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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de agosto de 2018 - Página 2021

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TJSP 07/08/2018 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2632

2021

decisão de fls. 287. Prazo: 15 (quinze) dias. Int.. - ADV: MARCELA CARDOZO DA SILVA (OAB 344538/SP), ADRIANO ATHALA
DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), MARCELO RUOCCO (OAB 239707/SP)
Processo 0003921-32.2015.8.26.0360 - Procedimento Comum - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Melquiades
Donizete Souza Santos - Fazenda Pública Municipal - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte vencedora em termos de
prosseguimento do feito, face a vinda dos autos do Eg. Tribunal de Justiça, cientificando que eventual cumprimento de sentença
deverá tramitar em formato digital, nos termos do Provimento CG nº 016/2016, das NSCGJ. - ADV: RONALDO ROGERIO (OAB
340800/SP), EDUARDO PAULINO DE ARAUJO (OAB 276024/SP)
Processo 0003944-75.2015.8.26.0360 - Cumprimento de sentença - Bancários - Ivone de Oliveira Vibrio - BANCO DO BRASIL
S/A - Vistos. Conforme consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, a referida Corte determinou a suspensão de
todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral, reconhecida nos autos do recurso extraordinário nº 626.307,
pertinente aos expurgos inflacionários, nos seguintes termos: “A decisão monocrática de folhas 394 a 404, que determinou o
sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral reconhecida nestes autos, excluindo-se as
ações em fase de execução, e as que se encontrem em fase instrutória. Tal decisão teve por fundamento a norma do artigo 328
do Regimento Interno desta Corte, conforme constou do relatório então elaborado; nessa conformidade, a menção, em sua parte
dispositiva, ao artigo 238 do aludido Regimento, decorreu de mero erro material, ora sanado, para que conste, expressamente,
como fundamento da decisão, a norma do artigo 328 desse Regimento Interno” (STF. Embargos de Declaração no Recurso
Extraordinário nº 626.307. Min. Rel. Dias Toffoli. J: 11.03.2011) Assim, o sobrestamento determinado pelo Pretório Excelso
não alcança as demandas que se encontram na fase de execução, em atenção ao princípio constitucional da coisa julgada,
tal como ocorre no caso. Logo, em que pese o entendimento anterior, por não mais vislumbrar a existência de impedimento
ao prosseguimento da ação, retomada da marcha processual é medida que se impõe. Providencie a serventia lançamento do
código 55555 na movimentação destes autos. No mais, sobre a impugnação apresentada pelo banco-requerido, a qual recebo
no efeito suspensivo, diga a autora, no prazo legal. Int. e dil.. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JÚLIO CHRISTIAN
LAURE (OAB 155277/SP)
Processo 0003956-31.2011.8.26.0360 (360.01.2011.003956) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Valéria Valeska Silva
Freire - - Rogério Alves Freire - Mari Pavan - - Espólio de Ary Estevão - - Linda Dal Rio Estevão - Antonio Geraldo - - Mário
Gabriel Martins - - Wagner Silva - - Ronaldo Silva - - Oswaldo Silva Filho - - Maria Goreti Silva Dias - - Taís Rodrigues da
Cruz - - Nale Investimentos e Participações Ltda - - Elisabete Montanini Silva - - Alexandrea Braz Silva - - David Silva - - Hugo
Augusto da Cruz - - Elisama Codogno Silva - - Elaine Teixeira Silva - - Maria Moretti de Souza Silva e outro - Ante o exposto e
por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedente o
pedido e declaro em favor dos autores Valéria Valeska Silva Freire e seu esposo, Rogério Alves Freire o domínio sobre o imóvel
localizado na Rua Rio Grande do Sul, nº 312, na Vila Santa Rosa, nesta cidade e Comarca, com área de 245,00 m², melhor
descrito no memorial descritivo de fls. 56 e no Levantamento Topográfico para usucapião de lote imóvel urbano de fls. 57, que
ficam fazendo parte desta sentença. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado para a abertura de matrícula. Da mesma
forma, expeça-se certidão destinada ao recebimento, pelos Curadores Especiais, dos honorários que lhe são devidos. A parte
autora deixará de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
