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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de agosto de 2018 - Página 3119

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TJSP 06/08/2018 - Pág. 3119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2631

3119

se trata de pessoa falecida (fl. 33). 2) Tratam-se de embargos infringentes opostos pela exequente, através do qual pleiteia
a reforma da sentença e o prosseguimento da execução, alegando a não ocorrência de prescrição para redirecionamento da
cobrança aos herdeiros do espólio executado. É o relatório. Fundamento e Decido. Nada a modificar. O processo foi extinto
pelo reconhecimento da prescrição, matéria de ordem pública que se encontra prevista no artigo 156, inciso V, do Código
Tributário Nacional como causa de extinção do crédito tributário. Embora seja relevante a preservação do crédito tributário e a
concessão dos meios hábeis ao seu efetivo recebimento, a segurança jurídica também merece proteção, não se admitindo que o
contribuinte, ainda que inadimplente, se sujeite eternamente à responsabilidade tributária porque inerte o credor. A prescrição é
matéria prévia ao mérito e reconhecível de ofício, conforme dispõe o artigo 487, II do Novo Código de Processo Civil, mesmo em
se tratando da hipótese do artigo 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais. Nessa esteira, trago à colação os seguintes julgados: A
prescrição intercorrente deve ser reconhecida quando decorridos cinco anos de tramitação do feito, diante da inércia do credor
em impulsionar a execução e depois de ouvida a Fazenda Pública (art. 174 do CTN, c. c. art. 40 da Lei n. 6.830/80). A propósito,
no caso em exame, foi cumprida a condição de se possibilitar a prévia manifestação da exeqüente. Há de haver compatibilidade
entre o art. 40 da Lei n. 6.830/80 e o art. 174 do Código Tributário Nacional, porque inadmissível que a ação para cobrança de
crédito tributário tenha prazo perpétuo. Portanto, decorridos cinco anos de paralisação da execução fiscal, deve-se estabilizar
o conflito, visando assegurar às partes segurança jurídica. Além disso, inexiste óbice para aplicação do art. 219, § 5º, do
CPC na hipótese de prescrição intercorrente. Até porque, com o advento da Lei n. 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou
o § 4º ao art. 40 da Lei n. 6.830/80, viabilizou-se a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, depois de
ouvido o representante da Fazenda Pública. (TJSP, 6ª Câmara de Direito Público, Apelação n.º 990.10.239219-8, Rel. OLIVEIRA
SANTOS, j. 26.7.2010, grifei). Processual Civil e Tributário. Recurso Especial. IPTU. Prescrição. Decretação de ofício sem oitiva
da Fazenda. Possibilidade. Art. 219, § 5º, do CPC. Art. 40, § 4º, da Lei n. 8.630/80 aplicável à prescrição intercorrente. (...)
Entendimento desta Corte assentado no sentido de que as normas de cunho processual, como a ora analisada, têm aplicação
imediata, inclusive nos processos já em curso quando da sua entrada em vigor. (STJ, 1ª Turma, REsp. n.º 1.060.388-RJ, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, j. 18.11.2008) Assim, impossível o prosseguimento deste feito. Ante o exposto, REJEITO OS
EMBARGOS INFRINGENTES e mantenho a sentença tal como se encontra lançada. Desapense-se dos autos principais nº
4988/11. P.I.C. - ADV: SEBASTIAO LOPES DE MORAES (OAB 46762/SP)
Processo 0005053-16.2014.8.26.0472 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Pública do Município de Porto Ferreira
- Jose Vicente de Almeida - Vistos. 1) Recebo o recurso de embargos infringentes de fls. 36 / verso / 37, uma vez que
tempestivos. Deixo de ouvir o embargado, em cumprimento ao artigo 34, § 3º da Lei 6.830/80, por não ter sido citado, bem como
se trata de pessoa falecida (fl. 19). 2) Tratam-se de embargos infringentes opostos pela exequente, através do qual pleiteia
a reforma da sentença e o prosseguimento da execução, alegando a não ocorrência de prescrição para redirecionamento da
cobrança aos herdeiros do espólio executado. É o relatório. Fundamento e Decido. Nada a modificar. O processo foi extinto
pelo reconhecimento da prescrição, matéria de ordem pública que se encontra prevista no artigo 156, inciso V, do Código
Tributário Nacional como causa de extinção do crédito tributário. Embora seja relevante a preservação do crédito tributário e a
concessão dos meios hábeis ao seu efetivo recebimento, a segurança jurídica também merece proteção, não se admitindo que o
