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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de agosto de 2018 - Página 5

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TJSP 03/08/2018 - Pág. 5 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 1 - Administrativo ● 03/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo

São Paulo, Ano XI - Edição 2630

5

EDITAL
CORREIÇÃO VIRTUAL ORDINÁRIA NA
2ª VARA DO JÚRI E DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO
O DESEMBARGADOR GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO,
FAZ SABER que designou CORREIÇÃO VIRTUAL ORDINÁRIA na 2ª VARA DO JÚRI E DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA
COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO nos dias 15 a 17 de agosto de 2018. FAZ SABER, ainda, que durante os trabalhos serão
recebidas quaisquer informações ou queixas sobre os serviços forenses e os atos praticados na unidade cartorária, através do
e-mail [email protected]. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da
Justiça, em 1º de agosto de 2018. Eu, (Claudia Braccio Franco Martins), Diretora da Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE 5.1
PROCESSO Nº 1006542-32.2017.8.26.0451 (Processo Digital) - PIRACICABA - ROSS EMORY PYLES.
DECISÃO: Aprovo o parecer por seus fundamentos, que adoto, e nego provimento ao recurso interposto pelo Sr. Ross Emory
Pyles. Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 26 de julho de 2018. (a) GERALDO
FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça - Advogados: MARCO ANTONIO PIZZOLATO, OAB/SP 68.647
e MAYANA CRISTINA CARDOSO CHELES, OAB/SP 308.662.

PROCESSO Nº 2018/98394 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DECISÃO: 1. Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria Geral da Justiça, por seus fundamentos, que
adoto. 2. Remetam-se à Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça cópias do parecer e da presente decisão, em atendimento
à solicitação formulada no Pedido de Providências nº 0004990-68.2017.2.00.0000. 3. Publique-se a presente decisão, bem
como a íntegra da r. decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Corregedor Nacional de Justiça nos autos do Pedido de
Providências nº 0004990-68.2017.2.00.0000, a seguir transcrita:
“Trata-se de consulta formulada por SIMONE MARÓSTICA BORTOLOTTO, Registradora designada do 2º Serviço de Registro
de Imóveis da Comarca de Toledo (PR), e encaminhada à Corregedoria Nacional de Justiça por intermédio da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado do Paraná.
Em 4/4/2016, a Registradora designada do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo (PR) enviou consulta
ao Juízo de Registros Públicos da Comarca de Toledo, por meio da qual, em larga síntese, requer esclarecimentos a respeito (a)
da melhor interpretação para o que deve ser considerado imóvel rural, ante as previsões do art. 2º da Lei n. 13.178/2015 e do
art. 4º da Lei n. 4.504/1964; (b) dos documentos necessários para a prática de averbação de ratificação de registro imobiliário;
(c) de qual o procedimento a ser adotado em casos envolvendo os inc. I e II do art. 1º da Lei n. 13.178/2015; e (d) de como
devem ser cobrados emolumentos da averbação da ratificação.
Por se tratar de expediente com abrangência geral, implicando consequências abstratas para o desempenho do serviço
registral, foi feita a remessa dos autos à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Em 17/1/2017, a Corregedoria local expediu ofício ao Colégio do Registro de Imóveis do Paraná (CRI) e à Associação dos
Notários e Registradores do Paraná (ANOREG), a fim de que relatassem eventual orientação interna a seus associados a
respeito do tema.
Em 4/5/2017, a ANOREG noticiou que não expediu nenhuma orientação a seus associados sobre o assunto.
Em 12/5/2017, o CRI se manifestou, aduzindo, em suma, que:
a) a propósito do item “a”, a definição de imóvel rural encontra-se prevista no art. 176, inc. I e letra “a” do item 3 do inc. II da
Lei de Registros Públicos;
b) a propósito do item “b”, os documentos necessários são a cadeia sucessória do imóvel, a certidão do distribuidor em
relação ao proprietário e a certidão negativa de desapropriação expedida pelo INCRA. Para os casos com áreas superiores a
quinze módulos, deve ser observado o previsto no art. 2º da Lei n. 13.178/2015; e
c) a propósito do item “c”, o registrador deve indeferir o pedido de ratificação do registro do imóvel rural, com a possibilidade
de suscitação de dúvidas ou busca das esferas competentes.
Em 12/6/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná encaminhou os autos à sua Assessoria Correcional
e recomendou o encaminhamento à Corregedoria Nacional de Justiça, para eventual deliberação e normatização que forem
reputadas cabíveis - sobretudo, quanto ao item “c” -, visando, com isso, evitar interpretações contraditórias entre os entes da
Federação.
Foram oficiados o Ministério Público Federal - MPF -, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR - e
o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB - para apreciarem a possibilidade inclusão da matéria trazida ao conhecimento
do Conselho por meio do presente expediente no provimento sobre terras indígenas.
A ANOREG/BR quedou-se inerte, enquanto IRIB e MPF juntaram seus pareceres por intermédio dos Ids. 2305794 e 2331053,
respectivamente.
Insta consignar, ademais, a ressalva feita pelo Parquet no sentido de propiciar a participação da União e de suas autarquias
(INCRA, Funai, SPU, ICMBio, SFB) do Estado, do Distrito Federal e do Município na elaboração do eventual normativo vindouro
a respeito dos questionamentos que ensejaram a presente consulta.
Oficiados os Governos dos Estados e do Distrito Federal por meio de seus procuradores, manifestaram-se nos autos as
Procuradorias-Gerais dos Estados do Pará, Santa Catarina e Amazonas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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