P. I. C.. - ADV: JACQUELINE BERGAMIN DA SILVA (OAB 340072/SP), LÍVIA TURNIS FERRACIN PASOTTO (OAB 238139/SP),
LUCAS ANTONIO MASSARO (OAB 263095/SP)
Processo 0003991-25.2010.8.26.0360 (360.01.2010.003991) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Omni Sa Credito Financiamento e Investimento - Antonio Jose da Silva - NOTA DE CARTÓRIO: Vistas dos autos ao
Patrono da parte requerida para comprovar, em cinco dias, o recebimento pelo requerido do valor cabente ao mesmo, tendo em
vista o AR negativo de fls. 313 - ADV: LUCAS ANTONIO MASSARO (OAB 263095/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB
103587/SP)
Processo 0004020-75.2010.8.26.0360/01">0004020-75.2010.8.26.0360/01 (apensado ao processo 0004020-75.2010.8.26.0360) - Cumprimento de sentença
- Locação de Imóvel - Oca Comercio de Bebidas Ltda - João Batista de Moraes & Cia Ltda - Ciencia aos interessados da juntada
do oficio de fls. 363/371, pelo Detran/SP. - ADV: MARCELO BUZZO FRAISSAT (OAB 209938/SP), ALOISIO GOMES (OAB
141947/SP), SILBERTO EDUARDO MAZIEIRO (OAB 157832/SP), VICTOR COELHO DIAS (OAB 276465/SP)
Processo 0004033-06.2012.8.26.0360 (360.01.2012.004033) - Inventário - Sucessões - Aparecida Clemente da Silveira Nelson Luiz da Silveira - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência a parte interessada, do desarquivamento dos autos em epígrafe,
cientificando-se que o mesmo ficará disponível em cartório pelo prazo de trinta (30) dias, após, será novamente encaminhado
ao arquivo geral. - ADV: FERNANDO GERALDO MARIN DE SOUZA (OAB 242511/SP), SIRLEI APARECIDA DA SILVEIRA (OAB
297880/SP)
Processo 0004061-71.2012.8.26.0360 (360.01.2012.004061) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Camil
Alimentos S/A - Hilda Trasibio Mococa Me - NOTA DE CARTÓRIO: Sobre as respostas aos ofícios expedidos, juntados aos
autos, diga a credora, no prazo legal, em termos de prosseguimento. - ADV: GILBERTO RODRIGUES PORTO (OAB 187543/
SP), EDUARDO CORREA DA SILVA (OAB 242310/SP)
Processo 0004096-94.2013.8.26.0360 (036.02.0130.004096) - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença
- Natham Augusto de Andrade - Jonathan Carlos de Andrade - Vistos. Acolho a manifestação retro. Por ora, oficie-se ao INSS e
Ministério do Trabalho para verificação de vínculo empregatício do devedor, providenciando ainda pesquisa através do Renajud,
além da inclusão do nome do executado no Serasajud. Oportunamente, tornem. Int. - ADV: EDSON BUJATO (OAB 250625/SP),
VALDIR VIVIANI (OAB 52932/SP), LUIZ ANTONIO CONVERSO JUNIOR (OAB 300419/SP)
Processo 0004111-97.2012.8.26.0360 (360.01.2012.004111) - Inventário - Inventário e Partilha - Alan Marcelino de Souza Nestor Marcelino de Souza Filho - VISTOS, Ciente do documento retro juntado. Por ora, cumpra a parte autora integralmente o
despacho de fl 55, no prazo de vinte dias. Oportunamente, tornem. Int.. - ADV: VALDIR VIVIANI (OAB 52932/SP)
Processo 0004129-16.2015.8.26.0360 - Cumprimento de sentença - Bancários - Antonio Uliam Filho - Jose Batista Ulian Banco do Brasil S/A - Vistos. Conforme consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, a referida Corte determinou a
suspensão de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral, reconhecida nos autos do recurso extraordinário
nº 626.307, pertinente aos expurgos inflacionários, nos seguintes termos: “A decisão monocrática de folhas 394 a 404, que
determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral reconhecida nestes autos,
excluindo-se as ações em fase de execução, e as que se encontrem em fase instrutória. Tal decisão teve por fundamento a
norma do artigo 328 do Regimento Interno desta Corte, conforme constou do relatório então elaborado; nessa conformidade, a
menção, em sua parte dispositiva, ao artigo 238 do aludido Regimento, decorreu de mero erro material, ora sanado, para que
conste, expressamente, como fundamento da decisão, a norma do artigo 328 desse Regimento Interno” (STF. Embargos de
Declaração no Recurso Extraordinário nº 626.307. Min. Rel. Dias Toffoli. J: 11.03.2011) Assim, o sobrestamento determinado
pelo Pretório Excelso não alcança as demandas que se encontram na fase de execução, em atenção ao princípio constitucional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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