TJSP 03/08/2018 - Pág. 2008 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2630
2008
se mostra distante dos padrões mínimos de juridicidade. Isso porque, emerge dos documentos que acompanharam a impetração
que sobreveio laudo conclusivo da Equipe Técnica da Fundação CASA, sugerindo a progressão da medida de internação para
liberdade assistida (fls. 181/188). Diante do pedido de substituição da medida apresentado pela Defensoria Pública, o magistrado
de piso entendeu prudente que o adolescente fosse antes submetido a uma avaliação pela Equipe Técnica do Juízo (ETJ).
Contudo, sobreveio aos autos notícia de que o socioeducando teria se envolvido em ato grave de indisciplina dentro da unidade
na qual se encontra internado (fls. 221/226). Deste modo, o MM. Juízo a quo, em decisão fundamentada, manteve a medida de
internação, bem como cancelou a avaliação do adolescente que seria realizada junto à ETJ, determinando a intensificação das
intervenções técnicas. Não ocorrem, outrossim, as hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica.
E sob tais premissas, não constato, na espécie em exame, a ocorrência do alegado constrangimento ilegal. Por tais razões,
indefiro o pedido de liminar. Abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos. Intime-se. - Magistrado(a)
Issa Ahmed - Advs: Danielly Salviano Pereira Silva (OAB: 291437/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2158476-78.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Matão - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente:
A. G. T. dos S. (Menor) - Despacho Habeas Corpus nº 2158476-78.2018.8.26.0000 Impetrante: D. P. do E. de S. P. Paciente: A.
G. T. dos S. Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, com pedido de liminar, em favor do adolescente A. G.
T. dos S., qualificado nos autos, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de ato do MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Matão, que decretou a internação-sanção do adolescente após descumprimento
de medida socioeducativa de liberdade assistida. Sustenta, em suma, que informado nos autos o descumprimento da medida
socioeducativa de liberdade assistida, foi o adolescente intimado para comparecer à audiência de justificação, o que, entretanto,
não fez. Aduz que, na ocasião, após manifestação do Ministério Público e da defesa, o magistrado de primeiro grau decretou
a internação-sanção do paciente, o que configura constrangimento ilegal. Argumenta ser necessária a prévia oitiva judicial do
adolescente para deliberação sobre a regressão, nos termos da Súmula 265 do Superior Tribunal de Justiça. Pugna, assim, pelo
deferimento da liminar para que o paciente seja imediatamente liberado, e final concessão da ordem. A hipótese é de deferimento
da liminar. A internação-sanção foi decretada sem que o paciente, com endereço certo (fls. 147 dos autos de origem), fosse
ouvido pessoalmente com a finalidade de justificar o descumprimento da medida socioeducativa. De rigor, na hipótese, a prévia
expedição de mandado de condução coercitiva, que possibilitará a prévia oitiva judicial do paciente, viabilizando o contraditório,
medida imprescindível à observância do devido processo legal, sem qualquer privação da liberdade do paciente. Nesse sentido,
aliás, o art. 15, parágrafo 2º da Resolução 165/2012 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe: “É vedada a privação de liberdade
do adolescente antes da decisão que aprecia a aplicação da medida prevista no inciso III do art. 122 da Lei 8.069/90, de
13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), caso em que deverá ser imediatamente conduzido à audiência
especial, com intimação do Ministério Público e da defesa técnica; na audiência se tomarão as declarações do adolescente e
o juiz decidirá acerca do cabimento da internação-sanção e de seu prazo”. Pelo exposto, CONCEDO liminarmente a ordem de
habeas corpus para determinar a imediata liberação do paciente, bem assim que a autoridade impetrada designe a competente
audiência de justificação e expeça mandado de condução coercitiva do adolescente. Comunique-se com urgência ao juízo de
origem, encaminhando-se cópia da presente decisão. Dispenso informações. Vista à d. Procuradoria de Justiça. São Paulo, 1o
de agosto de 2018. Campos Mello Presidente da Seção de Direito Privado - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de
Direito Privado) - Advs: Mariana Carvalho Nogueira (OAB: 319795/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 309
DESPACHO
Nº 1005690-70.2017.8.26.0010/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: M. de S.
P. - Embargdo: M. C. (Menor) - Ficam as partes cientificadas para se manifestarem acerca de eventual oposição ao julgamento
virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão
Especial deste Tribunal. - Magistrado(a) Dora Aparecida Martins - Advs: Rogério Silveira Dotti (OAB: 223551/SP) (Procurador) Christian Lacerda Vieira (OAB: 362079/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 1011288-26.2017.8.26.0003/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: L. H. V.
C. (Menor) - Embargdo: P. do M. de S. P. - Ficam as partes cientificadas para se manifestarem acerca de eventual oposição ao
julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas
do Órgão Especial deste Tribunal. - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Christian Lacerda Vieira (OAB: 362079/SP) - Rogério
Silveira Dotti (OAB: 223551/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2116711-30.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental - São Joaquim da Barra - Agravante: E.
de S. P. - Agravado: J. P. M. R. (Menor) - Ficam as partes cientificadas para se manifestarem acerca de eventual oposição ao
julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do
Órgão Especial deste Tribunal. - Magistrado(a) Artur Marques (Vice Presidente) - Advs: Elaine Cristina de Antonio Faria (OAB:
264902/SP) (Procurador) - Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) (Procurador) - Lauriane de Castro Torres (OAB:
313548/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2154812-39.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência - São Paulo - Suscitante: Pdg Realty S/A
Empreendimentos e Participações - Suscitado: Mm Juiz de Direito 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital Suscitado: Mm Juiz de Direito da 10ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia Go - Vistos. Fls. 19/21: Ausentes
elementos que justifiquem sua concessão, indefiro a liminar requerida. À mesa. Voto nº 7.683. - Magistrado(a) Dora Aparecida
Martins - Advs: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
DESPACHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º