contribuinte, ainda que inadimplente, se sujeite eternamente à responsabilidade tributária porque inerte o credor. A prescrição é
matéria prévia ao mérito e reconhecível de ofício, conforme dispõe o artigo 487, II do Novo Código de Processo Civil, mesmo em
se tratando da hipótese do artigo 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais. Nessa esteira, trago à colação os seguintes julgados: A
prescrição intercorrente deve ser reconhecida quando decorridos cinco anos de tramitação do feito, diante da inércia do credor
em impulsionar a execução e depois de ouvida a Fazenda Pública (art. 174 do CTN, c. c. art. 40 da Lei n. 6.830/80). A propósito,
no caso em exame, foi cumprida a condição de se possibilitar a prévia manifestação da exeqüente. Há de haver compatibilidade
entre o art. 40 da Lei n. 6.830/80 e o art. 174 do Código Tributário Nacional, porque inadmissível que a ação para cobrança de
crédito tributário tenha prazo perpétuo. Portanto, decorridos cinco anos de paralisação da execução fiscal, deve-se estabilizar
o conflito, visando assegurar às partes segurança jurídica. Além disso, inexiste óbice para aplicação do art. 219, § 5º, do
CPC na hipótese de prescrição intercorrente. Até porque, com o advento da Lei n. 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou
o § 4º ao art. 40 da Lei n. 6.830/80, viabilizou-se a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, depois de
ouvido o representante da Fazenda Pública. (TJSP, 6ª Câmara de Direito Público, Apelação n.º 990.10.239219-8, Rel. OLIVEIRA
SANTOS, j. 26.7.2010, grifei). Processual Civil e Tributário. Recurso Especial. IPTU. Prescrição. Decretação de ofício sem oitiva
da Fazenda. Possibilidade. Art. 219, § 5º, do CPC. Art. 40, § 4º, da Lei n. 8.630/80 aplicável à prescrição intercorrente. (...)
Entendimento desta Corte assentado no sentido de que as normas de cunho processual, como a ora analisada, têm aplicação
imediata, inclusive nos processos já em curso quando da sua entrada em vigor. (STJ, 1ª Turma, REsp. n.º 1.060.388-RJ, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, j. 18.11.2008) Assim, impossível o prosseguimento deste feito. Ante o exposto, REJEITO OS
EMBARGOS INFRINGENTES e mantenho a sentença tal como se encontra lançada. Desapense-se dos autos principais nº
4988/11. P.I.C. - ADV: SEBASTIAO LOPES DE MORAES (OAB 46762/SP)
Processo 0005100-87.2014.8.26.0472 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Pública do Município de Porto Ferreira Marcos Antonio Peripato - - Milena de Fátima Peripato - Vistos. Às fls. 44/47, o executado peticionou pleiteando o desbloqueio
dos valores ocorrido após penhora online pelo sistema BacenJud em sua conta bancária. Alegou que doou o imóvel sobre o
qual incide a contribuição de melhoria em 03.10.2010, por meio de escritura pública de doação, a Milena de Fátima Peripato;
que a execução fiscal, distribuída em 19.09.2014, não poderia ter sido ajuizada contra ele; que, após a penhora de sua conta,
prontamente notificou o Município para alterar o cadastro do imóvel; que deveria ser excluído do polo passivo da execução.
Intimada, a Fazenda Municipal se manifestou às fls. 64 alegando que o executado só comunicou a doação e pediu a alteração
do cadastro municipal do imóvel em 27.04.2018, muito depois do ajuizamento da execução e da penhora; que, além disso,
a escritura pública de doação de fls. 53/55 possui cláusula que estabelece que tanto o doador quanto a donatária ficam
solidariamente responsáveis pelos tributos que incidiram ou venham a incidir sobre o imóvel (cláusula quinta, item I); que, por
isso, o executado deveria ser mantido no polo passivo e também incluída a donatária Milena de Fátima Peripato. É a síntese do
necessário. Não assiste razão ao executado porque a mera escritura pública de doação não transfere a propriedade do imóvel,
sendo necessário para tanto o registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, registro
este que não foi comprovado nos autos. Cabível também a inclusão de Milena de Fátima Perípato nos termos do art. 130 do
CTN. Proceda a Serventia ao necessário para a inclusão da donatária Milena de Fátima Peripato no polo passivo da execução,
com a sua citação. Expeça-se MLJ dos valores penhorados em favor do Município. Intimem-se. Porto Ferreira, . - ADV: WILSON
LUIZ MANTOVANI (OAB 88353/SP), ADRIANA APARECIDA BAGAGINI SALVIATO (OAB 221123/SP)
Processo 0005494-12.2005.8.26.0472 (apensado ao processo 0002418-19.2001.8.26.0472) (472.01.2005.005494) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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