TJSP 06/08/2018 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2631
2007
VIII do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, por não formada a relação processual. Custas pelo autor.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I.C. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1002653-16.2017.8.26.0372 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - João Domingos Zambon
- Autor, manifeste-se em termos de prosseguimento, em 5 dias, sob pena de extinção. - ADV: WALTON BERNARDINO PEREIRA
(OAB 70753/SP)
Processo 1002674-89.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum - Regulamentação de Visitas - G.L.L.C. - - M.L.L. - M.C.
- Vistos. 1 - Fls. 234/235: Ciência às partes. 2 - Especifiquem as partes a provas que pretendem produzir, justificadamente,
no prazo de cinco dias. 3 - Realize-se avaliação psicológica em torno da autora e do menor. Intime-se. - ADV: IGOR RAFAEL
AUGUSTO (OAB 375289/SP), ANGÉLICA FERREIRA DA SILVEIRA (OAB 365676/SP)
Processo 1002749-31.2017.8.26.0372 - Interpelação - Inadimplemento - Nr Construção e Incorporação Ltda - Autor, recolher
taxa de mandato, um para cada instrumento. - ADV: VICTOR ROCHA SILVEIRA DINIZ (OAB 338788/SP), LUIS CARLOS JUSTE
(OAB 83948/SP)
Processo 1002808-19.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Rute de Souza
Olivatto - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, do CPC. Requisite-se
eletronicamente o pagamento do débito junto à Egrégia Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Havendo notícia
do pagamento, expeça-se alvará de levantamento, fazendo os autos conclusos, em seguida, para extinção na forma do art.
924, II, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MIRIELLE FIRMINO DE SOUSA (OAB
335148/SP), MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR (OAB 273429/SP)
Processo 1002826-74.2016.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Associação dos Proprietários do
Loteamento Jardim Itapoan - Vistos. Fls. 127: Indefiro. O exequente deve providenciar, preliminarmente, a citação do executado.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DE FÁTIMA MIQUELOTO PAIVA (OAB 233685/SP), SEBASTIAO MIQUELOTO (OAB 110159/
SP), BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP), CLEIDE APARECIDA MIQUELOTO (OAB 264882/SP)
Processo 1002833-32.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Jorge
Alves Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto e à vista do mais que consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados
em 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil, a serem cobrados com observância ao
disposto no § 3º do artigo 98 do CPC. Com o trânsito, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SERGIO
PELARIN DA SILVA (OAB 255260/SP), LUCAS SCALET (OAB 213742/SP), THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB
250561/SP), MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR (OAB 273429/SP)
Processo 1003006-90.2016.8.26.0372 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - W.O.G. - R.G. - Autor,
manifeste-se sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 113, no prazo legal. - ADV: RAFAEL LOPES DE CARVALHO (OAB
300838/SP), ERIVALDA DA SILVA CIPRIANO (OAB 352744/SP)
Processo 1003102-71.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Tempus Transporte e Turismo Ltda.
- Erika Cristina Patricio da Silva - Autor, manifestar-se, em 05 dias, sobre o AR recebido por terceiros às fls. 45. - ADV: TALITA
JANA PATZI BERGAMO (OAB 322580/SP)
Processo 1003124-32.2017.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Fixação - L.D.S. - N.F.D. - Vistos. Trata-se de execução
de alimentos ajuizada por L. D. d. S., representada(o,s) por sua genitora contra G. P. d. S.. Citado, o executado efetuou
o pagamento parcial e procurou justificar o inadimplemento, alegando dificuldades financeiras e desemprego (fls. 43/62).
A exequente, em réplica, requereu a prisão do executado em razão de ausência do pagamento do débito, manifestando-se
favoravelmente o Ministério Público (fls. 69/71, 74/75). É a síntese do que ocorreu nos autos. Impossível de ser acolhida a defesa
do devedor. Com efeito, ensina YUSSEF SAID CAHALI, in “Dos Alimentos”, RT, 2ª ed., p. 820, reportando-se ao magistério de
PONTES DE MIRANDA, que o devedor de alimentos está isento de sua obrigação contanto que demonstre impossibilidade no
cumprimento da obrigação, equivalendo tal impossibilidade a força maior no presente a justificar inadimplemento. Assim é que
durante o julgamento do Agravo de Instrumento nº 99.357-1, pela 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, rel.
Des. CEZAR PELUSO, in RJTJESP 113/369, decidiu-se que não vinga alegação de desemprego a justificar o não pagamento
de alimentos pelo devedor, havendo necessidade de prova de impossibilidade de pagamento, entendida como fato estranho à
vontade do devedor e resultante de força maior. E, caso o devedor estivesse em situação periclitante deveria ele valer-se da
competente ação revisional de alimentos para adequar seus ganhos à sua obrigação alimentar. Por fim, anoto que o executado
não demonstrou o pagamento das pensões. Dessa forma, considerando os elementos existentes nos autos, impõe-se o decreto
de prisão do executado. Pelo exposto, DECRETO, pelo prazo de trinta dias, com amparo no artigo 5º, LXVII, da Constituição
Federal, e do artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil, a prisão de G. P. d. S., qualificado nos autos. Expeça-se mandado
de prisão. Intime-se. - ADV: RODRIGO KIYOSHI AGUIRRA KUTEKEN (OAB 345599/SP)
Processo 1003138-16.2017.8.26.0372 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.C.F.G. - D.N.G. - Isto posto, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial, com fundamento no artigo 226, §6º da Constituição Federal do Brasil, para a) DECRETAR O DIVÓRCIO de V.
d. C. F. G. e D. N. G.; b) determinar a guarda definitiva de A. J. d. C. G. aos cuidados da requerente; c) condenar o requerido a
pagar, a título de pensão alimentícia à filha menor, se estiver empregado, a título de pensão alimentícia ao primeiro, se estiver
empregado, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, devendo tal importância incidir apenas
sobre as verbas diretas e indiretas que têm caráter salarial, ou seja, deve incidir apenas sobre férias, 13º salário, e pagamento
que se faz ao empregado independente de esforço adicional ou como premiação de serviço extraordinário por ele prestado,
excluindo-se comissões, diárias, adicionais, aviso prévio indenizado, abonos em geral, auxílio alimentação recebido in pecúnia,
horas extras, despesas com viagens e reembolsos, indenizações de qualquer natureza, abono de férias, auxílio alimentação
in natura, vale transporte, ajudas de custo, seguro de vida, assistência médica, educação, previdência privada, PLR e FGTS,
valor este que deverá ser descontado da folha de pagamento e, em caso de trabalho autônomo ou em caso de desemprego, o
valor correspondente a 1/2 (metade) do salário mínimo federal vigente, à época de cada pagamento, com vencimento todo dia
10 de cada mês. Sucumbente, o requerido arcará com as custas e despesas processuais deste feito, bem como os honorários
advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). A cônjuge voltará a usar o nome de solteira. Expeça-se certidão
de honorários em favor do Defensor da autora. Expeça-se mandado de averbação. Após, observada as formalidades legais,
arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cientifique-se o Ministério Público. - ADV: ALVARO RODRIGO
MOREIRA GOMES (OAB 245769/SP), BRUNO BARREIRO ROCHA (OAB 366394/SP)
Processo 1003231-76.2017.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - E.E.S.S. - Vistos. Fls. 34: A
requerente deverá ser mais específica em seu pedido, a fim de possibilitar que o oficial de justiça em cumprimento a diligência
encontre o requerido, indicando em qual das diversas bancas de camelô, o réu poderá ser encontrado. Intime-se. - ADV: BRUNA
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