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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de agosto de 2018 - Página 2197

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TJSP 06/08/2018 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2631

2197

Processo 1010916-98.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Mario Paulino de
Apolonio - Vistos. Diante do exposto na certidão de fls. 60, cancele-se a distribuição do feito, procedendo-se as anotações
pertinentes. Int. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1011167-19.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Wagner
Passos dos Santos - - Banco Bradesco S/A - Vistos. Diante do exposto na certidão de fls. 28, cancele-se a distribuição do feito,
procedendo-se as anotações pertinentes. Int. - ADV: NELSON AGNOLETTO JUNIOR (OAB 117005/SP)
Processo 1012237-71.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Jefferson Elias Amorim Vistos. Diante do exposto na certidão de fls. 19, cancele-se a distribuição do feito, procedendo-se as anotações pertinentes. Int.
- ADV: WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 259003/SP)
Processo 1013784-88.2014.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - PORTO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA - Providencie
o Requerente, no prazo legal, a juntada de taxa postal para tentativa de citação do Requerido no endereço fornecido às fls. 178.
- ADV: CLAUDIO SILVESTRE RODRIGUES JUNIOR (OAB 203619/SP)
Processo 1014854-38.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Cessão de Crédito - Adeilton Nunes Sampaio - Avista
S/A Administradora de Cartões de Credito - “Retire em cartório, o Autor, a mídia entregue pela Requerida para as devidas
providências, dando cumprimento ao r. Despacho de fls. 144.” - ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP),
AMANDA REIS ALVES MURTA (OAB 386793/SP)
Processo 1015030-85.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Francisco Pedro da Cunha - Porto
Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Considerando que não foi o próprio Requerido Paulo Bepu que recebeu a carta
de citação de fls. 256/257 e como se trata do mesmo endereço diligenciado negativamente pelo Oficial de Justiça do Juízo
deprecado, conforme consta às fls. 244, declaro nula a citação. Informe, pois, o Requerente, em cinco dias, o atual endereço
do correquerido Paulo Bepu Júnior. Int. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), ASCENIR
JORDAO (OAB 104150/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), ELISANGELA AZEVEDO JORDÃO (OAB 210892/
SP)
Processo 1015117-07.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Portal Jardim das Rosas Serviços
e Conveniência Ltda - Epp - Banco Bradesco S/A - Vistos. Anote-se o cumprimento de sentença e expeça-se mandado de
levantamento em favor do Requerente referente ao depósito de fls. 108. Providencie o Requerido, em cinco dias, o depósito
do valor remanescente, bem como, apresente os documentos faltantes, conforme pleiteado às fls. 132. Int. - ADV: NOEMIA
APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1015633-61.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - Claudia Marcelino Toledo - S S Comércio de Cosméticos - Jequiti
- Providencie a Requerida, no prazo legal, o complemento do valor recolhido a titulo de taxa judiciária, a saber, R$ 123,50, uma
vez que o valor mínimo é de R$ 128,50. - ADV: DIOGO FERREIRA NOVAIS (OAB 288717/SP), TIAGO LAZARINI FERNANDES
(OAB 273412/SP), BRENA GEORGIA DO NASCIMENTO (OAB 393568/SP), ELIANA REGINA CARDOSO (OAB 179347/SP)
Processo 1016860-18.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Daniele
Rodrigues de Souza - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Esclareçam as Partes, no prazo legal, se têm provas a produzir,
justificando-as fundamentadamente, em caso positivo, bem assim, se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
Int. - ADV: MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP), NELSON
AGNOLETTO JUNIOR (OAB 117005/SP)
Processo 1017104-10.2018.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Vistos,
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. No
prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre
do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito
realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no
prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local,
o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso
de força policial e ordem de arrombamento. Int. - ADV: JACKSON WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 226132/SP)
Processo 1017195-03.2018.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos, Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca
e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput
do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor
fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome
do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual
o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se
manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O
devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua
revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive
se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Int. - ADV: SILVIA APARECIDA
VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1017208-02.2018.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Hélio Aoki - - Roseli Tieko Sato Aoki - Vistos.
Dê-se vista Ministério Público. Int. - ADV: HAMILTON GALVAO ARAUJO (OAB 125909/SP)
Processo 1017313-76.2018.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Vistos,
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. No
prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre
do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito
realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no
prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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