TJSP 01/08/2018 - Pág. 624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2628
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contrária (pela imprensa oficial - caput do artigo 346 do Código de Processo Civil) para, querendo, apresentar contrarrazões no
prazode15 dias úteis(§1º do artigo 1.010 do CódigodeProcesso Civil). Após, subam os autos ao Egrégio TribunaldeJustiça,com
nossas homenagens. Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades
legais. P.I.C. - ADV: FÁBIO HENRIQUE DI FIORE PIOVANI (OAB 167079/SP)
Processo 1001120-72.2015.8.26.0281/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Casa de Nossa Senhora
da Paz - Asf - Mariana de Souza Crivellaro - Indefiro, as informações já constam dos autos (fls. 85/90). No mais, indique bem à
penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão. - ADV: ALAN RODRIGO DE PAULA SILVA (OAB 318481/SP), VALDETE
APARECIDA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 280387/SP), BENEDITA DO CARMO MEDEIROS (OAB 121789/SP)
Processo 1001128-83.2014.8.26.0281 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - WANDERLEY DANTAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 175: nada a deliberar, eis que o pedido deve ser formalizado em
sede de incidente de cumprimento de sentença. Cumpra o autor a decisão de fls. 171, providenciando o cadastramento do
pedido de cumprimento de sentença (código 156-SAJ), observando os requisitos indicados no artigo 524 do CPC/2015. - ADV:
KEDMA IARA FERREIRA (OAB 157323/SP), ANDREA MAXIMO CREMONESI (OAB 189182/SP), ANDERSON MACOHIN (OAB
284549/SP)
Processo 1001193-39.2018.8.26.0281 - Arrolamento Comum - Levantamento de Valor - Vanusa Cristina dos Santos - Stephany dos Santos Miranda - - Nathalia dos Santos Miranda - - Yasmin dos Santos Miranda - ciência as partes sobre a
resposta dos ofícios juntados a fls.53/63. - ADV: FLAVIO LUIS UBINHA (OAB 127833/SP)
Processo 1001224-59.2018.8.26.0281 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S. - Ciência ao procurador do autor, Dr. Claudio,
da expedição de certidão de honorários, devendo proceder à sua impressão e encaminhamento. - ADV: CLAUDIO MARTINS
COELI (OAB 187190/SP)
Processo 1001249-72.2018.8.26.0281 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Fronteiras do
Iguaçu e Sudeste Paulista Sicredi Fronteiras Pr/sc/sp - Após o recolhimento das custas necessárias (guia FEDTJ - código 434-1
- R$ 15,00 cada procedimento), providencie a serventia informações acerca de endereços do requerido, por meio dos sistemas
INFOJUD, BACENJUD e SIEL. Localizado endereço diverso, cite-se nos termos da decisão de fls. 145. - ADV: FERNANDO
DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1001270-48.2018.8.26.0281 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Clevio Goñçalves Megda Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Deverá o autor comparecer no Fórum Dr. Armando Rodrigues, situado na Avenida
Barão de Itapema, 181, no dia 06/09/2018 às 13:00 horas, para realização de perícia médica com o Dr. Luciano R. A. Abdanur,
munido de documentos pessoais originais e Carteira de Trabalho, bem como de eventuais exames radiológicos e/ou laboratoriais
e demais documentos ou relatórios de atendimento médico que possua.* - ADV: DIEGO JOSE DE FREITAS (OAB 340222/SP),
ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 206395/SP), JOSE FERNANDO SOLIDO (OAB 136723/SP)
Processo 1001310-30.2018.8.26.0281 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.R.S. - M.M.R.S. - Os fatos
elencados nos autos dependem de provas meramente documentais, já produzidas pelas partes, pelo que declaro encerrada a
instrução processual. Remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final. - ADV: PRYSCILLA SALES DUTRA (OAB
353385/SP), EUGENIA JANUÁRIO DOICHE (OAB 189712/SP)
Processo 1001358-86.2018.8.26.0281 - Procedimento Comum - Guarda - T.A. - F.F. - Diante da natureza da causa e das
controvérsias perpetradas, no que tange à guarda da menor, necessária a realização de estudos social e psicológico com
