TJSP 01/08/2018 - Pág. 2146 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2628
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Filho - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Retornem os autos ao arquivo. - ADV: JOSUE DIAS PEITL
(OAB 124258/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1004034-71.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Roberto Ferraz - Nivaldo
Marques Gomes - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. - ADV: GUILHERME HENRIQUE ROSSI DA SILVA
(OAB 341270/SP), WELDRI BRAGA MESTRE (OAB 335546/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1004683-36.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Albert Vinicius Santana - - Lucimara
Margarete Dias - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANGI e outro - Vistos. ALBERT VINÍCIUS DE SANTANA ajuizou ação
de indenização por danos morais e materiais em face da Fazenda Pública do Município de Pirangi e de Samfer Construtora
Monte Alto LTDA-EPP em decorrência de acidente de trânsito ocorrido com seu genitor, ALBERTO LUIZ DE SANT’ANA, em
24/09/2014, levando-o a óbito. Devido à conexão, foram apensados a estes autos para julgamento em conjunto mais quatro
processos cujos autores pleiteiam indenização por danos morais em face dos mesmos requeridos, em decorrência da mesma
causa de pedir, qual seja, o falecimento de Alberto. São eles: 1004773-44.2017 (ajuizado por Manoel Alípio de Sant’ana, irmão
de Alberto); 1004777-81.2017 (ajuizado por Tatiana do Carmo de Sant’ana, irmã de Alberto); 1004786-43.2017 (ajuizado por
Conceição do Carmo Patrício de Sant’ana e Manoel Salustiano de Sant’ana, pais de Alberto) e 1001262-18.2017 (ajuizado por
Natali Francieli Inácio, convivente de Alberto). Neste, além de dano moral se pleiteia o pagamento das despesas com funeral
e pensão vitalícia. Para a solução da controvérsia, defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de setembro de 2018, às 14 horas. As partes poderão arrolar, no
prazo de 03 dias, testemunhas, limitadas a 3 (três), nos termos do art. 357, § 6º, do CPC. As testemunhas, eventualmente
arroladas, deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC (“Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha
por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”), sendo facultado às
partes trazê-las à audiência independentemente de intimação (“A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência,
independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de
sua inquirição”). Intimem-se as partes para prestarem depoimento pessoal. Faculto às partes a juntada de documentos, desde
que novos. Intime-se. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), DANIEL BOSQUÊ (OAB 343266/SP)
Processo 1005107-78.2017.8.26.0368 - Monitória - Cheque - Cojiba Supermercados Ltda - Silvana Aparecida da Costa Diante da inércia verificada, esclareça a Autora se tem interesse no prosseguimento do feito. - ADV: MARCELY MIANI (OAB
329610/SP)
Processo 1005145-90.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Madeu & Costa Ltda - Claudemir Pereira
Ramos - Fls.79/81: visando à satisfação de seu crédito a exequente postula determinação judicial para que seja suspensa a
CNH da parte devedora, fundamentando a pretensão no texto do inciso IV, do artigo 139 do Código de Processo Civil. Não se
desconhece a possibilidade do juiz de determinar medidas indutivas, coercitivas mandamentais ou sub-rogatórias necessárias
para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, circunstância
que consta expressamente do texto legal. Contudo, antes, é necessário que se analise cada caso em sua singularidade de
modo a lançar mão de medidas atípicas apenas em casos extremos, em caráter excepcional. Pelo que se colhe dos autos, não
se vislumbra que a parte devedora se oponha ao pagamento de sua dívida por mero capricho, lançando mão de artimanhas
e subterfúgios para evitar a satisfação de suas dívidas. Aparentemente, não dispõe ele de recursos financeiros para tanto,
circunstância a inibir o deferimento de medida restritiva que, em tese, coloque em risco a liberdade pessoal e o direito de
locomoção. Não se cogita, pois, deferir medidas restritivas àqueles que demonstram a incapacidade absoluta de solver seus
débitos, impondo observação à limitação da responsabilidade patrimonial do devedor que se mantém circunscrito ao comando
do artigo 789 do Código de Processo Civil. Demais disso, a determinação para suspensão da CHN, não assegura o cumprimento
da obrigação, além do que, tal medida constitui matéria de regulação no Código de Trânsito Brasileiro. O acolhimento do pedido,
assim, extrapolaria o limite da razoabilidade e da proporcionalidade. Indefiro, pois, o pedido para determinar a suspensão da
CNH do Executado. Manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento ou acerca da eventual suspensão da execução na
forma do art.921, III, do CPC. - ADV: WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0936/2018
Processo 1002332-56.2018.8.26.0368 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Renata
Cristina Lampa - Alexandre Cyrino Buttarello e outros - Vistos. A Autora não cumpriu a determinação de fls.19, deixando de
juntar aos autos os documentos exigidos. Além disso, afirma possuir renda mensal de cerca de R$5.000,00, circunstância a
afastar a sua condição de necessitada. Indefiro, portanto, o pedido para concessão da assistência judiciária. Concedo-lhe o
prazo de 15 dias para o recolhimento da taxa judiciária devida, nos termos da Lei Estadual nº11.603/03, da taxa relativa à CPC
e das despesas para citação dos Réus, sob pena de cancelamento da distribuição. Por outro lado, considerando a urgência
invocada, passo, desde logo, à análise da pretensão antecipatória. O pedido de liminar não comporta deferimento. Pelo teor da
inicial, verifica-se que a realização do negócio jurídico celebrado entre as partes foi regular, tratando-se de contrato de compra
e venda de bem móvel, que se aperfeiçoou pela tradição. O objeto do negócio jurídico é lícito e as partes são capazes, havendo
acerto quanto ao preço, a forma do pagamento e, como dito, a tradição do bem. Nesse sentido: “Bem móvel. Compra e venda.
Reintegração de posse cumulada com pedido de tutela antecipada. No caso concreto, não há dúvida alguma de que a compra
e venda pactuada entre as partes constitui negócio jurídico perfeito e acabado, eis que as partes concordaram com o objeto
e o preço, tendo ocorrido, inclusive a tradição do veículo. Eventual inadimplemento do preço não implica em anulação ou não
aperfeiçoamento da compra e venda, apenas deixa de produzir o efeito liberatório da obrigação ao adquirente, circunstância
que permite ao alienante perseguir o recebimento do preço pela via própria. E, uma vez aperfeiçoada aquela compra e venda,
deixou o apelante de ser proprietário da coisa, razão pela qual não se justifica o pedido de reintegração de posse. Chamamento
ao processo pela ré. Cabe a ela o pagamento dos honorários, pois foi ela quem deu causa na intervenção do processo. Recurso
parcialmente provido”. (Apel.0001958-96.2008.8.26.0145, Rel. Des. Julio Vidal). Indefiro, portanto, o pedido de liminar Aguardese a comprovação dos recolhimentos, conforme deliberado acima. - ADV: MIGUEL TADEU GIGLIO PAGLIUSO (OAB 191029/
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