TJSP 01/08/2018 - Pág. 2435 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2628
2435
Processo 1007126-09.2018.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Roberto Raruo Sato - Sergio Sadao Sato
- Vistos. Fls. 82: Excepcionalmente, defiro a expedição do Termo de Renúncia para assinatura dos herdeiros renunciantes na
data solicitada, quer seja, 06/08/2018, observando à patrona que este não é o procedimento cartorário, que deve ser respeitado
para o correto andamento processual. No mais, cumpra o inventariante o despacho de fls. 78/79. No silêncio, aguarde-se
provocação em arquivo. Int. - ADV: LADISLENE BEDIM DOS SANTOS (OAB 101823/SP)
Processo 1007934-82.2016.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - J.N.J.R. - Deverá o patrono providenciar o
comparecimento de seu constituinte, independentemente de intimação pessoal, ao INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E
CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO - IMESC, na Rua Barra Funda, nº 824, Fone: 3666-6135, no dia 21/09/2018, às 10:20 horas, a
fim de ser realizada a PERÍCIA MÉDICA. Os periciandos deverão comparecer munidos de documento originais de identificação
com foto, Carteira de Trabalho CTPS (todas que possuir), bem como exames de laboratório, exames radiológicos, receitas
médicas, etc, se porventura os tiver. - ADV: VERA LUCIA ANASTACIO (OAB 225913/SP)
Processo 1008004-02.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - J.C. - Defiro os benefícios da
Justiça Gratuita. Retifique-se o polo ativo para constar o nome da menor como sendo Julia. Para que produza os seus devidos
e legais efeitos jurídicos, com a concordância da Drª. Promotora de Justiça à fls. 67, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a
que chegaram as partes as fls. 69/70, com relação a regulamentação da guarda, das visitas e alimentos, nos autos da ação de
Homologação de Acordo Extrajudicial de Regulamentação de Guarda, Vistas e Alimentos, requerido por J.C.S rep. Por M.P.C
e J.R.S, julgando consequentemente EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso
III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, arquivando-se
os autos com as cautelas necessárias. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos
autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua
atuação no presente feito. Expeça-se certidão. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA
DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos, conforme acordo entabulado entre as partes, cuja copia segue em anexo.
Deverá o patrono do alimentando providenciar a impressão e envio desta à empregadora. Ciência ao Ministério Público e a
Defensoria Pública, se o caso. P.R.I. - ADV: APARECIDO DERLI RODRIGUES (OAB 337223/SP)
Processo 1008108-57.2017.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.A.L. - Vistos. Diante do que
consta a fls. 74, julgo, por sentença EXTINTA a presente ação de Alimentos, requerida por P.A.L. representada por T.A.S.A. em
face de R.L.S., sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Revogo os alimentos
fixados às fls. 17/18. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE
para que CESSE os descontos de alimentos em sua folha de pagamento. Deverá o Cartório providenciar a impressão e envio
deste à empregadora. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Se necessário for,
havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o)
em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. P.R.I. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008265-64.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.H.R.B. - Vistos, etc. Trata-se de
ação de Revisão em que V.H.R.B move em face de V.H.R.B.J Rep. Por R.A.A , qualificados na inicial. Os autos encontram-se
aguardando manifestação da parte autora há mais de trinta dias (fls.36). Intimada pessoalmente a promover o efetivo andamento
ao feito, na forma estabelecida no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a parte autora quedou-se inerte (fls.
47). O Ministério Público opinou pela extinção do feito (fls. 52). Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento
no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente
juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica,
ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado desta decisão e feitas
as anotações necessárias em Cartório, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV:
JOSE PASCHOAL FILHO (OAB 87723/SP)
Processo 1008298-83.2018.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Inventário e Partilha - Salete Deodato da Silva - Fica
deferido o prazo de 15 dias, conforme requerido as folhas 32/33. - ADV: RICARDO PUCCIA DE OLIVEIRA (OAB 283598/SP)
Processo 1009199-51.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - F.B.M. - Vistos, 1 - Acolho
o parecer ministerial de fls.30/31 e 64, e diante da comprovação do parentesco entre a autora e os menores, bem como da
documentação acostada às fls.10/23 dando conta de que a autora já exerce a guarda de fato dos menores e, visando regularizar
situação já existente, antecipo os efeitos da tutela concedendo a guarda provisória dos menores L.F.B.M. e J.L.B.M a sua
genitora F.B.M. Fixo as visitas nos moldes pleiteados na inicial. 2 - Designo audiência para o dia 17 de outubro de 2018 às 13:30
horas. A audiência será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, CEJUSC
OSASCO: Avenida dos Autonomistas, 3107, CEP: 06090-023, Centro - em frente ao prédio da Defensoria Pública. 3 - Cite-se
e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
4 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). 5 - O (a) advogado(a) constituído(a) deverá providenciar o comparecimento do(a)
autor(a) em audiência, independente de intimação pessoal. 6- Arbitro os alimentos provisórios, em favor dos filhos em 33%
sobre os rendimentos líquidos do réu, inclusive sobre férias, 13º salário, horas extras, adicionais, verbas rescisórias, exceto
FGTS, SERVINDO O PRESENTE DESPACHO COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda
aos descontos e depósito na conta poupança n° 00730-1 da agência 0001 do banco Itaú, ou em outra conta a ser diretamente
fornecida pelo alimentando. 8 - Para o caso de trabalho sem vinculo empregatício, arbitro os alimentos provisórios em 100%
do salário(s) mínimo(s) vigente, devido(s) de trinta em trinta dias à partir da citação. 9 - Informe a requerente os dados do
veículo, bem como o número do CPF do requerido para fins de pesquisa Renajud. Via digitalmente assinada da decisão servirá
como carta de citação. Sem sucesso a citação por carta, servira a presente como mandado/carta precatória conforme art. 2º da
Resolução 742/2016. Int - ADV: ADRIANA PAULA FABIANA DO NASCIMENTO (OAB 353806/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º