TJSP 01/08/2018 - Pág. 6 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2628
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Processo 1000521-15.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - D.F.O. - A.G. e outros Vistos. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 16/17, no que se refere ao exame pericial. Em nova oportunidade, manifestese a autora se há interesse na realização do exame às suas expensas. Prazo de 10 dias. Se positivo, independentemente de
nova decisão, fica nomeado como perito o Dr. Rogério Breanza cujo laboratório está localizado na Rua Floriano Peixoto, nº 963.
As partes poderão, no prazo de cinco dias, em querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. O perito deverá
dar conhecimento às partes da data e local em que terá início a produção da prova (art. 431-A CPC). Desde já registro que
para o desempenho de sua função, pode o perito utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo
informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo
com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças (artigo 429 CPC). Laudo em 30 dias. A serventia poderá agendar
o exame no referido laboratório, informando às partes para comparecimento. Caso negativo, oficie-se ao IMESC solicitando
a designação de perícia. Declinados nos autos o dia e local da coleta para perícia, intimem-se, as partes, pessoalmente,
para o devido comparecimento. Intimem-se, também, seus procuradores (DJE). Em ambos os casos, com a juntada do laudo,
manifestem-se as partes, e, a seguir, venham os autos conclusos. Por fim, ressalvo: Se o autor conhecer laboratório de sua
confiança que possa fazer o exame em condições mais favoráveis poderá informar ao Juízo. Neste caso tornem conclusos. Em
qualquer caso o pagamento deve ser feito pela parte diretamente ao prestador de serviços, não havendo intervenção do Juízo
para recebimento de depósitos. Int. - ADV: MARCELO PERUCHI DE ASSIS (OAB 389697/SP), ADRIANA MARIA FERMINO
DA COSTA (OAB 109726/SP), NAYARA RAMOS DE SANTIS (OAB 313922/SP), RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP),
ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP)
Processo 1000554-05.2017.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Alimentos - C.M.C.A. e outro - J.D.A. - Vistos. Fls. 129:
Diante da informação prestada pelo exequente e da manifestação do M.P. às fls. 133, no sentido de que o acordo foi cumprido
e o débito foi devidamente quitado, julgo extinto o feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeçase contramandado de prisão urgente. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique.
Intime. - ADV: DANIELI FERNANDA FAVORETTO VALENTI (OAB 250396/SP), JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP)
Processo 1000613-56.2018.8.26.0233 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - I.A.M. - Considerando que
a certidão de óbito aponta para a existência de bens indicando a necessidade de abertura de inventário onde o alvará que ora
se postula poderá ser requerido, em dez dias deverá a autora emendar a petição inicial, esclarecer sobre a existência de bens,
bem como esclarecer os apontamentos do Ministério Público de fls. 15/16, sob pena de extinção do processo sem resolução do
mérito. Intime-se. - ADV: MARCELO PERUCHI DE ASSIS (OAB 389697/SP)
Processo 1000613-61.2015.8.26.0233 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - N.B.C. - Ciente da não
apresentação de contestação pelos requeridos, da manifestação da autora e do parecer do Ministério Público. As partes são
legítimas e inexistem irregularidades a sanar. Ainda que os requeridos não tenha apresentado contestação, a matéria aqui
tratada refere-se a direito indisponível, portanto, deverá a autora fazer prova dos direitos constitutivos de seu direito nos
termos do artigo 373, I, não podendo ser julgada antecipadamente a lide, visto que não incidirá os efeitos da revelia, por
disposição legal expressa. No mais, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais. Assim,
não há nulidades para decretar, tampouco irregularidades a demandar sanatória. Diante disso, dou o feito por saneado. 3.
