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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de agosto de 2018 - Página 1025

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TJSP 06/08/2018 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2631

1025

situação patrimonial e financeira). Assim, por não vislumbrar neste momento, aparência de miserabilidade jurídica, determino
que a parte autora comprove documentalmente ou, recolha as taxas e custas processuais em 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de indeferimento do pedido. Após, tornem conclusos, com urgência. Intime-se. - ADV: MARCELO ORRÚ (OAB 201723/
SP)
Processo 1012870-16.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Ricardo Aparecido Matiossi Instituto Nacional do Seguro Social - Dra Regina Treymann - Vistos. RICARDO APARECIDO MATIOSSI ajuizou ação acidentária
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sustentando, em suma, que, em razão das condições agressivas
de trabalho, não pode desempenhar sua função laborativa habitual. Assim, requer a concessão do benefício previdenciário do
auxílio-acidente a que tem direito. Com a inicial (fls. 01/11) juntou quesitos (fls. 11/12) e documentos a fls. 13/35. Antecipada a
prova pericial (fls. 37), o réu foi citado (fls. 44), quedando-se inerte, sem apresentar contestação (certidão de fls. 100). Anotese réplica a fls. 103/105. Veio aos autos o Laudo Médico Pericial, a fls. 63/86, com a juntada de documentos (fls. 87/89), com
a concordância do obreiro (fls. 93/95). Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. Persegue a parte autora nesta demanda, a
concessão do benefício previdenciário a que teria direito. Pois bem. De acordo com o Laudo Médico Pericial de fls. 63/86, “o
Exame Médico Pericial constatou manifestações clínicas incapacitantes na coluna lombo sacra, de caráter parcial e permanente,
considerando as atividades iniciais de Ajudantes Interno” (fls. 76). Nesse contexto, extrai-se seguramente do laudo pericial que
a parte autora apresenta moléstia ocupacional que reduz sua capacidade de trabalho de modo parcial e permanente, com
possibilidade de reabilitação para outras atividades, tendo direito, portanto, ao benefício previdenciário do auxílio-acidente, nos
termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Assim, as sequelas relatadas pela Perita Judicial causam prejuízo à parte autora, pois
dela demandam maior esforço permanente para o exercício de suas funções laborativas, incapacitando-a ainda para exercer
suas funções habituais, fazendo jus, portanto ao auxílio-acidente ora pleiteado. Sob o tema, é parte da Súmula 44 do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça a qual entendeu que “a lesão (...) em grau mínimo se enquadra no conceito de acidente de trabalho,
não podendo ser negada indenização à ela pertinente ...”. A partir desse entendimento, vista à irreversibilidade e progressividade
da moléstia, como bem lembrado por ANTONIO LOPES MONTEIRO e ROBERTO FLEURY DE SOUZA BERTAGNI “são
imperiosos o afastamento de obreiro do ambiente hostil e concessão do auxílio-acidente” (in Acidentes do Trabalho e Doenças
Ocupacionais, editora Saraiva, 1.988, p. 47). Assim já se decidiu: “A expressão ‘redução da capacidade para o trabalho’ (artigo
86, da Lei nº 8.213, de 1991), engloba situações em que o obreiro sofre grave prejuízo no seu rendimento laboral, como também
aquelas em que necessita apenas do dispêndio de maior esforço físico, porque a seqüela por menor que seja, comprometerá
o rendimento funcional do trabalhador de modo a caracterizar o dano suscetível de reparação” (Ap. s/ Revisão nº 552.51800/1, Rel. Juiz RENATO SARTORELLI 1ª Câm., v. u.). Inexigível, ademais, subordinação do beneficio à prévia reabilitação
profissional da parte autora, senão vejamos: “A exigência de reabilitação profissional do segurado não pode ser erigida em
condição ou de ajuizamento de pedido de reparação, ou de deferimento da proteção infortunística...” (Ap. s/ Rev. nº 389.250, 7ª
Câmara, Relator DEMÓSTENES BRAGA). Nessa esteira, repita-se, a parte autora faz jus ao auxílio-acidente, ex vi do artigo 86
da Lei 8.213/91. Oportuno consignar que ausente o requisito legal da impossibilidade atual de reabilitação para o exercício de
atividade a justificar a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42, caput, da Lei 8.213/91), uma vez que a expert concluiu
que a incapacidade é parcial. Dessa forma, afere-se que há lastro para a concessão do benefício previdenciário de auxílioacidente. Salienta-se que, quando do requerimento administrativo, para seu indeferimento, foram analisados os requisitos para
a concessão de auxílio-doença e não do auxílio-acidente. Assim, não há que se falar em fixação de auxílio-acidente desde a
data do requerimento administrativo, tendo-se em vista que nunca foi pleiteado administrativamente. Diante deste cenário,
portanto, o termo inicial do benefício será a data da juntada do laudo pericial em Juízo (rectius: 17 de abril de 2018), momento
em que foi conhecida a doença, a redução da capacidade laborativa e o nexo causal. É tudo o que basta para a solução desta
lide. Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz. Neste sentido, o enunciado
nº 12, da ENFAM: “Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar
questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.”. Por derradeiro, cumpre
assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no
E. STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que
a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 24). Do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para a concessão de benefício acidentário, com fundamento nos artigos 20 e 86 da Lei nº 8.213/91
(com as alterações decorrentes da Lei nº 9.528/97), para condenar o réu ao pagamento em favor da parte autora de auxílioacidente no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício a partir da juntada do laudo pericial em Juízo
(17 de abril de 2018), momento em que foi conhecida a doença, a redução da capacidade laborativa e o nexo causal e abono
anual (Lei nº 8.213/91, art. 40), devendo o benefício ficar suspenso em todos os períodos posteriores em caso de concessão
de auxílio-doença pelas mesmas sequelas. A contar da citação, incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das
parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5%
aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
11.960/2009. Os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei nº 8.213/91
e alterações posteriores, aplicando-se a Lei nº 11.960/09 até a inscrição do precatório e, a partir de então, remuneração básica
das cadernetas de poupança, nos termos do artigo 100, §12º, da Constituição Federal. Diante da sucumbência, condeno o réu
ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das prestações vencidas,
respeitada a isenção das custas processuais, ex vi do artigo 8º, §1º da Lei 8.620/93. Nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao reexame necessário. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de
embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista
pelo artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com
as cautelas de costume. Tópico-síntese (Comunicado CG 912/07): Processo número: 1012870-16.2017.8.26.0309; Segurado
RICARDO APARECIDO MATIOSSI; Benefício concedido: Auxílio-acidente de 50% (cinquenta por cento); DIB: 17.04.2017; RMI a
ser calculada oportunamente. P. R. I. C. Jundiaí, 02 de agosto de 2018. LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito ADV: DAVID MELQUIADES DA FONSECA (OAB 59775/PR), DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (OAB 241171/SP)
Processo 1013061-32.2015.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Elzio Ribeiro Santana - Vistos. Fls. 186: Comprove o autor, em 05 (cinco) dias, a distribuição da carta precatória expedida
às fls. 171/172. Int. - ADV: MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/
SP)
Processo 1013524-37.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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