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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de agosto de 2018 - Página 1924

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TJSP 06/08/2018 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2631

1924

seu próprio sustento. Nesses termos, INDEFIRO a tutela provisória. 3. Designo audiência para o dia 30 de outubro de 2018,
às 13h45min. A audiência será realizada no Setor de Conciliação do Fórum desta Comarca, com endereço no cabeçalho da
presente decisão. 4. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Por tratar-se de ação de estado, a citação deverá ser
realizada por Oficial de Justiça. Expeça-se carta precatória. 5. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). Eventual desinteresse da parte contrária na participação da audiência de conciliação deverá ser
manifestada por petição devidamente subscrita por advogado constituído, com no mínimo 10 (dez) dias úteis de antecedência
(art. 334, §5º, CPC), ou manifestada ao Oficial de Justiça no momento da citação. 6. As partes deverão comparecer à audiência
com antecedência de 15 (quinze) minutos, sempre acompanhadas de seus advogados e munidas de seus documentos pessoais.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Int. - ADV:
ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP)
Processo 1001653-96.2017.8.26.0366 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - F.L.B. - Vistos. Processe-se o inventário
sob o rito de arrolamento. Nomeio inventariante o Sr. Fabio Luis Bassan, independentemente de compromisso, o(a) qual deverá
providenciar no prazo de 20 (vinte) dias: a) apresentação das primeiras declarações, observados os requisitos constantes do
art. 620 do Código de Processo Civil; b) apresentação do plano de partilha, observados os requisitos do art. 653 do Código
de Processo Civil ou pedido de adjudicação; c) juntada dos lançamentos fiscais (IPTU) do(s) imóvel(eis) a serem arrolados
relativo(s) ao ano do óbito, ou certidão(ões) comprovando o valor venal, além de comprovante(s) de propriedade atualizados;
d) juntada das certidões negativas de débitos da Fazenda Municipal, relativa(s) ao(s) imóvel(eis), se for o caso; e) juntada da
certidão conjunta negativa de débitos federais, obtida junto à Secretaria da Receita Federal no site http://www.receita.fazenda.
gov.br; f) a correção do valor à causa, em quantia correspondente ao montemor, se o caso; g) declaração de rendimentos
do(a) de cujus; h) cálculo e o recolhimento do ITCMD ou comprovante de isenção, que poderá ser obtido no site http://www.
pfe.fazenda.sp.gov.br (ícone I.T.C.M.D.). Oportunamente, para análise da declaração de ITCMD, o(a) inventariante deverá
providenciar a entrega dos documentos perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Posto Fiscal 10 - situado
na Rua José Borges Neto, nº 693, Vila Mirim, Praia Grande. Com relação ao pedido de expedição de Alvará licenciamento do
veículo a ser inventariado, deixo por ora de apreciar até que venham aos autos as primeiras declarações. Intime-se. - ADV:
CLAUDIO FERNANDO CORREIA (OAB 244590/SP)
Processo 1001672-68.2018.8.26.0366 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.B.N. - - M.S.N. - Pelo exposto, HOMOLOGO o
pedido inicial, com fundamento no art. 226 § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, para DECRETAR o divórcio
de REGIANE BEZERRA NEVES e MARCOS DA SILVA NEVES, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos
do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A requerente voltará a usar o nome de solteira, REGIANE RAMOS
BEZERRA. Esta sentença servirá também como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da cidade e Comarca de
Mongaguá, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob n.º de matrícula
122945 01 55 1995 2 00130 152 0040364 64, a necessáriaaverbação. Com isso, basta à parte ou ao patrono proceder à
impressão da sentença junto ao SAJ e levar ao registro para a efetivação da averbação, cuja certidão deverá ser retirada no
próprio cartório extrajudicial. Sem custas ou despesas processuais em razão da gratuidade de justiça, que ora concedo, por
serem assistidas pelo convênio da OAB/DPE. Arbitro os honorários advocatícios no patamar máximo da tabela. Após trânsito em
julgado, expeça-se certidão de honorários. Cumpridas as exigências legais, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: ALESSANDRA
MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP)
Processo 1001673-53.2018.8.26.0366 - Separação Litigiosa - Dissolução - A.P.P. - 1. Defiro ao autor a gratuidade da justiça.
Anote-se. 2. Na presente ação de reconhecimento e dissolução de união estável, requer o autor a fixação de alimentos provisórios
em seu favor. O pleito não comporta deferimento. Pelo que consta dos autos, o autor conta com plena capacidade laboral,
podendo fazer frente a suas despesas. Por outro lado, não há prova pré-constituída da possibilidade da ré. Os documentos que
acompanharam a inicial são inconclusivos nesse ponto. Indefiro, portanto, os alimentos provisórios. O requerimento de quebra
de sigilo bancário será apreciado em momento oportuno, após possibilitado o contraditório. 3. Designo audiência para o dia 21
de novembro de 2018, às 13h45min. A audiência será realizada no Setor de Conciliação do Fórum desta Comarca, com endereço
no cabeçalho. 4. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Tratando-se de ação de estado, a citação deve ser
realizada por oficial de justiça. Expeça-se carta precatória. 5. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). Eventual desinteresse da parte contrária na participação da audiência de conciliação deverá ser
manifestada por petição devidamente subscrita por advogado constituído, com no mínimo 10 (dez) dias úteis de antecedência
(art. 334, §5º, CPC), ou manifestada ao Oficial de Justiça no momento da citação. 6. As partes deverão comparecer à audiência
com antecedência de 15 (quinze) minutos, sempre acompanhadas de seus advogados e munidas de seus documentos pessoais.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). - ADV: PATRÍCIA
LOUREIRO MATTOSO (OAB 321161/SP)
Processo 1001771-09.2016.8.26.0366 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - K.S.B. - Vistos. Intime-se
a parte autora para dar andamento no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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