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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de agosto de 2018 - Página 3204

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TJSP 02/08/2018 - Pág. 3204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2629

3204

autor e, portanto, não há débito do autor para com a ré. Decorre, então, que a negativação do nome do autor no cadastro de
inadimplentes configura ato ilícito, pois não existia nenhum débito que a embasasse. Óbvio que tal ocorrido supera, em muito,
um mero aborrecimento cotidiano, restando clara a má-prestação do serviço da ré. Mais que isto, a negativação, por si só, já
configura o dano à moral do autor. Na realidade, este decorre da própria natureza publicística do cadastro restritivo. No tocante
à fixação do quantum indenizatório, considerando-se os critérios acima fixados, bem como levando-se em conta os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, o valor a ser arbitrado a título de danos morais é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Consoante entendimento pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça, tanto a correção monetária quanto os juros de mora,
ambos incidentes sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, se contam a partir da publicação da decisão que
os fixa. Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado por Anderson Andere Santarelli em face de Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A para (i) declarar nulo o
contrato que embasou a negativação indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao
crédito, bem como para (ii) determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos referidos cadastros, além de (iii) condenar a
ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente
e acrescido de juros legais de mora, ambos desde a publicação desta decisão. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com
as custas processuais, bem como com os honorários advocatícios, estes ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. PRIC. Poá, 27 de julho de 2018. - ADV: HENRIQUE JOSÉ
PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), ALEXANDRE CARLOS DE ANDRADE
(OAB 168646/SP)
Processo 1001122-52.2013.8.26.0462 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - ELIAS BALTAZAR
MERCEARIA - ME - Intimação ex-officio: “Fica o autor intimado a se manifestar acerca do AR devolvido as fls. 184 (mudou-se)”
- ADV: WELINGTON DE ALMEIDA LIMA (OAB 295539/SP), MESSIAS MACIEL JUNIOR (OAB 288367/SP)
Processo 1001125-36.2015.8.26.0462 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Ricardo Lobato Fialho - - Ana
Paula Marinho Fialho - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça à fl. 68, no prazo legal. - ADV: PAULO TAKAO
TAKAMURA (OAB 286415/SP)
Processo 1001155-37.2016.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Juventude Cívica
Poaense - Jucip - Vistos, Considero que as pesquisas através dos meios eletrônicos (BACENJUD, INFOJUD e SIEL) são
suficientes para tentativa de localização da parte. Em se tratando de pessoa jurídica, proviencie a parte autora pesquisa recente
junto à JUCESP. 2. Providencie a Serventia pesquisa junto ao SIEL/T.R.E/ INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD). 3. Com eventuais
respostas positivas, desentranhe-se o mandado/precatória para integral cumprimento ou expeça-se o necessário, providenciando
o(a) requerente o recolhimento das despesas necessárias ao cumprimento da medida. 4. Infrutíferas as pesquisas, aguardese provocação do requerente por 30 dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
ALESSANDRA PEDRASSOLI CAVALETTI (OAB 250348/SP)
Processo 1001186-91.2015.8.26.0462 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Jorge Benedito Zeghaib Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das
Cooperativas Médicas - Vistos. As informações prestadas pelas requeridas não esclarece a percentual de reajuste aplicado
em abril de 2012 no plano da parte autora. Com efeito, atento a peculiar situação da liquidação extrajudicial que passa a
correquerida Unimed Paulistana, concedo o derradeiro prazo de 60 dias para apresentação de prova documental que dê cabo
do percentual utilizado para o reajuste. Por oportuno, vale enfatizar que atento à dicção do artigo 6º, VIII, do CDC, o presente
feito recomenda a inversão do ônus probatório. Daí, eventual inércia por parte das requeridas em comprovar o percentual
do reajuste aplicado, a questão será apreciada pelas regras do ônus probatório. Nessa hipótese, desde já ficam as partes
advertidas que não se descarta eventual produção de prova pericial tendo como parâmetro unicamente as alegações constantes
na exordial. - ADV: WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), SEVERINO JOSÉ DA SILVA FILHO (OAB 180701/SP),
RICARDO CARLOS AFONSO FILHO (OAB 223183/SP), CESAR POLITI (OAB 246965/SP), MIRELLE CONEJERO MORALES
(OAB 235077/SP)
Processo 1001188-27.2016.8.26.0462 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Maria Jose da Luz - Bandeirante
Energia S/A - Intimação “ex-officio” : Nos termos do artigo 196, inciso XXVIII, das NSCGJ, diante da apelação interposta às fls.
159/163, fica(m) o,s(a,s) apelado,s(a,s) intimado(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §
1º, do C.P.C.). Em seguida, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal, com as cautelas de praxe, independentemente de
Juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do C.P.C.). - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), EDSON
SILVA DE SAMPAIO (OAB 209045/SP)
Processo 1001225-83.2018.8.26.0462 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Semar Import Atacadista Ltda. - Intimação
ex-ofício: Fica o requerente intimado a se manifestar, em 05 dias, sobre a carta devolvida de fls. 33 (negativa-desconhecido). ADV: DANIELLE DE MOURA SILVA (OAB 371740/SP)
Processo 1001239-04.2017.8.26.0462 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Liamar
Silva Costa - Banco Itaucard S/A - Vistos. Liamar Silva Costa ajuizou a presente ação declaratória cc indenizatória em face de
Banco Itaucard S/A, na qual alegou que tomou conhecimento junto à instituição financeira da qual utiliza serviços de que seu
nome possui restrições junto ao SERASA. Informou que não possui qualquer débito pendente para pagamento para com a parte
ré, visto que nunca realizou nenhuma transação com a mesma. Requereu a procedência do pedido para declarar a nulidade do
contrato mencionado na inicial, condenar a parte ré a providenciar a baixa da negativação junto aos cadastros restritivos dos
órgãos de proteção ao crédito, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, além de nos ônus de
sucumbência. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 47/56), na qual alega que há relação jurídica
entre as partes a motivar as cobranças e, portanto, a legitimar a negativação do nome da parte autora junto aos cadastros
restritivos dos órgãos de proteção ao crédito. Aduz, assim, que nenhum ato ilícito foi cometido e que não há que se falar em
indenização. Requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos. Réplica (fls. 115/121). É o relatório. Fundamento e
decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que prescinde
da produção de outras provas que não as já constantes dos autos. Trata-se de ação de rito ordinário proposta visando declaração
de nulidade cc cominação cc indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito extracontratual. Dispõe o artigo 927, do
Código Civil, que: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Já os
remetidos artigos 186 e 187 disciplinam que: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 187. Também comete ato ilícito
o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boafé ou pelos bons costumes.” Assim, com a vigência do Código Civil de 2002, percebe-se que a responsabilidade civil
extracontratual, também chamada aquiliana, sofreu poucas modificações. Na realidade, o Código passou a disciplinar agora o
que é ato ilícito em um momento e, em outro posterior, a responsabilidade por sua reparação. Normatizou, ainda, a figura da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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