TJSP 01/08/2018 - Pág. 3356 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2628
3356
benefícios da AJG. Manifeste-se sobre a contestação em 15 dias, nos termos do art. 351 do CPC. No mesmo prazo, especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Caso pretendam produzir prova oral, deverão arrolar,
desde já, suas testemunhas, observado o art. 357, §4º e §6º, do CPC. Vislumbrando a possibilidade de acordo, nos termos do
art. 694 e 696, do CPC, designo audiência de mediação e conciliação nesta 1ª Vara da Família e Sucessões, no dia * de * de
2018, às *h, na sala 209, 2º andar. Ciência à conciliadora **Dra. Márcia de Oliveira Lima Braga, **Dra. Eliane Debien Arizio,
por mensagem eletrônica, fornecendo-lhe senha para estudo do processo. Intimem-se as partes por meio de seus defensores
constituídos. Voltem conclusos somente após a audiência. - ADV: TATIANE DE MELO MACHADO PEREIRA (OAB 298881/SP),
ROSANE VIERTEL SOARES (OAB 280424/SP), HERBERT VIERTEL SOARES (OAB 305034/SP)
Processo 1002071-04.2018.8.26.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - M.A.M. - J.B.L. - Vistos. Retifico,
de ofício, a r. decisão de fls. 266 para designar o dia 12.11.2018, às 10:15 horas para a realização de audiência de mediação
e conciliação, nesta 1ª Vara da Família e Sucessões, na sala 209, 2º andar, neste Fórum. Ciência à conciliadora ROSELY
CASTIGLIA. No mais, mantenho a r. decisão tal como lançada. Aguarde-se a realização da audiência designada. Intime-se. ADV: HERBERT VIERTEL SOARES (OAB 305034/SP), ROSANE VIERTEL SOARES (OAB 280424/SP), TATIANE DE MELO
MACHADO PEREIRA (OAB 298881/SP)
Processo 1002407-42.2017.8.26.0009 - Inventário - Inventário e Partilha - Ednaldo dos Santos - - Robson Gaudêncio dos
Santos e outro - Neusa Matos dos Santos (espólio) - - Maria Aparecida da Silva (espólio) e outros - Fazenda do Estado de S.
Paulo - Fazenda do Estado de S. Paulo e outros - Ciência ao(à) Defensor(a) de sua indicação pela Defensoria Pública Estadual
para atuar no feito e de que todas as intimações serão realizadas via DJE. Deveapresentar contestação no prazo legal. Deve
também juntar o ofício de indicação (para futura expedição de certidão) e, se for o caso, a procuração. Int. - ADV: JULIANA
FERRAZ DE SOUZA (OAB 174316/SP), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP)
Processo 1002566-82.2017.8.26.0009 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - R.S. - J.H.S. - III-Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR A CURATELA de José Henrique da Silva, filho(a) de Benedita
Maria da Silva e José Rosa da Silva, nascido(a) aos 29/01/1965, natural de São Paulo-SP, solteiro, residente e domiciliado(a) na
Rua Engenheiro Francisco Bicalho, 189 - Parque São Lucas - São Paulo/SP - CEP 03239-120, cujo registro de nascimento se
encontra assentado no 36º Cartório de Registro Civil - Subdistrito de Vila Maria, declarando sua curatela restrita tão somente aos
atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput e § 1º da Lei nº 13.146/2015, e
nomeio como seu(ua) curador(a), o Sr(a) Roseli da Silva, portador(a) do Registro Geral nº 20.043.966-2, inscrito(a) no Cadastro
de Pessoas Físicas sob nº 106.962.858-19, residente e domiciliado(a) na Rua Engenheiro Francisco Bicalho, 189 - Parque São
Lucas - São Paulo/SP - CEP 03239-120, dispensando-o da caução, nos termos do artigo 1.745, parágrafo único, do Código
Civil. Observe-se que o curador (a) não poderá alienar bens, nem contrair financiamentos em nome do curatelado(a) sem prévio
alvará judicial. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil,
inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e publique-se na imprensa, por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta
sentença servirá como edital, publicado o dispositivo dela pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo
de dez dias. Esta sentença servirá como mandado, a ser registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Pessoas Naturais da
Comarca da Capital (art. 92, da Lei Federal 6.015/73), acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da
certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais competente
proceda ao seu cumprimento inclusive com atenção ao que determinam os itens 110.1 e 116, do Capítulo XVIII, das NSCGJ
