da presente data, época
em que restou certo e delimitado o quantum indenizatório. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de
mérito, com fundamento no inciso I, do artigo 487, do CPC. Diante da sucumbência experimentada, condeno os requeridos ao
pagamento de custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, caso
a parte requerida, intimada, não efetue o pagamento do valor acima no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação
será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento),
além de juros legais e atualização monetária (artigo 523, § 1°, do CPC). P.R.I. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB
238058/SP), DAZIO VASCONCELOS (OAB 133791/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0931/2018
Processo 0001287-64.2000.8.26.0368 (368.01.2000.001287) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Bbfinanceira Sa
Credito ,financiamento e Investimento - Sueli Marisa Colatrelli Cyrino - Manifeste-se a exequente acerca da resposta da pesquisa
Renajud que restou negativa. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0002378-53.2004.8.26.0368 (368.01.2004.002378) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Dirceu Edison
Pavelski - Cristiana Pereira G Silverio - - Izildo Aparecido Silverio - Vistos. As diligências realizadas não lograram êxito na busca
de bens dos executados visando à satisfação da execução. Defiro, portanto, a expedição de ofício à SUSEP - Superintendência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º