TJSP 06/08/2018 - Pág. 2315 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2631
2315
certifique-se o trânsito em julgado da sentença e aguarde-se melhor oportunidade para expedição dos alvarás judiciais referidos
às fls. 130. Em termos, renove-se a conclusão. Int. - ADV: CLOVIS LIMA DA ROCHA (OAB 246251/SP), CLAUDIO JOSÉ
SPINOLA NOGUEIRA (OAB 211190/SP)
Processo 1021010-58.2015.8.26.0002 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - W.L.L.A. - Fls.81:
expeça-se folha de rosto, com expressa advertência de que o Oficial de Justiça deverá citar o executado, preferencialmente
aos domingos, podendo, também, ser aos sábados, e que a genitora do exequente se compromete a acompanhar a diligência,
fazendo constar seu nome e celular. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DERMINIO (OAB 80677/SP)
Processo 1021010-58.2015.8.26.0002 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - W.L.L.A. - Vistos.
Fls. 87: realize-se pesquisa RENAJUD para localização de veículos em nome do executado, a fim de comprovar que os
mencionados automóveis pertencem a ele, e auxiliar o oficial de justiça em eventual citação com levantamento de hora certa,
não bastando à pretendida citação que ninguém tenha atendido aos chamados do mencionado servidor.Após, dê-se nova vista
dos autos à Defensoria Pública, e, se reiterado o requerimento de nova expedição de mandado, cumpra-se-o, anexando ao
expediente cópia da minuta RENAJUD, caso os veículos apontados nela coincidam com os que o oficial de justiça descreveu na
certidão lavrada às fls. 87.Int. - ADV: CARLOS ALBERTO DERMINIO (OAB 80677/SP)
Processo 1021010-58.2015.8.26.0002 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - W.L.L.A. - C.D.A.
- Vistos. Fls. 139/140 e 149: homologo o acordo de parcelamento a que chegaram as partes, suspendendo o curso da execução
até o seu cumprimento ou notícia de inadimplemento, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Incumbirá ao
exequente eventual notícia de inadimplemento, presumindo-se, em caso de inércia, a integral quitação do débito, autorizandose a extinção da execução pelo pagamento, após o decurso do prazo constante do acordo. Ciência à Defensoria Pública e
Ministério Público. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO DERMINIO (OAB 80677/SP)
Processo 1023061-37.2018.8.26.0002 - Interdição - Tutela e Curatela - Fátima Prado - Tendo em vista o certificado às fls.53,
dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para dizer se atuará como curador especial ou para que nomeie advogado, para
tal fim, em caso negativo, nos termos do disposto no artigo 752, § 2º do CPC. Após, dê-se ciência ao MP, especialmente dos
documentos juntados às fls.61/67. Aguarde-se a realização da perícia. Int. - ADV: RODRIGO CORREA VIANNA (OAB 315435/
SP), TATIANE DA SILVA SANTOS (OAB 372499/SP)
Processo 1025967-05.2015.8.26.0002 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - A.C.P. e outro - Fls.115:
Citem-se os réu faltantes, por edital, com prazo de 20 dias. Decorrido o prazo de contestação, oficie-se à Defensoria Pública,
solicitando-se a indicação de curador especial. Intime-se. - ADV: LILIANE PUK DE MORAIS (OAB 240534/SP), JOSE MANOEL
COSME (OAB 303349/SP)
Processo 1027871-55.2018.8.26.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Afonsa Aparecida Aleixo dos
Santos - - Rosemeire Aleixo - - Maria Raimunda Lourenço - - Irene Francisca de Jesus - - Edvaldo Atanásio Aleixo - - Luiz Carlos
Candido - - Geraldo Raimundo Aleixo - Manifestem-se as partes quanto aos ofícios recebidos da Caixa Econômica Federal às
fls. 86/88 e 91/98. - ADV: YURI FRANCISCO MONTEIRO DE SOUZA (OAB 396891/SP)
Processo 1028093-91.2016.8.26.0002 - Inventário - Sucessões - Ana Maria de Jesus e outro - Fls.104: proceda-se à
solicitação da certidão de nascimento/casamento da inventariante, via CRC-jud. Fls.105/106: diga a inventariante. Cumpra-se o
determinado às fls.69, 1º§. Na inércia, aguarde-se provocação das partes no arquivo. Int. - ADV: VALDOMIRO VITOR DA SILVA
(OAB 285985/SP)
Processo 1028093-91.2016.8.26.0002 - Inventário - Sucessões - Ana Maria de Jesus e outro - Que nesta data cumprindo a