Defiro a produção de provas pericial requerida a fl. 92.. Ressalvo, entretanto: É do conhecimento deste Juízo que o IMESC tem
demorado para agendamento e elaboração do laudo pericial. Havendo interesse da autora, incumbe-lhe suportar os encargos
da perícia (artigo 95 do CPC). Para que este processo não se junte a tantos outros que permanecem imóveis no Judiciário
Bandeirante, concito a autora ao pagamento do exame pericial DNA. Assim, a despeito da gratuidade judiciária que lhe foi
deferida, a sugestão acima afigura-se mais consentânea aos seus interesses, sob pena deste processo amargar longa espera
pela perícia do IMESC como tem ocorrido em inúmeros outros processos. Manifeste-se a autora se há interesse na realização
do exame às suas expensas. Prazo de 10 dias. Se positivo, independentemente de nova decisão, fica nomeado como perito o
Dr. Rogério Breanza cujo laboratório está localizado na Rua Floriano Peixoto, nº 963. As partes poderão, no prazo de cinco dias,
em querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. O perito deverá dar conhecimento às partes da data e local em
que terá início a produção da prova (art. 431-A CPC). Desde já registro que para o desempenho de sua função, pode o perito
utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em
poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer
peças (artigo 429 CPC). Laudo em 30 dias. A serventia poderá agendar o exame no referido laboratório, informando às partes
para comparecimento. 4. Caso negativo, oficie-se ao IMESC solicitando a designação de perícia. Declinados nos autos o dia e
local da coleta para perícia, intimem-se, as partes, pessoalmente, para o devido comparecimento. Intimem-se, também, seus
procuradores (DJE). Em ambos os casos, com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, e, a seguir, venham os autos
conclusos. Por fim, ressalvo: Se a autora conhecer laboratório de sua confiança que possa fazer o exame em condições mais
favoráveis poderá informar ao Juízo. Neste caso tornem conclusos. Em qualquer caso o pagamento deve ser feito pela parte
diretamente ao prestador de serviços, não havendo intervenção do Juízo para recebimento de depósitos. Intime-se. - ADV:
BENITA MENDES PEREIRA (OAB 101577/SP), MARCOS ELIAS BOCELLI (OAB 388535/SP)
Processo 1000620-82.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - J.M.O. - - F.A.S.O. - N.R.S.
- Diante do interesse demonstrado pelo requerido em arcar com os custos para a realização do exame pericial, providencie a
serventia o necessário para a realização do exame pelo perito Dr. Rogério Breanza, cujo laboratório está localizado na Rua
Floriano Peixoto, nº 963. Intime-se. - ADV: DANIEL FERREIRA SILVA (OAB 370714/SP), GISELA RODRIGUES DE LIMA (OAB
266014/SP)
Processo 1000652-53.2018.8.26.0233 - Procedimento Comum - Guarda - J.C.N. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de
justiça. Atuação do Ministério Público. Anotem-se e observem-se. 2. Em que pese a aparente relevância do fundamento invocado,
não reputo presentes os elementos autorizadores da concessão tutela antecipada, posto que há necessidade de apuração mais
cautelosa dos fatos, sempre com vistas à preservação dos interesses da criança. A cautela se justifica, também, porque é
prudente conceder aos genitores oportunidade de esclarecer os fatos. Indefiro, por ora, o pedido liminar. 3. Designo audiência
de conciliação, para 19 de setembro de 2018, às 15h30min, na qual deverão estar presentes as partes e seus procuradores. 4. O
advogado do(s) autor(es) providenciará o comparecimento desse(s), independentemente de intimação. 5. Oficie-se ao conselho
tutelar para que junte aos autos eventuais registros envolvendo a menor. A necessidade de realização de constatação ou estudo
técnico será apreciada oportunamente, caso a audiência de conciliação resulte infrutífera. 6. Cite(m) e intime(m) o(a)(s) ré,
para comparecer(em) pessoalmente à audiência que se realizará neste Fórum, no endereço acima citado, cientificando-o(a)(s)
que, caso infrutífera a conciliação, poderá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a
partir da audiência, incumbindo-lhe(s) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito
com que impugna(m) o pedido do(s) autor(es) e especificar as provas que pretende produzir, presumindo-se verdadeiras as
alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. 7. É facultado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º