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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de agosto de 2018 - Página 2247

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TJSP 03/08/2018 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2630

2247

198497/SP)
Processo 1007842-42.2016.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Gerson Ferreira dos Santos CERTIDÃOProcesso Digital n°:1007842-42.2016.8.26.0361Classe - Assunto:Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional)
Requerente e Herdeiro:Gerson Ferreira dos Santos e outrosRequerido e Compromissário Comprador (Passivo):Eneas de Arruda
Santos e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de JustiçaJuraci Ribeiro (22430)Justiça GratuitaCERTIDÃO
- MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2017/002630-0
dirigi-me à Av. Inglaterra, 782, e aí sendo CITEI José Rozeno Pereira e sua esposa Angelita Ferreira Santos Pereira, do inteiro
teor do presente mandado, ambos bem cientes de tudo ficaram, porém, somente o Sr. José Rozeno exarou nota, aceitando
contrafé.O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 31 de janeiro de 2017.Número de Cotas:01 - ADV: FABIANA DINIZ
LOPES (OAB 207293/SP)
Processo 1007842-42.2016.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Gerson Ferreira dos Santos CERTIDÃOProcesso Digital n°:1007842-42.2016.8.26.0361Classe - Assunto:Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional)
Requerente e Herdeiro:Gerson Ferreira dos Santos e outrosRequerido e Compromissário Comprador (Passivo):Eneas de Arruda
Santos e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de JustiçaJuraci Ribeiro (22430)Justiça GratuitaCERTIDÃO
- MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2017/002632-6
dirigi-me à Av. Bolívia, 105, entre as Ruas José Pereira e Manoel Fernandes, e aí sendo CITEI Marcelo Nogueira de Queiroz,
solteiro, do inteiro teor do presente mandado, o mesmo bem ciente de tudo ficou exarando nota e aceitando contrafé.O referido
é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 01 de fevereiro de 2017.Número de Cotas:01 - ADV: FABIANA DINIZ LOPES (OAB
207293/SP)
Processo 1007842-42.2016.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Gerson Ferreira dos Santos Diante das informações de fls 408 e 433, indique o requerente dados da viúva/herdeiros de Tocumei Y Goya, para citação. ADV: FABIANA DINIZ LOPES (OAB 207293/SP)
Processo 1008541-33.2016.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Naildo Goncalves de Souza - - Aurea Alves
da Silva Souza - Deixo de apreciar a petição de pág. 215/216, visto o processo não está em termos para audiência de instrução
e julgamento, sendo que sequer foi determinada a citação dos proprietário/confrontantes do imóvel usucapiendo, conforme já
deliberado à pág. 202. Advirto os requerentes que deverão se abster de formular requerimentos impertinentes que em nada
contribuem com a ação de usucapião que por si só já édemorada, e ainda tumultuam o andamento processual. Cite-se e
cientifique-se, observando-se nos termos do artigo 246, § 3º : os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver
por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. Devem ser citados: 1.titulares de
domínio (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis, art. 319, II, do Código de Processo Civil); 2.confrontantes tabulares e
confrontantes de fato indicados pela parte autora na inicial (ocupantes ou possuidores dos imóveis confrontantes), pelo Cartório
de Registro e Imóveis e pelo(a) perito(a) judicial; 3. eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo, não indicados
na inicial. Faça constar no(s) mandado(s) que caso o Oficial de Justiça constate que o(s) atual(s) morador(es) do(s) imóvel(eis)
não seja(m) aquele inserido no mandado, deverá qualificar e citar o(s) atual(ais) morador(es). Com relação aos citandos acima
elencados que já tenham apresentado declaração de anuência, com firma reconhecida, será dispensada a citação. A citação por
edital somente será realizada após esgotadas todas as diligências para citação pessoal, sob pena de nulidade, nos termos do Art.
256, § 3º do Novo Código de Processo Civil: O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de
sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos
ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, determino a utilização do sistema INFOJUD, ao BACENJUD e RENAJUD
para verificação dos endereços do réu não localizados para citação pessoal, mediante o prévio recolhimento da taxa judiciária,
se a parte não for beneficiária da justiça gratuita. Com o pagamento, a ser feito em 05 (cinco) dias ou em se tratando de parte
beneficiária da justiça gratuita, efetue-se a ordem de consulta. Se informado endereço(s) ainda não diligenciado(s) prossiga-se
com a citação. Por fim, caso todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, expeça-se a citação por edital,
com prazo de vinte dias, nos termos do artigo 257 e 259, I do Novo CPC. Atentando a serventia que deverá constar no edital a
advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. O edital deverá ser publicado no DJE ( parte beneficiária
da Justiça Gratuita) tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art.257, II, do NCPC.
Decorrido o prazo do edital sem manifestação, abra-se vista à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial ou
indique profissional que o faço. Ressaltando que para as hipóteses do art.259, I não há necessidade de nomeação de curador
especial, pois consiste em requisito legal de publicidade e não de formação do processo. Após o integral cumprimento desta
decisão em atenção ao princípio da economia e da celeridade processual, a parte autora será intimada para se manifestar sobre
a conclusão do ciclo citatório, oportunidade em que deverá fazê-lo em ÚNICA PETIÇÃO. Assim, há melhor organização dos atos
processuais, evitando-se indesejado tumulto processual. - ADV: ROBERTO DE ANDRADE JUNIOR (OAB 126159/SP)
Processo 1013779-96.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Elói Firmino - Ante os documentos
apresentados defiro o pedido de habilitação dos herdeiros de José Elói Firmino. Providencie a serventia a inclusão de todos
os herdeiros indicados e qualificados na petição de págs. 169/170. Dê se baixa na parte falecida. No mais aguarde-se o
encerramento do ciclo citatório. - ADV: IVETE CANDIDA FARIAS (OAB 365164/SP)
Processo 1013871-74.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Magda de Almeida Franco - Recebo a
petição de pags. 100/101 como emenda à inicial. Providencie a serventia a inclusão de Masso Yamazaki e sonia Kiomi Yamazaki
no polo passivo. Libere-se a pesquisa de endereços através do INFOJUD dos referidos proprietários nos autos digitais. Cite-se
e cientifique-se, observando-se nos termos do artigo 246, § 3º : os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver
por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. Devem ser citados: 1.titulares
de domínio (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis, art. 319, II, do Código de Processo Civil); 2.confrontantes
tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis, arts. 319, II e 246, §, 3º, do Código de Processo Civil - págs. 81“b”); 3.confrontantes de fato indicados pela parte autora na inicial (ocupantes ou possuidores dos imóveis confrontantes); 4.
eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo, não indicados na inicial. Faça constar no(s) mandado(s) que caso
o Oficial de Justiça constate que o(s) atual(s) morador(es) do(s) imóvel(eis) não seja(m) aquele inserido no mandado, deverá
qualificar e citar o(s) atual(ais) morador(es). Com relação aos citandos acima elencados que já tenham apresentado declaração
de anuência, com firma reconhecida, será dispensada a citação. A citação por edital somente será realizada após esgotadas
todas as diligências para citação pessoal, sob pena de nulidade, nos termos do Art. 256, § 3º do Novo Código de Processo
Civil: O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante
requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços
públicos. Assim, determino a utilização do sistema INFOJUD, ao BACENJUD e RENAJUD para verificação dos endereços do
réu não localizados para citação pessoal, mediante o prévio recolhimento da taxa judiciária, se a parte não for beneficiária da
justiça gratuita. Com o pagamento, a ser feito em 05 (cinco) dias ou em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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