TJSP 07/08/2018 - Pág. 1229 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2632
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Nulidade / Inexigibilidade do Título - Amanda Alves Santos - Ibe Business Education de Sao Paulo Ltda e outro - Vistos. Recebo
os embargos e os acolho. Com efeito, a sentença não se manifestou sobre o pedido de aplicação da multa contratual, o que
passo a fazer, para reconhecer como pretensão descabida. Deve-se ter em consideração que o presente feito encontra limites
cognitivos previamente definidos, adstritos ao débito executado, o qual não abrange a multa pretendida. Assim, impossível
que acrescente, pela presente via, débito não abrangido pelo título exequendo. No mais, permanece a sentença tal como foi
lançada. Int. - ADV: SIMONE CAROLINA LOPES DE FARIAS (OAB 185967/SP), RICARDO RADUAN (OAB 267267/SP)
Processo 1004008-27.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Corretagem - Regina Beatriz Miano Mostério - Pdg Realty
S/A Empreendimentos e Participações e outro - Vistos. Ainda que sobrevinda a aprovação do plano de pagamento dos credores
e sua homologação judicial (fls. 2.719/2.805), não há que se falar em extinção do processo por uma simples razão: o crédito
da parte autora ainda não foi consolidado, porquanto a sentença foi ilíquida quanto ao pagamento dos lucros cessantes
(aluguel mensal). Não há ainda, portanto, crédito a ser habilitado, havendo necessidade de definição de tal montante para
a pronta habilitação. Nesse sentido, cita-se a mais autorizada jurisprudência, de nosso Tribunal Bandeirante: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Condenação das construtoras a pagar ao autor um valor ilíquido (lucros
cessantes, taxas condominiais e taxa de cessão). Decisão recorrida determinando que o credor providenciasse a habilitação
do crédito nos autos da recuperação judicial. Insurgência acolhida. Ausência de manifestação das recorridas em contraminuta.
Crédito do agravante não estava constituído na data do deferimento do processamento da recuperação. Nos termos da Lei
de Falências, sendo cabível a habilitação após a consolidação do débito na ação originária. Jurisprudência. RECURSO
PROVIDO.” (TJ-SP, 2029518-74.2018.8.26.0000, Relatora: Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, Data de Julgamento:
29/05/2018, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2018) grifei. Todavia, também não é o caso de não se
reconhecer a sujeição do crédito a ser definido nestes autos ao Juízo Recuperacional, por ter o trânsito em julgado da ação
(05/09/2017, fls. 2.715) sido posterior à decisão de deferimento da Recuperação Judicial (02/03/2017, fls. 337). Isto porque
o crédito da parte autora é oriundo de ilícito contratual ocorrido em data anterior ao deferimento da Recuperação Judicial,
qual seja, o atraso perpetrado na entrega do imóvel. A sentença que o reconheceu o fez de modo meramente declaratório,
não constitutivo. O mais recente entendimento do E. TJSP também caminha assim: “Contrato de comercialização de bebidas
- Ação de indenização julgada procedente - Decisão que acolheu em parte a impugnação para determinar que o crédito da
ora agravante seja habilitado nos autos da recuperação judicial da empresa ora agravada Parcial reforma Cabimento Crédito
principal que, embora reconhecido em momento posterior ao pedido de processamento da recuperação judicial, decorre de
ilícito contratual anterior, sujeitando-se, assim, à habilitação no Juízo falimentar Crédito relativo aos honorários de sucumbência,
no entanto, que tem fato gerador posterior à recuperação judicial e, assim, pode ser perseguido no presente cumprimento de
sentença. Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP, 2078363-40.2018.8.26.0000, Relator: Marcos Ramos, Data de Julgamento:
04/07/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2018) grifei. “Agravo de instrumento. Cumprimento
de sentença. Ato ilícito praticado antes do pedido de recuperação judicial. Crédito concursal que se submete ao plano de
recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05. Via processual inadequada. Execução autônoma
extinta. Recurso provido.” (TJ-SP, 2089472-51.2018.8.26.0000, Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 10/07/2018, 36ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2018) Do C. STJ também: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. OBRIGAÇÃO ORIUNDA DE ATO ILÍCITO. FATO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA
RECUPERAÇÃO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. 1. O crédito oriundo
de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado no quadro
geral de credores da sociedade em recuperação. Precedentes. 2. No caso concreto, é incontroverso nos autos que o crédito
refere-se a obrigação anterior à recuperação judicial, o que faz incidir o artigo 49 da Lei 11.101/2005. 3. Agravo interno a que
se nega provimento.” (AgInt no REsp 1260569/SP, Min. Maria Isabel Galotti, j. 18/04/2017). Como a parte autora não concorda
com o crédito reconhecida pela ré (R$ 9.873,33, fls. 2.720), ela deverá apresentar, em incidente a ser aberto em apenso a esta
ação principal, inaugurando a fase de cumprimento de sentença, o valor do crédito que entende ser devido, instruído com a
regular memória de cálculo. Após, a parte ré será intimada, a fim de eventualmente impugnar a planilha de cálculo apresentado.