determinação de fls. 107, não obtive êxito em pesquisa via sistema CRC-JUD, para solicitar certidão de nascimento/casamento
da inventariante, tendo em vista o Cartório de Registro Civil de Serrinha-BA, não é digital, conforme minutas que seguem. - ADV:
VALDOMIRO VITOR DA SILVA (OAB 285985/SP)
Processo 1028180-18.2014.8.26.0002 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - G.P.P. - Oficie-se à
Agência da Previdência Social, indicada a fls.120, encaminhando-se cópia dos documentos de fls.115 e 119/120. Intime-se. ADV: JULIO CESAR DOS SANTOS (OAB 235573/SP)
Processo 1028662-92.2016.8.26.0002 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.C.M. R.A.M. - Recolha à autora, a taxa devida para o cumprimento da decisão de fls. 1195 (penhora pelo sistema ARISP). - ADV:
ROBERT FURDEN JUNIOR (OAB 196921/SP), RENEE CAMARGO RIBEIRO (OAB 174820/SP)
Processo 1029632-24.2018.8.26.0002 - Interdição - Tutela e Curatela - Flavia Pedro - Vistos. 1) Defiro os benefícios da
gratuidade processual ao (à) requerente, nos termos da Lei nº 1.060/1950, bem como a prioridade na tramitação do feito,
de acordo com a previsão do artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015. 2) Nos termos do disposto no artigo 87 da Lei nº
13.146/2015, verificadas as hipóteses de relevância e urgência da medida, a fim de proteger os interesses da pessoa com
deficiência em situação de curatela (conforme declaração médica de fls.08), nomeio Flavia Pedro curador(a) provisório(a) ao
requerido(a), ouvido o Ministério Público, considerando-o(a) compromissado(a), independentemente da assinatura de termo. 3)
Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE CURATELA, pelo prazo de 180 dias, podendo ser prorrogada por igual período, tantas
vezes quanto necessárias no curso da ação. 4) Esclareça o (a) requerente, conforme requerido pelo Ministério Público às fls.25,
quanto à existência de bens e/ou direitos em nome do(a) requerido (a) a serem administrados, comprovando documentalmente
em caso positivo. 5) Dispenso o ato da entrevista judicial, ante a avançada idade do requerido, que também tem dificuldade de
locomoção. Oportunamente, se o caso, a decisão poderá ser revista, após a realização da perícia. 6) Cite-se o (a) requerido (a)
para os termos da ação, bem como proceda-se à constatação no local onde se encontra, a fim de verificar se ele (ela) realmente
lá reside, ou se encontra internado (a), e se aparenta estar sendo bem cuidado (a). Faça-se constar do mandado as advertências
legais, inclusive a de que poderá impugnar o pedido inicial, no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos do mandado
cumprido. Na eventual impossibilidade de citação do (a) requerido (a), o que deverá ser certificado pelo oficial de justiça,
inclusive quanto à possibilidade de locomoção, cite-se-o (a) na pessoa do (a) curador (a) provisório (a) nomeado (a) ou da
pessoa responsável pelos seus cuidados ou pela entidade onde se encontre internado (a) /institucionalizado (a). O (A) requerido
(a) deverá ser cientificado (a) pelo oficial de justiça de que poderá constituir advogado para apresentar eventual impugnação,
caso contrário lhe será nomeado curador especial para intervir no feito, em seu interesse. 7) Dê-se vista ao Ministério Público
para, querendo, apresentação dos quesitos mencionados às fls.25. Int. - ADV: MARIZA RODRIGUES MALHEIROS (OAB 35746/
SP)
Processo 1029965-73.2018.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.N. - - A.S.N. - Vistos. Adite-se a petição inicial
para esclarecer se as partes dispensam alimentos entre si e se renunciam ao prazo recursal. Cumpra-se em 15 dias. Após,
tornem conclusos com brevidade para o sentenciamento do processo. Int. - ADV: ALEXANDRE NEPOMUCENO DOS SANTOS
(OAB 382510/SP)
Processo 1031408-59.2018.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.S.S. - - R.M.S.S. - Vistos. Fls. 16: Recebo
como aditamento à inicial. Anote-se. Considerando que a petição inicial está subscrita pelos requerentes e, deixando o Ministério
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