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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de agosto de 2018 - Página 122

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TJSP 06/08/2018 - Pág. 122 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2631

122

início do cumprimento da sentença, o qual deverá ser instruído com o cálculo do débito atualizado, objeto da condenação,
observados os requisitos previstos nos incisos I a VII, do art. 524, do NCPC. 3- Apresentado o demonstrativo atualizado do
débito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para pagamento voluntário do débito, no prazo de
15 dias, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10%, além de honorários advocatícios calculados no mesmo percentual
e expedição do mandado de penhora e avaliação. 4- Fica consignada a advertência de que o prazo para impugnação iniciase imediatamente após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de penhora (art.
525 do NCPC). 5- Observe-se que a intimação do executado deverá ser por carta, em caso de ser representado por advogado
dativo ou não tiver advogado constituído nos autos. 6- Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, aguarde-se
por provocação no arquivo. 7- Fica consignado ainda que, para execução do julgado, a petição deverá ser protocolizada como
Cumprimento de Sentença, a tramitar por dependência a estes autos, o que deverá ser providenciado pela parte exequente. Int.
- ADV: CRISTIANO ANASTACIO DA SILVA (OAB 248071/SP)
Processo 1002806-04.2015.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.R.D.I. - Vistos. Ante a certidão
retro, intime-se, a parte autora, por edital, com prazo de 20 dias, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de
extinção. Int. - ADV: FABRICIO BORTOLLI (OAB 208758/SP)
Processo 1003649-32.2016.8.26.0248 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Marcio Marcelo Bergh
- Pedro Henrique Novo Bergh - Ciência ao Ministério Público. - ADV: JANE PIRES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 132595/SP),
RICHARDES CALIL FERREIRA (OAB 143150/SP), CASSIARA ALESSANDRA GASPAR (OAB 369045/SP)
Processo 1003649-32.2016.8.26.0248 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Marcio Marcelo Bergh
- Pedro Henrique Novo Bergh - Vistos. 1- Dê-se ciência do trânsito em julgado às partes. 2- Aguarde-se, pelo prazo de 30 dias,
requerimento da parte exequente quanto ao início do cumprimento da sentença, o qual deverá ser instruído com o cálculo
do débito atualizado, objeto da condenação, observados os requisitos previstos nos incisos I a VII, do art. 524, do NCPC.
3- Apresentado o demonstrativo atualizado do débito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído,
para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10%, além de
honorários advocatícios calculados no mesmo percentual e expedição do mandado de penhora e avaliação. 4- Fica consignada
a advertência de que o prazo para impugnação inicia-se imediatamente após o decurso do prazo para cumprimento voluntário
da obrigação, independentemente de penhora (art. 525 do NCPC). 5- Observe-se que a intimação do executado deverá ser por
carta, em caso de ser representado por advogado dativo ou não tiver advogado constituído nos autos. 6- Decorrido o prazo
sem manifestação da parte exequente, aguarde-se por provocação no arquivo. 7- Fica consignado ainda que, para execução
do julgado, a petição deverá ser protocolizada como Cumprimento de Sentença, a tramitar por dependência a estes autos,
o que deverá ser providenciado pela parte exequente. Int. - ADV: JANE PIRES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 132595/SP),
RICHARDES CALIL FERREIRA (OAB 143150/SP), CASSIARA ALESSANDRA GASPAR (OAB 369045/SP)
Processo 1003917-52.2017.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - J.F.S. - J.W.S.S. - - W.S.S.
- Vistos. Homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes,
constante no termo de audiência acostado a fls. 137/138 e aditado a fl. 178. Em consequência, julgo extinta a presente ação,
com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, b), do CPC. Oficie-se, de imediato, ao empregador do autor, conforme
item 2- de fls. 139/140, a fim de que proceda ao desconto em folha de pagamento no equivalente a 32,02% do salário mínimo
nacional vigente a ser pago em favor do filho W., com depósito na conta indicada em seu nome, bem como mantenha o desconto
no equivalente a 25% do salário mínimo nacional vigente a ser pago em favor da ex-esposa V., mantendo-se inalterada a conta
neste caso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DENISE DE SOUZA FRANCISCO (OAB 390161/SP),
CHRISTIANE VIEIRA FERREIRA (OAB 243868/SP)
Processo 1003986-21.2016.8.26.0248 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.G.S.J. - V.S. - Vistos.
Arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações. Int. - ADV: MARY GONÇALVES (OAB 187660/SP), RITA DE CÁSSIA
PENILHA (OAB 266078/SP)
Processo 1004383-46.2017.8.26.0248 - Alteração do Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - R.M.E. - T.J.V.E. - Vistos. Arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações. Int. - ADV: CARLA ANDREA DE ALMEIDA OURIQUE
GARCIA (OAB 122197/SP)
Processo 1004401-33.2018.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.B. - - M.C.C.B. - Diante do exposto e de tudo
mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para, com fundamento no parágrafo 6º, do artigo 226, da CF/88, com
nova redação dada pela EC nº 66, de 13/07/10, decretar o divórcio consensual das partes, regulando-se o divórcio pelo acordo
firmado às fls. 01/07, aditado às fls. 31/32. A mulher voltará a usar o seu nome de solteira. Esta sentença servirá como mandado
de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo, para que se
proceda à margem do assento de casamento das partes, Matrícula n 115717.01.55.1998.2.00084.031.0013481-87, a necessária
averbação, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira, qual seja, Maria Cleonice da Cruz. Após o trânsito em julgado
desta sentença, encaminhe-se cópia ao CRC, para averbação, observando-se que houve partilha de bens. Encaminhe-se por
meio eletrônico. Oficie-se, com urgência, à empregadora do genitor para proceder aos descontos da pensão alimentícia, nos
termos do acordo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ROSA MARIA TOMAZELI (OAB 246880/SP),
MARIA FERNANDA PEREIRA MITUO (OAB 312657/SP)
Processo 1004798-92.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Bruno da
Cruz Camargo - Pelo exposto, INDEFIRO a inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO a
presente ação, o que o faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e
despesas processuais, cuja execução fica suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, que ora defiro. P.I.C. - ADV:
EDUARDO DOS REIS CERQUEIRA (OAB 315863/SP)
Processo 1005144-77.2017.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.B.R. - D.J.D. - Vistos. Homologo, para que
produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelas partes, descrito na petição acostada a fls. 45/46, aditado a
fls. 58/59. Tendo em vista a satisfação do débito sob execução, julgo extinta a presente ação em relação aos alimentos vencidos
entre maio/2014 a março/2018, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Fixo os honorários em favor dos advogados
nomeados às partes (fls. 05/06 e 47) no valor máximo previsto em tabela. Após o trânsito em julgado, expeçam-se certidões
de honorários e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: VENIA MENEGATTO (OAB 126324/SP), MARCIO CORREA GOMES (OAB
315743/SP)
Processo 1005214-94.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Guarda - F.A.S. - Vistos. Reconsidero o despacho de fl. 110,
uma vez que a parte ré não ofertou contestação, motivo pelo qual desnecessária a concordância com o pedido de desistência
formulado pelo autor (artigo 485, § 4º, NCPC, a contrario sensu). Nestes termos, homologo, por sentença, para que produza os
seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência da presente ação (fls. 103/104), julgando-a extinta, sem resolução de
mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do NCPC. Diante da extinção do feito, desnecessária a realização do estudo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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