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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de agosto de 2018 - Página 2191

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TJSP 02/08/2018 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2629

2191

da assistência judiciária àqueles que a alegam. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos
Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados,
em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos
pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo
em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao
menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos
pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto
o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo
ocorre em relação à parte adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício
indevidamente concedido. Posto isso, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício
da gratuidade a quem a ele não faz jus e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte
autora, em 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, certidões do
C.R.I. e Ciretran, declaração de pobreza de próprio punho, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência,
sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. 2. Sem prejuízo, no mesmo prazo, traga a requerente aos
autos a concordância dos herdeiros Fabiano Ribeiro Gonsales e Willian Ribeiro Gonsales quanto ao levantamento dos valores.
Oportunamente, conclusos. Int.. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0768/2018
Processo 0002578-69.2018.8.26.0368 (processo principal 0002853-62.2011.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Improbidade Administrativa - Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo - Victor Toyoji de Nozaki - - Claudemir Ferreira Duarte
- - Marcos Barros - - Fabiana de Souza Santos - - Fabiana de Souza Santos Produtos de Limpeza Me - Vistos. 1.Na forma do
artigo 513, § 2º, do CPC, INTIME-SE cada um dos executados, através de carta com “ar” e “mão própria” (pessoas físicas) e
apenas com “ar” (pessoa jurídica), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$44.094,77, indicado nos
demonstrativos de fls.97 e 98, devidamente atualizado à época do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver. Não
ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10%. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC (quinze dias), sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora, ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação, através de advogado. 2. Acolho os demais requerimentos formulados pelo Ministério Público na petição inicial.
Dessa forma, oficie-se ao TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, via malote do TJSP, comunicando sobre a condenação e
suspensão dos direitos políticos dos executados VICTOR TOYOJI DE NOZAKI, RG nº 30.170.962 - SSP/SP, CPF/MF sob nº
276.298.778-46; CLAUDEMIR FERREIRA DUARTE, RG nº 21.570.361, CPF/MF nº 138.897.228-06; FABIANA DE SOUZA
SANTOS PRODUTOS DE LIMPEZA ME, CNPJ sob nº 07.879.973/0001-91, representada pela sra. Fabiana de Souza Santos;
FABIANA DE SOUZA SANTOS, RG nº 28.496.819-5 e CPF nº 253.327.358-98; e MARCOS BARROS, RG nº 24.247.885-2, CPF/
MF sob nº 164.014.283-03, nos autos da ação civil de improbidade administrativa, proc. nº 0002853-62.2011.8.26.0368, da
Primeira Vara desta Comarca de Monte Alto, com trânsito em julgado, conforme cópias da petição inicial deste cumprimento de
sentença (fls.01/09), bem como das cópias que aqui se encontram juntadas, atinentes à referida ação de improbidade
administrativa (fls.59/73, 84/90 e 91). Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício. CUMPRA-SE. 3.
Oficie-se ao MUNICÍPIO DE MONTE ALTO, à PROCURADORIA REGIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na cidade de
Ribeirão Preto (via correio), e à PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO FEDERAL, na cidade de Araraquara-SP (via correio),
comunicando a condenação dos executados VICTOR TOYOJI DE NOZAKI, RG nº 30.170.962 - SSP/SP, CPF/MF sob nº
276.298.778-46; CLAUDEMIR FERREIRA DUARTE, RG nº 21.570.361, CPF/MF nº 138.897.228-06; FABIANA DE SOUZA
SANTOS PRODUTOS DE LIMPEZA ME, CNPJ sob nº 07.879.973/0001-91, representada pela sra. Fabiana de Souza Santos;
FABIANA DE SOUZA SANTOS, RG nº 28.496.819-5 e CPF nº 253.327.358-98; e MARCOS BARROS, RG nº 24.247.885-2, CPF/
MF sob nº 164.014.283-03, pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, com a imposição de proibição de contratar
com o Poder Público e receber benefícios fiscais e creditícios, conforme cópias da petição inicial deste cumprimento de sentença
(fls.01/09), bem como das cópias que aqui se encontram juntadas, atinentes à ação de improbidade administrativa, proc. nº
0002853-62.2011.8.26.0368, da Primeira Vara desta Comarca de Monte Alto, com trânsito em julgado (fls.59/73, 84/90 e 91),
que deverão instruir o ofício. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício. CUMPRA-SE. 4. Oficiese à CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO - CGU, via e mail ([email protected]), comunicando sobre a condenação dos
requeridos VICTOR TOYOJI DE NOZAKI, RG nº 30.170.962 - SSP/SP, CPF/MF sob nº 276.298.778-46; CLAUDEMIR FERREIRA
DUARTE, RG nº 21.570.361, CPF/MF nº 138.897.228-06; FABIANA DE SOUZA SANTOS PRODUTOS DE LIMPEZA ME, CNPJ
sob nº 07.879.973/0001-91, representada pela sra. Fabiana de Souza Santos; FABIANA DE SOUZA SANTOS, RG nº 28.496.819-5
e CPF nº 253.327.358-98; e MARCOS BARROS, RG nº 24.247.885-2, CPF/MF sob nº 164.014.283-03, em ato doloso de
improbidade administrativa e sobre os efeitos decorrentes dela, que constam do julgado, conforme cópias da petição inicial
deste cumprimento de sentença (fls.01/09), bem como das cópias que aqui se encontram juntadas, atinentes à ação de
improbidade administrativa, proc. nº 0002853-62.2011.8.26.0368, da Primeira Vara desta Comarca de Monte Alto, com trânsito
em julgado (fls.59/73, 84/90 e 91), bem como para que os inscreva no CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS E
SUSPENSAS - CEIS. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício. CUMPRA-SE. 5. Oficie-se à
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL - MINISTÉRIO DA FAZENDA-MF, com endereço na Esplanada dos Ministérios, Bloco
P, 2º andar, Brasília-DF, CEP nº 70.048-900, via correio (ar), comunicando sobre a condenação dos requeridos VICTOR TOYOJI
DE NOZAKI, RG nº 30.170.962 - SSP/SP, CPF/MF sob nº 276.298.778-46; CLAUDEMIR FERREIRA DUARTE, RG nº 21.570.361,
CPF/MF nº 138.897.228-06; FABIANA DE SOUZA SANTOS PRODUTOS DE LIMPEZA ME, CNPJ sob nº 07.879.973/0001-91,
representada pela sra. Fabiana de Souza Santos; FABIANA DE SOUZA SANTOS, RG nº 28.496.819-5 e CPF nº 253.327.35898; e MARCOS BARROS, RG nº 24.247.885-2, CPF/MF sob nº 164.014.283-03, em ato doloso de improbidade administrativa e
sobre os efeitos decorrentes dela, que constam do julgado, conforme cópias da petição inicial deste cumprimento de sentença
(fls.01/09), bem como das cópias que aqui se encontram juntadas, atinentes à ação de improbidade administrativa, proc. nº
0002853-62.2011.8.26.0368, da Primeira Vara desta Comarca de Monte Alto, com trânsito em julgado (fls.59/73, 84/90 e 91),
que deverão instruir o ofício, bem como para que os inscreva no SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
DO GOVERNO FEDERAL - SIAFI. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício. CUMPRA-SE. 6.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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