TJSP 06/08/2018 - Pág. 1695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2631
1695
valor de R$ 4.138,10 (fls. 01/02). O Administrador Judicial manifestou-se às fls. 09/14 esclarecendo que, tendo em vista que o
Quadro Geral de Credores ainda não foi homologado na Recuperação Judicial, o presente incidente trata-se de Impugnação de
Crédito, nos termos do art. 6º, § 2º, c/c art. 10, § 5º, ambos da Lei nº 11.101/2005. Pleiteou a intimação da Recuperanda a fim
de que esta apresentasse documentos para análise pelo Perito Contador e esclarecesse as razões para o litisconsórcio passivo
com a sociedade empresária FRIGO MIRASSOL LTDA ME nos autos em questão. A Recuperanda apresentou os documentos e
esclarecimentos necessários (fls. 31/82). Nova manifestação do Administrador Judicial às fls. 87/89. É o relatório. Fundamento
e Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra por envolver somente questão de direito. De rigor o
acolhimento das alegações da impugnante, já que comprovado o acordo firmado entre as partes e devidamente homologado
nos autos trabalhistas no valor de R$ 4.138,10 (fls. 73/76). Ademais, o Administrador Judicial manifestou-se favoravelmente à
inclusão do crédito (fls. 87/89). Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a presente Impugnação de Crédito para incluir
o crédito de HENRIQUE BENITES no Quadro Geral de Credores na Classe I Trabalhista pela importância de R$ 4.138,10. Sem
custas e sem honorários, pela natureza da presente. “Oportuno tempore”, certifique a Serventia o trânsito em julgado e, então,
arquivem-se os autos independentemente de nova determinação judicial. Int. - ADV: MARCELO GAZZI TADDEI (OAB 156895/
SP), ANDRÉ LUIS BERGAMASCHI (OAB 319123/SP), IVAN MUSSOLINO (OAB 389632/SP), ARTUR MABELINI SILVA (OAB
388043/SP), GUILHERME TAMBARUSSI BOZZO (OAB 315720/SP)
Processo 0002023-82.2018.8.26.0358 (processo principal 1003873-28.2016.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL - Associação dos Deficientes Físicos da Região de Jales
- Aderj - Recebo a petição de fls 65/66, em aditamento à inicial, observando-se. Intime-se o devedor para que no prazo de 15
(quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do montante da condenação, além das custas e despesas processuais, sob
pena de incidência de multa no valor de 10% e de honorários de 10% nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo
Civil, além de que expedir-se-á imediatamente mandado de penhora e avaliação e, a requerimento dos credores, poderá ser
expedida certidão de crédito para fins de protesto, nos termos dos artigos 517 e 782, § 3º, ambos do Código de Processo
Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação. - ADV: ROSANA PERPETUA GONÇALVES (OAB 107264/SP), JOAO ALBERTO ROBLES (OAB 81684/SP),
JOSEANE QUEIROZ LIMA (OAB 218094/SP)
Processo 0002556-75.2017.8.26.0358 (processo principal 0003550-45.2013.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Medida
Cautelar - Fabiana Perpetuo dos Santos Souza - Certifico e dou fé que não houve manifestação nos autos, até a presente data,
apesar de intimados, conforme certidão de fls. 22 - ADV: RODRIGO DE LIMA SANTOS (OAB 164275/SP)
Processo 0003202-85.2017.8.26.0358 (processo principal 1001684-77.2016.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Serviços Hospitalares - Bolivar Pereira dos Santos - MUNICIPIO DE MIRASSOL - Posto isto, julgo EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários
advocatícios pela natureza da presente demanda. “Oportuno tempore”, certifique a Serventia o trânsito em julgado e, então,
arquivem-se os autos independentemente de nova determinação judicial. P.R.I.C. - ADV: ROSANA PERPETUA GONÇALVES
(OAB 107264/SP), EDILBERTO IMBERNOM (OAB 23565/SP)
Processo 0004432-65.2017.8.26.0358 (processo principal 1004007-21.2017.8.26.0358) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Planos de Saúde - Aparecida de Lourdes Barussi - HB SAÚDE S/A - Vistos. Fls. 51/53: Ciente do agravo de
instrumento interposto nos autos. Nada a reconsiderar. Comprove o agravante em que efeito este foi recebido, no prazo de 15
