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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de agosto de 2018 - Página 2006

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TJSP 03/08/2018 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2630

2006

Processo 0007191-32.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1007188-31.2015.8.26.0348) (processo principal 100718831.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - ROSELI APARECIDA FABIO - Sergio Moreira
Costa - Vistos. P. 63/65: Manifeste-se a exequente. No silêncio, libere-se o veículo bloqueado à p. 41/42 e aguarde-se provocação
no arquivo. Int. - ADV: DENISE GARCIA (OAB 157939/SP), ELYZE FILLIETTAZ (OAB 99659/SP)
Processo 0008827-33.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1011071-83.2015.8.26.0348) (processo principal 101107183.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - ESPIRAL VISTORIAS DE VEICULOS LTDA - Fabiano
Endrigo - Mandado de levantamento judicial expedido no valor de R$3.647,44, sob nº 759/2018, em favor do exequente, conforme
determinado à fl.136. - ADV: JULIANA FALCI MENDES FERNANDES (OAB 223768/SP), TEREZA CRISTINA QUARESMA DE
FREITAS (OAB 313489/SP), AMANDA VIEIRA DE CARVALHO (OAB 180835/SP), LUIS MARCELO CORDEIRO (OAB 120125/
SP), SILVANA PEREIRA (OAB 322243/SP)
Processo 0008869-48.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1010677-76.2015.8.26.0348) (processo principal 101067776.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Revisão - I.A. - A.N.A. - Vistos. Protocolado este cumprimento de sentença,
arquive-se a ação de conhecimento (movimentação código 61615), como disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. Nos
termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) devedor(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o
valor indicado no demonstrativo, ficando ciente de que transcorrido referido prazo sem o pagamento voluntário, incontinenti,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). A intimação do executado será realizada pelo Diário de Justiça, na pessoa de
seu advogado. Caso não possua procurador nos autos intime-se por carta com aviso de recebimento (artigos 513, § 2o, e
246,§ 2º do CPC). Se necessário, providencie o(a) exequente o recolhimento da taxa postal. Fica a parte executada advertida
de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o valor do
débito e honorários advocatícios de 10% , e, a requerimento do(a) credor(a), expedição de mandado de penhora e avaliação
(artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Ademais, em caso de não pagamento voluntário, independentemente
de nova intimação, poderá o(a) credor(a) efetuar pedido de pesquisas e bloqueios de valores e veículos junto aos sistemas
informatizados disponíveis ao Juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), desde já deferido, observando a ordem preferencial
de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC e, se o caso, recolhidas as taxas previstas no art.2º, inc. XI da Lei Estadual
14.838/2012. Poderá ainda requerer a expedição da certidão para protesto da dívida, que também servirá para inclusão do
nome do(a) executado(a) em cadastros de inadimplentes (artigos 517 e 782, § 3º, ambos do CPC). Se solicitado, expeça-se
a certidão e após intime-se o patrono para imprimir e comprovar a entrega no Tabelião de Protesto e órgãos de proteção ao
crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorridos os prazos para pagamento voluntário e impugnação, nada sendo requerido
pelo(a) exequente em termos de penhora, aguarde-se provocação no arquivo (lançar a movimentação neste incidente: “61613
Arquivado Provisoriamente Execução Frustrada”). Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO PEGORETTI JÚNIOR (OAB 183538/
SP), MIGUEL SIQUEIRA SANTOS (OAB 216613/SP)
Processo 0008871-18.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1007873-38.2015.8.26.0348) (processo principal 100787338.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - Juliana Ribeiro dos Santos Conceição - Vigo
Motors Ltda - Vistos. Verifico nesta oportunidade, a existência de outro incidente de cumprimento de sentença, sob nº 000887385.2018, entre as mesmas partes, de idêntico teor, exceto por um documento que não consta deste incidente. Assim, constatada
a duplicidade, proceda-se a baixa deste incidente. Int. Maua, 01 de agosto de 2018. - ADV: CARLOS EDUARDO GOMES (OAB
169464/SP), MILTON LUIZ CUNHA (OAB 21376/SP)
Processo 0008873-85.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1007873-38.2015.8.26.0348) (processo principal 100787338.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - Juliana Ribeiro dos Santos Conceição - Vigo
Motors Ltda - Vistos. Protocolado este cumprimento de sentença, arquive-se a ação de conhecimento (movimentação código
61615), como disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. Se o processo principal tramitar fisicamente aguardar o decurso do
prazo de 30 dias antes de proceder o arquivamento. Nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, intime-se o(a)
devedor(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo, ficando ciente de que transcorrido
referido prazo sem o pagamento voluntário, incontinenti, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). A intimação do executado será
realizada pelo Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado. Caso não possua procurador nos autos intime-se por carta com
aviso de recebimento (artigos 513, § 2o, e 246,§ 2º do CPC). Se necessário, providencie o(a) exequente o recolhimento da taxa
postal. Fica a parte executada advertida que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido
de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10% , e, a requerimento do(a) credor(a), expedição de
mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Ademais, em caso de não pagamento
voluntário, independentemente de nova intimação, poderá o(a) credor(a) efetuar pedido de pesquisas e bloqueios de valores
e veículos junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), desde já deferido,
observando a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC e, se o caso, recolhidas as taxas previstas no
art.2º, inc. XI da Lei Estadual 14.838/2012. Poderá ainda requerer a expedição da certidão para protesto da dívida, que também
servirá para inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastros de inadimplentes (artigos 517 e 782, § 3º, ambos do CPC).
Se solicitado, expeça-se a certidão e após intime-se o patrono para imprimir e comprovar a entrega no Tabelião de Protesto e
órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido os prazos para pagamento voluntário e impugnação, nada
sendo requerido pelo(a) exequente em termos de penhora, aguarde-se provocação no arquivo (lançar a movimentação neste
incidente: “61613 Arquivado Provisoriamente Execução Frustrada”). Intime-se. Maua, 01 de agosto de 2018 - ADV: MILTON
LUIZ CUNHA (OAB 21376/SP), CARLOS EDUARDO GOMES (OAB 169464/SP)
Processo 0009126-10.2017.8.26.0348/01 (apensado ao processo 1005695-19.2015.8.26.0348) - Requisição de Pequeno
Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - DEFENSORIA PÚBLICA DE MAUÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ Ofício requisitório de pequeno valor disponível para impressão.* - ADV: ELYSSON FACCINE GIMENEZ (OAB 165695/SP),
‘DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP)
Processo 0009493-34.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 4001778-09.2013.8.26.0348) (processo principal 400177809.2013.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Georgia Fernandes Martins Andrade - Sul America Seguro
Saude S.a. - Sociedade Beneficente de Senhoras Hospital Sírio Libanês - Vistos. Na decisão de fls. 15/16, expôs o juízo:
“Conforme já exposto na decisão de fls. 370/371, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 51.219,30, a título de reembolso,
relativo a todo material utilizado, internação e ato cirúrgico, conforme sentença proferida aos 02.02.2015, confirmada pelo V.
Acórdão de 15.09.2015. Desde então, a ré vem se manifestando nos autos alegando estar impossibilitada de cumprir com sua
obrigação ante a recusa do Hospital Sírio Libanês em reverter a conta hospitalar, sob a alegação da existência de ação de
cobrança em face da autora. O Hospital Sírio Libanês ingressou nos autos (p.275/283), aduzindo que o pagamento do valor é ato
simples e não demanda “ato administrativo complexo”. Contudo, informa que o valor do débito atualizado até setembro de 2016
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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