(extrajudicial). Com a comunicação a que se refere o item 110.1, do Capítulo XVII, das NSCGJ (extrajudicial), convoque-se o(a)
curador (a) para o devido compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei Federal nº 6.015/73). Com o trânsito em julgado, expeçase certidão de honorários, caso o(a) Curador(a) Especial tenha sido nomeada pela Defensoria Pública. Autos processados com
os benefícios da Justiça Gratuita, ficando as partes isentas do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto
aos Registros Civis de Pessoas Naturais (Lei Estadual nº 7.645/91, alterada pela Lei de Estadual nº 9.250/95, regulamentada
pelo Decreto Estadual nº 40.604/95). Oportunamente arquivem-se. P.I.C. - ADV: HELIO FELIX DA COSTA (OAB 370925/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002721-22.2016.8.26.0009 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - S.P.S. - E.P.C.S. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR A CURATELA de Edmar Pimentel Correa dos Santos, filho de Ataliba Correa
dos Santos e de Suraia Pimentel Sobrinho, nascido aos 14 de dezembro de 1987, natural de São Caetano do Sul/SP, solteiro,
residente e domiciliado na Rua Luis Juliani, nº 1119, fundos, Jardim Adutora, São Paulo/SP, CEP 03978-270, cujo registro de
nascimento se encontra assentado no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos do Distribuidor, Partidor e
Contador, do Distrito, Município e Comarca de São Caetano do Sul/SP, às fls. 123, do livro A-76, sob o nº 89.893, declarando
sua curatela restrita tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo
85, caput e § 1º da Lei nº 13.146/2015, e nomeio como sua curadora, a Srª. Suraia Pimentel Sobrinho, portadora do Registro
Geral nº 15.378.116-6 SSP/BA, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 038.678.348-90, residente e domiciliada na Rua
Luis Juliani, nº 1119, fundos, Jardim Adutora, São Paulo/SP, CEP 03978-270, dispensando-o da caução, nos termos do artigo
1.745, parágrafo único, do Código Civil. Observe-se que a curadora não poderá alienar bens, nem contrair financiamentos em
nome do curatelado sem prévio alvará judicial. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil e no
artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e publique-se na imprensa, por três vezes, com
intervalo de dez dias. Esta sentença servirá como edital, publicado o dispositivo dela pela imprensa local e pelo órgão oficial
por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença servirá como mandado, a ser registrado no Cartório do 1º Ofício de
Registro de Pessoas Naturais da Comarca da Capital (art. 92, da Lei Federal 6.015/73), acompanhada das cópias necessárias
ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil
de Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento inclusive com atenção ao que determinam os itens 110.1 e 116,
do Capítulo XVIII, das NSCGJ (extrajudicial). Com a comunicação a que se refere o item 110.1, do Capítulo XVII, das NSCGJ
(extrajudicial), convoque-se a curadora para o devido compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei Federal nº 6.015/73).
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários, caso a Curadora Especial tenha sido nomeada pela Defensoria
Pública. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, ficando as partes isentas do pagamento das taxas, custas,
emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais (Lei Estadual nº 7.645/91, alterada pela Lei de
Estadual nº 9.250/95, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40.604/95). Oportunamente arquivem-se. P.I.C. - ADV: RENATA
PIRCIO TROVO (OAB 221454/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003158-92.2018.8.26.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - J.A.O. - Isto posto, e pelo que mais
dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o acordo a que chegaram as partes (fls. 73/74) para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. Em razão do acordo, nos termos do
artigo 90, parágrafo 2º, do CPC, as partes arcarão na razão de 50% para cada uma com as custas e as despesas processuais.
Sem prejuízo, cumpra o autor o determinado às fls. 67 no tocante à juntada da taxa de procuração. P.I.C. - ADV: NATERCIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º