as partes. Em relação ao requerido, considerando que reside em Itatiba/SP, REMETAM-SE os autos aos respectivos setores
técnicos, para as providências cabíveis. Em relação à requerente, considerando que reside em São Luís/MA, DEPRECO a
realização dos estudos social e psicológico, atentando para o endereço informado da exordial, qual seja, Rua São Geraldo, 44,
Condomínio Mar Azul, Casa 19, São Luís/MA - CEP 65065-450 (telefones: 11-998404342 e 98-991445244). Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumprase”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. - ADV: ANDREA MAXIMO CREMONESI (OAB
189182/SP), ISABELA MONACO BAVIERA (OAB 357249/SP)
Processo 1001372-12.2014.8.26.0281 (apensado ao processo 1001709-98.2014.8.26.0281) - Cautelar Inominada - Sustação
de Protesto - SF FÔRMAS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - EPP - DCA DESIGN CANALETAS APARENTES LTDA. - EPP
- Mandado de Levantamento expedido. Providencie o exequente a retirada do MLJ em cartório. - ADV: MARCOS ROBERTO
DE QUADROS (OAB 208799/SP), MARIA BENEDICTA PUECKER (OAB 255787/SP), ROMILDA FÁVARO DE OLIVEIRA (OAB
61273/SP)
Processo 1001481-84.2018.8.26.0281 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Adriana
Garcia da Silva - Banco Santander Brasil Sa - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. REPARAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ADRIANA GARCIA DA SILVA contra Banco Santander S/A. A requerente
alegou, em síntese, que foi surpreendida com cobrança, por meio telefônico, feito pela empresa Multicobra do valor de R$
3.879,00, referente à dívida contraída na empresa Tavares Decorações, parcelado em 6 vezes em outubro de 2017. Informou
que a dívida foi parcelada pelo Santander Financiamentos. Relatou que não realizou a compra por residir na Nova Zelândia
desde abril de 2015. Noticiou que desconhece a dívida bem como sua origem, mas teve seu nome negativado. Salientou que
efetuou Boletim de Ocorrência no dia 23/03/2018. Sustentou que efetua o pagamento de financiamento estudantil (FIES) e por
isso não pode ter restrições em seu nome. Requereu o deferimento de tutela antecipada, com a exclusão de seu nome dos
órgãos de proteção ao crédito. Pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Pugnou
pela procedência dos pedidos, com a confirmação da liminar, sob pena de multa diária, a declaração de inexistência do débito e
a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais. Juntou documentos (fls.
17/33). Este Juízo, em cognição sumária, deferiu a tutela antecipada, determinando a suspensão da publicidade das inscrições
em nome da requerente (fls. 38/40). Citado (fl. 46), o requerido apresentou resposta em forma de contestação (fls. 51/75),
aduzindo, em preliminar, que seja retificado o polo passivo para que passe a constar como a Aynoré Crédito, Financiamento e
Investimento S.A.. No mérito, alegou, em suma, não há ilicitude nos atos cometidos. Asseverou que a requerente pode ter sido
vítima de fraude e não pode ser responsabilizado por ato de terceiro. Afirmou que o intuito da requerente é enriquecimento
ilícito. Relatou que não há irregularidade no serviço prestado. Sustentou que se terceiro for o causador do dano ocorre a
excludente da responsabilidade. Salientou que o mero aborrecimento não é suficiente para a reparação de danos morais. Alegou
que a requerente não apresentou prova robusta dos danos sofridos. Afirmou que o critério punitivo não pode ser utilizado na
fixação de indenização decorrente de dano moral. Requereu a improcedência do pedido e a revogação da tutela concedida.
Sobreveio réplica (fls. 95/103). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 105/106), as partes se
manifestaram às fls. 108/109 e 110/111. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Dentro da discricionariedade consubstanciada
no artigo 370 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, mas não reclamando a dilação probatória
quanto à matéria fática, entendo que o feito encontra-se suficientemente instruído. Assim, passo a julgar a demanda, nos termos
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