Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018 - Página 2146

  1. Página inicial  > 
« 2146 »
TJSP 01/08/2018 - Pág. 2146 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2628

2146

Filho - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Retornem os autos ao arquivo. - ADV: JOSUE DIAS PEITL
(OAB 124258/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1004034-71.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Roberto Ferraz - Nivaldo
Marques Gomes - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. - ADV: GUILHERME HENRIQUE ROSSI DA SILVA
(OAB 341270/SP), WELDRI BRAGA MESTRE (OAB 335546/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1004683-36.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Albert Vinicius Santana - - Lucimara
Margarete Dias - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANGI e outro - Vistos. ALBERT VINÍCIUS DE SANTANA ajuizou ação
de indenização por danos morais e materiais em face da Fazenda Pública do Município de Pirangi e de Samfer Construtora
Monte Alto LTDA-EPP em decorrência de acidente de trânsito ocorrido com seu genitor, ALBERTO LUIZ DE SANT’ANA, em
24/09/2014, levando-o a óbito. Devido à conexão, foram apensados a estes autos para julgamento em conjunto mais quatro
processos cujos autores pleiteiam indenização por danos morais em face dos mesmos requeridos, em decorrência da mesma
causa de pedir, qual seja, o falecimento de Alberto. São eles: 1004773-44.2017 (ajuizado por Manoel Alípio de Sant’ana, irmão
de Alberto); 1004777-81.2017 (ajuizado por Tatiana do Carmo de Sant’ana, irmã de Alberto); 1004786-43.2017 (ajuizado por
Conceição do Carmo Patrício de Sant’ana e Manoel Salustiano de Sant’ana, pais de Alberto) e 1001262-18.2017 (ajuizado por
Natali Francieli Inácio, convivente de Alberto). Neste, além de dano moral se pleiteia o pagamento das despesas com funeral
e pensão vitalícia. Para a solução da controvérsia, defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de setembro de 2018, às 14 horas. As partes poderão arrolar, no
prazo de 03 dias, testemunhas, limitadas a 3 (três), nos termos do art. 357, § 6º, do CPC. As testemunhas, eventualmente
arroladas, deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC (“Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha
por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”), sendo facultado às
partes trazê-las à audiência independentemente de intimação (“A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência,
independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de
sua inquirição”). Intimem-se as partes para prestarem depoimento pessoal. Faculto às partes a juntada de documentos, desde
que novos. Intime-se. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), DANIEL BOSQUÊ (OAB 343266/SP)
Processo 1005107-78.2017.8.26.0368 - Monitória - Cheque - Cojiba Supermercados Ltda - Silvana Aparecida da Costa Diante da inércia verificada, esclareça a Autora se tem interesse no prosseguimento do feito. - ADV: MARCELY MIANI (OAB
329610/SP)
Processo 1005145-90.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Madeu & Costa Ltda - Claudemir Pereira
Ramos - Fls.79/81: visando à satisfação de seu crédito a exequente postula determinação judicial para que seja suspensa a
CNH da parte devedora, fundamentando a pretensão no texto do inciso IV, do artigo 139 do Código de Processo Civil. Não se
desconhece a possibilidade do juiz de determinar medidas indutivas, coercitivas mandamentais ou sub-rogatórias necessárias
para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, circunstância
que consta expressamente do texto legal. Contudo, antes, é necessário que se analise cada caso em sua singularidade de
modo a lançar mão de medidas atípicas apenas em casos extremos, em caráter excepcional. Pelo que se colhe dos autos, não
se vislumbra que a parte devedora se oponha ao pagamento de sua dívida por mero capricho, lançando mão de artimanhas
e subterfúgios para evitar a satisfação de suas dívidas. Aparentemente, não dispõe ele de recursos financeiros para tanto,
circunstância a inibir o deferimento de medida restritiva que, em tese, coloque em risco a liberdade pessoal e o direito de
locomoção. Não se cogita, pois, deferir medidas restritivas àqueles que demonstram a incapacidade absoluta de solver seus
débitos, impondo observação à limitação da responsabilidade patrimonial do devedor que se mantém circunscrito ao comando
do artigo 789 do Código de Processo Civil. Demais disso, a determinação para suspensão da CHN, não assegura o cumprimento
da obrigação, além do que, tal medida constitui matéria de regulação no Código de Trânsito Brasileiro. O acolhimento do pedido,
assim, extrapolaria o limite da razoabilidade e da proporcionalidade. Indefiro, pois, o pedido para determinar a suspensão da
CNH do Executado. Manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento ou acerca da eventual suspensão da execução na
forma do art.921, III, do CPC. - ADV: WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0936/2018
Processo 1002332-56.2018.8.26.0368 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Renata
Cristina Lampa - Alexandre Cyrino Buttarello e outros - Vistos. A Autora não cumpriu a determinação de fls.19, deixando de
juntar aos autos os documentos exigidos. Além disso, afirma possuir renda mensal de cerca de R$5.000,00, circunstância a
afastar a sua condição de necessitada. Indefiro, portanto, o pedido para concessão da assistência judiciária. Concedo-lhe o
prazo de 15 dias para o recolhimento da taxa judiciária devida, nos termos da Lei Estadual nº11.603/03, da taxa relativa à CPC
e das despesas para citação dos Réus, sob pena de cancelamento da distribuição. Por outro lado, considerando a urgência
invocada, passo, desde logo, à análise da pretensão antecipatória. O pedido de liminar não comporta deferimento. Pelo teor da
inicial, verifica-se que a realização do negócio jurídico celebrado entre as partes foi regular, tratando-se de contrato de compra
e venda de bem móvel, que se aperfeiçoou pela tradição. O objeto do negócio jurídico é lícito e as partes são capazes, havendo
acerto quanto ao preço, a forma do pagamento e, como dito, a tradição do bem. Nesse sentido: “Bem móvel. Compra e venda.
Reintegração de posse cumulada com pedido de tutela antecipada. No caso concreto, não há dúvida alguma de que a compra
e venda pactuada entre as partes constitui negócio jurídico perfeito e acabado, eis que as partes concordaram com o objeto
e o preço, tendo ocorrido, inclusive a tradição do veículo. Eventual inadimplemento do preço não implica em anulação ou não
aperfeiçoamento da compra e venda, apenas deixa de produzir o efeito liberatório da obrigação ao adquirente, circunstância
que permite ao alienante perseguir o recebimento do preço pela via própria. E, uma vez aperfeiçoada aquela compra e venda,
deixou o apelante de ser proprietário da coisa, razão pela qual não se justifica o pedido de reintegração de posse. Chamamento
ao processo pela ré. Cabe a ela o pagamento dos honorários, pois foi ela quem deu causa na intervenção do processo. Recurso
parcialmente provido”. (Apel.0001958-96.2008.8.26.0145, Rel. Des. Julio Vidal). Indefiro, portanto, o pedido de liminar Aguardese a comprovação dos recolhimentos, conforme deliberado acima. - ADV: MIGUEL TADEU GIGLIO PAGLIUSO (OAB 191029/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo