TJSP 06/08/2018 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2631
2003
ação. c.) juntar cópia da declaração de renda do(a) interditando(a), se houver. 4. Cite-se e intime-se o(a) interditando(a) para os
termos desta ação, cientificando-o(a) de que o prazo para apresentar impugnação ao pedido é de QUINZE (15) DIAS, devendo
o sr. Oficial de Justiça informar este Juízo, sobre a capacidade de locomoção do(a) interditando(a), bem como sua reação ao
recebimento do mandado, lavrando auto circunstanciado de seu estado. 5. Oficie-se o IMESC para a realização de perícia
médica. 6. Comunique-se o SCPC, via e-mail. Autorizo a realização das diligências, se necessário for, nos termos do artigo
172, § 2º, do Código de Processo Civil e a extração de cópias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JÚLIO CESAR
CAPRONI (OAB 206182/SP)
Processo 1001766-95.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum - Guarda - F.C.O. - Vistos. Diante da indicação de fls. 8,
concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(a) requerente, nomeando o(a) Dr(a). Leonardo Ferreira para a defesa
de seus interesses. Providencie a requerente a emenda à inicial, a fim de incluir sua genitora no polo ativo da ação, inserindo
seus dados no cadastro informatizado. Acolho o pedido constante da cota Ministerial. Expeça-se mandado de constatação
para que o oficial de justiça verifique se, de fato, a criança M. E. encontra-se residindo com a sua genitora e se esta possui
sua guarda de fato, tendo em vista que não há documento que indica essa circunstância. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como mandado de constatação. Intime-se. - ADV: LEONARDO FERREIRA (OAB 401545/SP)
Processo 1001769-50.2018.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.C. - - A.R.M.C. - - A.M.C. Vistos. Digam os requerentes sobre a cota ministerial de fls. 16/17. Intime-se. - ADV: DANYEL DA SILVA MAIA (OAB 221828/
SP)
Processo 1001772-05.2018.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.J.S.L. - Vistos. Diante da declaração
de fls. 07, concedo os benefícios da gratuidade judiciária à requerente. Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o
pagamento das parcelas anteriores ao início da execução, no valor de R$ 934,36, e das que se vencerem no seu curso, provar
que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação
de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não
pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1
(um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as
3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da
pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorrido o prazo, diga a parte
exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Servirá a
presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: EDMUNDO BASSO (OAB 105721/MG), ERIVALDA DA
SILVA CIPRIANO (OAB 352744/SP)
Processo 1001773-87.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - A.A.L. - Vistos. 1. Diante da
indicação de fls. 07, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(a) requerente, nomeando o(a) Dr(a). Erivalda
da Silva Cipriano, para a defesa de seus interesses. 2. Designo audiência conciliatória para o dia 18 de setembro de 2018,
às 9 horas e 30 minutos. A audiência será realizada no CEJUSC, localizado no prédio deste Fórum. 3. Cite-se e intime-se
a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 4. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). 6- Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV:
ERIVALDA DA SILVA CIPRIANO (OAB 352744/SP)
Processo 1001774-72.2018.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.S.S. - Vistos. 1. Diante da
indicação de fls. 8, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(a) requerente, nomeando o(a) Dr(a). Ariadne
Fernanda Malaquias, para a defesa de seus interesses. 2. O autor alega dificuldade financeira, tornando difícil arcar com o
valor dos alimentos fixados, em razão do nascimento de outro filho, ocorrido no ano de 2016. Dada a ausência de caráter
emergencial, posto que proposta a presente ação somente agora, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. 3. Designo
audiência conciliatória para o dia 10 de setembro de 2018, às 14 horas. A audiência será realizada no CEJUSC, localizado no
prédio deste Fórum. 4. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6- Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como mandado. Intime-se. - ADV: ARIADNE FERNANDA MALAQUIAS (OAB 371588/SP)
Processo 1001778-12.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Neide Sebastiana Buratto
Mengato - - Thiago Buratto Mengato - - Roberta Buratto Mengato Miranda - - Rosângela Buratto Mengato - Vistos, Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e
intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado eventual prazo em dobro. A ausência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º