TJSP 07/08/2018 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2632
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JOSE ALVES BATISTA NETO (OAB 111165/SP)
Processo 1001933-76.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Deficiente - Moises Manoel Gomes - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Fls. 213/214: Ciente o Juízo Aguarde-se a remessa do estudo social. - ADV: WILLIAM JUNQUEIRA
RAMOS (OAB 258337/SP), EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1002236-56.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Mariane Cristina Gomes Lacerda
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Aguarde-se o transcurso do prazo para que o instituto-requerido promova o depósito
dos honorários periciais. - ADV: BRUNA MASSAFERRO ALEIXO (OAB 312327/SP), RENATA DE ARAUJO (OAB 232684/SP)
Processo 1002451-32.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Eva
Cezarina Farias - Instituto Nacional do Seguro Social - 1- Defiro o pedido de gratuidade da justiça, por presumir verdadeira
a alegação de insuficiência deduzida pela parte autora. Anote-se. 2. Deixo de designar audiência de conciliação, por não ser
admissível a autocomposição, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, haja vista que, em relação à parte requerida,
enquanto não forem produzidas as provas indispensáveis à solução da lide, prevalece a indisponibilidade do direito. 3. Cite-se
e intime-se o réu para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, advertindo que a ausência de contestação implicará
a revelia e a presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. - ADV: ATALANTA ZSA ZSA ALVES
PIMENTA (OAB 388285/SP), THAIS SARDINHA SILVA (OAB 394583/SP), NÁDIA ALINE FERREIRA GONÇALVES (OAB 376825/
SP)
Processo 1002632-33.2018.8.26.0363 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Doraci Manara Guarnieri
- Ilma. Sra. Secretária de Saúde do Município de Mogi Mirim/sp Ou Órgão Equivalente e outro - Indefiro, pois, o pedido de
liminar, por não se fazerem presentes os requisitos do artigo 7o, inciso III, da Lei 12.016/09. 2- Notifique-se a autoridade
coatora, requisitando informações em 10 dias. 3- Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da(s) pessoa(s)
jurídica(s) interessada(s), nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei 12.016/09. 4- Prestadas as informações, vista ao Ministério
Público. 5- Defiro os benefícios da justiça gratuita. - ADV: BRUNA MASSAFERRO ALEIXO (OAB 312327/SP)
Processo 1002695-58.2018.8.26.0363 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Tel Transportes Especializados Ltda Fazenda do Estado de São Paulo - 1- Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, por não vislumbrar,
nos autos, provas documentais ou periciais que abalem a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que recai sobre a
CDA ora protestada e permitam, em sede de cognição sumária, o reconhecimento da probabilidade do direito alegado pela
parte autora. 2- Diante do indeferimento liminar da tutela pleiteada, desnecessária a citação da ré para contestação do pedido
cautelar. 3- Intime-se a autora para aditamento da petição inicial, com a apresentação do pedido principal, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 5- Apresentado o pedido principal, intime-se a requerida para
oferecimento de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. 6- Consigno, com fulcro no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, que
não será designada audiência de conciliação, por não ser admissível a autocomposição, haja vista que, em relação à parte
requerida, enquanto não forem produzidas as provas indispensáveis à solução da lide, prevalece a indisponibilidade do direito.
7- Defiro o pedido de gratuidade da justiça, por presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte autora.
Anote-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ISLE
BRITTES JUNIOR (OAB 111276/SP)
Processo 1002714-64.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Maristela Aparecida
Degrave Orlando - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outro - 1- Indefiro a tutela de urgência
pleiteada, por não vislumbrar, nos elementos de convicção trazidos aos autos pela parte autora, a probabilidade do direito por
ela alegado. 2. Deixo de designar audiência de conciliação, por não ser admissível a autocomposição, nos termos do artigo 334,
§ 4º, inciso II, do CPC, haja vista que, em relação à parte requerida, enquanto não forem produzidas as provas indispensáveis
à solução da lide, prevalece a indisponibilidade do direito. 3. Cite(m)-se e intime(m)-se a(o)s ré(u)(s) para contestar o feito no
prazo de 30 (trinta) dias úteis. 4. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, por presumir verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida pela parte autora. Anote-se. - ADV: MARCO ANTONIO NUCCI (OAB 326284/SP)
Processo 1002809-65.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Isaac de Oliveira Silva Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Reitere-se a intimação do autor para no prazo de 05 dias, manifestar requerendo
o que de direito. No silêncio, arquivem-se os autos. - ADV: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP), RAFAEL LANZI
VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 1002928-55.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Fatima Aparecida de Morais
- Inss (Instituto Nacional do Seguro Social) - 1- Indefiro a tutela provisória de urgência, em virtude da ausência de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito, no tocante à incapacidade laboral, haja vista que os atestados acostados aos autos não
foram subscritos por médico de confiança desse juízo. Além disso, a concessão da tutela encontra óbice no § 3º do artigo 300,
pois há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, ante a natureza alimentar dessas verbas, que as torna irrepetíveis.
2- Deixo de designar audiência de conciliação, por não ser admissível a autocomposição, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso
II, do CPC, haja vista que, em relação ao réu, enquanto não forem produzidas as provas indispensáveis à solução da lide,
prevalece a indisponibilidade do direito. 3- Determino a realização de exame pericial, com urgência, nomeando como perita
a Dra. Ana Paula Porto de Oliveira Fornazari, que deverá entregar o laudo em 30 dias (após o exame pericial). 4- Para maior
celeridade, oficie-se ao expert, com os quesitos da parte autora e do juízo, solicitando o agendamento do exame pericial. Caso
haja necessidade, o réu poderá, após a citação, ofertar quesitos e solicitar a complementação do laudo. 5- Após a intimação da
parte autora para a perícia, CITE-SE o réu acima qualificado, para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial
segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, que ficará advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa,
sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial. 6- Com a juntada do laudo pericial,
tornem os autos conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 7- Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. - ADV: DANILO PARAENSE PALHARES FERREIRA (OAB 351831/SP)
Processo 1002943-24.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Paulo Roberto Mantellato - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 1. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, por presumir
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte autora. Anote-se. 2. Deixo de designar audiência de conciliação,
por não ser admissível a autocomposição, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, haja vista que, em relação à parte
requerida, enquanto não forem produzidas as provas indispensáveis à solução da lide, prevalece a indisponibilidade do direito.
3. Cite-se e intime-se o réu para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, advertindo que a ausência de contestação
implicará a revelia e a presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4. Promova a serventia a
regularização cadastral necessária para que a parte passiva passe a constar: “Instituto Nacional do Seguro Social - INSS”. ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1003218-07.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Silvestre Beraldo - Inss
- Instituto Nacional do Seguro Social - Aguarde-se o retorno do AR do ofício expedido às fls. 153/154. Após, remetam-se os
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