No silêncio ou concordância, aqueles autos também deverão tornar conclusos para pronta extinção e determinação de emissão
da respectiva certidão para habilitação. Havendo divergência, a impugnação será julgada para definição do montante, para que
só então a execução individual seja extinta, com a aludida emissão da certidão. Após publicada a presente, arquivem-se os
presentes autos e dê-se a baixa respectiva, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB
142452/SP), PAULO ISAIAS ANDRIOLLI (OAB 263198/SP), RAFAEL GONZAGA DE AZEVEDO (OAB 260232/SP)
Processo 1004261-10.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Andre Daniel dos Santos - Renata Olivia Rezagui Santos - Manifeste-se o requerente, em cinco dias, sobre o AR negativo de fls. 83 (mudou-se). Int. - ADV:
MARLON LEANDRO CALHIARANA (OAB 232261/SP), MICHELE SANCHES CALHIARANA (OAB 243742/SP), VINICIUS DE
SANTI TEIXEIRA (OAB 296579/SP)
Processo 1004850-75.2013.8.26.0309 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - BANCO DO BRASIL S/A - SILVA &
LEIBHOLZ SERVIÇOS E EVENTOS LTDA e outros - Providencie o autor o complemento da diligência do oficial de justiça, no
valor de R$ 13,35. Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), JORGE IBANEZ DE MENDONÇA
NETO (OAB 163506/SP)
Processo 1004935-85.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Bancários - Ivan Augusto Lima dos Santos - Banco do Brasil
S/A - - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Vistos. Conheço dos embargos de fls. 249/251 e 252/255,
eis que ambos são tempestivos. Os embargos do autor devem ser ACOLHIDOS EM PARTE. Divido-os nos pontos questionados:
1. A multa astreinte pelo descumprimento da determinação judicial é fixada conforme arbítrio do julgador, consoante indícios nos
autos de possível descumprimento da ordem judicial ou do iminente risco ou dano que tal desobediência poderia gerar à parte
beneficiada pela ordem. Perceba-se, por exemplo, do artigo 536, “caput”, que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a
efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à
satisfação do exequente. Não há obrigatoriedade, pois, em sua fixação. Logo, se ela não ocorreu, é porque não se vislumbrou
tal necessidade. Não obstante, sua fixação pode se dar a qualquer momento caso se vislumbre pertinência a tanto. 2. Razão,
porém, assiste ao autor quanto à não apreciação de seu pedido para que as corrés abstenham-se de negativar seu nome. Em
tal ponto, cabe consignar que as corrés deverão se abster de apontar o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, sob
pena de multa no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, por cada ato de descumprimento perpetrado, no que tange
às cobranças indevidas reconhecidas na sentença prolatada. Após este ajuste, todavia, eventual inadimplemento poderá dar
regular ensejo à negativação. 3. Razão também assiste ao autor quanto a não apreciação de seu pleito para restituição dos
valores cobrados a maior. Quanto a tanto, porém, entende-se como justo que os valores descontados a maior até a citação
deverão ser compensados como o débito da parte. A partir daí, todavia, deverão ser ressarcidos, porquanto o banco já estava
ciente da pretensão autoral. Deverão ocorrer os ajustes determinados em sentença e então se aferir o quanto foi cobrado a
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