dias, sob pena de imediato prosseguimento do feito. Int. - ADV: MARISTELA PAGANI (OAB 103108/SP), ANDRE RICARDO
UEDA (OAB 354453/SP), JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP)
Processo 0004701-07.2017.8.26.0358 (processo principal 0006325-04.2011.8.26.0358) - Habilitação de Crédito Classificação de créditos - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Fls. 44/45: Defiro o sobrestamento do feito até a conclusão da análise
técnica do Perito Contador. Concluídos os trabalhos periciais, manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 15 dias, sob
pena de destituição do cargo. Int. - ADV: MAURÍCIO JOSÉ JANUÁRIO (OAB 158027/SP), MARCELO GAZZI TADDEI (OAB
156895/SP)
Processo 1000057-67.2018.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Edina Galileia Tassino - Certidão de honorários disponível no sistema SAJ. - ADV: MARCO
ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), THAIS BATISTA LEÃO (OAB 274461/SP)
Processo 1000274-81.2016.8.26.0358/01">1000274-81.2016.8.26.0358/01 (apensado ao processo 1000274-81.2016.8.26.0358) - Cumprimento de sentença
- Interpretação / Revisão de Contrato - Savegnago Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Aguardando da juntada da matrícula
do imóvel, para cumprimento da reintegração de posse. - ADV: RAFAEL HENRIQUE KROLL (OAB 363778/SP), FIRMO LEÃO
ULIAN (OAB 254292/SP)
Processo 1000298-46.2015.8.26.0358 - Monitória - Cheque - Neusa Izilda Tobace Rampin Me - Carta Precatória disponível
no site do TJSP para distribuição, conforme Provimento CG n. 66/2016 e Comunicado CG n. 1951/2017. Comprove a distribuição
no prazo legal. - ADV: RENAN MURIEL AGRIÃO (OAB 343872/SP)
Processo 1000486-05.2016.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lurdes Roberto
dos Santos - Banco do Brasil S/A - Vistos. Nos termos do Comunicado do NUGEP/PRESIDÊNCIA e da CORREGEDORIAGERAL DE JUSTIÇA n.º 01/2018 (DJe 17/04/2018, p. 04/05, edição 2.557), o acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal
Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF n.º 165/DF e nos Recursos Extraordinários
com repercussão geral RE 626.307, RE 591.797, RE 631.363 e RE 632.212, correspondentes aos Temas 264, 265, 284 e 285,
aplicam-se a todas as ações individuais e coletivas que tratam sobre expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor
II decorrentes de caderneta de poupança. Ainda segundo o referido comunicado, foi determinada a suspensão do processamento
da referida ADPF, bem como dos recursos extraordinários, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dentro do qual o poupador
poderá solicitar sua habilitação como beneficiário do acordo, apresentando sua adesão ao juízo de origem competente. Por fim,
restou consignado no comunicado que a homologação do acordo coletivo em nada alterou a determinação de suspensão dos
processos envolvendo os temas repetitivos 264, 265, 284 e 285 do STF, devendo permanecer suspensos os processos em 1º e
2º graus envolvendo a referida questão até julgamento definitivo de mérito, excluindo-se os processos que se encontram em
fase de instrução probatória e de execução definitiva oriundo de sentença transitada em julgado. Conforme decisão monocrática
prolatada pelo Desembargador JOÃO BATISTA VILHENA, do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da apelação n.º
000149-89.2015.8.26.0480, o acordo coletivo firmado no STF não implica suspensão das execuções individuais das sentenças
coletivas proferidas nas ações civis públicas com trânsito em julgado. Entretanto, faculta-se ao poupador, ora exequente,
transacionar com a instituição financeira executada, tomando como critério os critérios do acordo coletivo homologado no âmbito
do Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a propósito, o teor do referido decisum: “Vistos. Não é caso de suspensão do processo,
uma vez que na hipótese destes autos já existe sentença com trânsito em julgado, e, sendo assim, o acordo formulado não diz
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