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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de agosto de 2018 - Página 2711

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TJSP 07/08/2018 - Pág. 2711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2632

2711

que se fizerem necessárias. Sem prejuízo, intime-se a Fazenda do Estado da tramitação do feito e homologação da partilha.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. P.R.I.C. - ADV: TOSHIHIDE NAGAO (OAB 57789/SP)
Processo 1000022-45.2018.8.26.0411 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Sonia Martinho Gomes da Silva Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SONIA MARTINHO GOMES DA SILVA contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, julgando extinto com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno
o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento),
do valor da causa, atualizada ressalvando a cobrança nos termos do Art. 98, §§ 2º e 3º, do C.P.C., abaixo transcritos: §
2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários
advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes
ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. P.R.I.C.
- ADV: EDVALDO APARECIDO CARVALHO (OAB 157613/SP)
Processo 1000064-94.2018.8.26.0411 - Inventário - Inventário e Partilha - Hélio Rodrigues de Almeida - Senhor(es)
Advogado(s): Providenciar a impressão do FORMAL DE PARTILHA, que se encontra disponível nos autos, bem como, a
impressão das peças necessárias para instruí-lo, levando a registro no órgão competente. - ADV: RENATO DE SOUZA SOARES
(OAB 234852/SP)
Processo 1000077-93.2018.8.26.0411 - Cumprimento de sentença - Alimentos - S.E.N.O. - Vistos. FLS. 60/61: Oficie-se à
empresa Genir Aracanjo de Oliveira Araújo - ME (fls. 18), solicitando informes se o requerido Carlos Roberto de Oliveira - PIS
20078308504 é funcionário do referido estabelecimento comercial e, em caso positivo, deverá a mesma promover o desconto
mensal dos vencimentos dele, todo dia 30, de cada mês, do valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente
e efetivar o depósito na conta nº 27.143-8 em nome de Ana Paula das Neves - C.P.F. Nº 361.604.938-50, da agência nº 0079 Pacaembu - SP., do Banco Bradesco S/A. Sem prejuízo, homologo o cálculo de fls. 62, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos (valor atualizado do débito alimentar - R$ 1.920,09 - até junho de 2018). Por fim, esclareça o autor sua pretensão final
de fls. 60/61, uma vez que o desconto pretendido junto a eventual empregador só poderá atingir débitos futuros. Assim, no que
tange ao débito acumulado, o requerido já foi intimados por duas vezes e quedou-se inerte, sendo aparentemente inócua nova
intimação, contudo, não pode este Juízo de ofício determinar a prisão. Prazo: 5 dias. Intimem-se. - ADV: CIZINO NUNES (OAB
341601/SP)
Processo 1000123-82.2018.8.26.0411 - Interdição - Capacidade - M.P.E.S.P. - R.S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido para decretar a INTERDIÇÃOde RAIMUNDO DOS SANTOS ANDRADE, C.P. F. 223.205.438-13, declarando-o incapaz
e, em especial de “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral,
os atos que não sejam de mera administração”, nomeando como curadora KELLY BIANCA ROCHA DE ALEXANDRE, C.P.F.
317.992.318-01, domiciliada na Rua Pará nº 553, Bairro Jardim Marajá, na cidade de Pacaembu, nesta comarca. Torno definitiva
a curatela provisória concedida às fls.85/87. Não será exigido o oferecimento de garantia pela curadora, nos termos do artigo
1.745 do Código Civil, por não constar dos autos ser o requerido possuidor de bens ou renda que justifiquem tal medida. Fica,
porém a curadora ADVERTIDA de que é responsável, civil e criminalmente, pela gerência do patrimônio do interdito (Código de
Processo Civil, art. 759), além de prover as suas necessidades básicas (artigo 90, parágrafo único, da Lei n° 13.146/02015).
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez
dias e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses. ESTA SENTENÇA
SERVIRÁ DE MANDADO, para inscrição da interdiçãono Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de
Pacaembu, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que
o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento, por força
do disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, combinado com os artigos
89, 92, 93 e 104 da Lei nº 6.015/73. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto
no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte
interditanda, no mais, apenas relativa. Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de
previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade
do curatelado. Com o trânsito em julgado e após as publicações legais, expeçam-se as certidões de honorários em favor
do curador especial, Dr. MANOEL GRANJA DE CARVALHO, nomeado as fls. 95, para cobrança frente ao convênio OAB/
DEFENSORIA PÚBLICA. Não há custas e despesas processuais, por se tratar de justiça gratuita. Oficie-se ao Serviço Central
de Proteção ao Crédito, conforme Provimento CG nº 43/2012. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, com as anotações
e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MANOEL GRANJA DE CARVALHO (OAB 209652/SP)
Processo 1000263-53.2017.8.26.0411 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Dirson de Souza Pereira - - Maria
Cristina de Souza Pereira - - Jose Carlos de Souza Pereira - Paulo de Souza Pereira - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a
presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER que DIRSON DE SOUZA PEREIRA, MARIA CRISTINA DE SOUZA PEREIRA ,
JOSÉ CARLOS DE SOUZA PEREIRA, JOICEMAR DE ARAÚJO PEREIRA e GISELE DE ARAÚJO PEREIRA movem em face de
PAULO DE SOUZA PEREIRA e, por consequência, determino a extração de cópias dos documentos de fls. 115/116 (cópia do
R.G. e C.P.F.) do requerido para que os autores apresentem junto ao CRI local, objetivando suprir a exigência do referido cartório.
No que tange a eventual certidão de nascimento ou casamento do requerido, deverá a serventia oficiar ao CRC de Irapuru SP., solicitando tal documento, observando-se como parâmetro o R.G. De fls. 115. Após, com a juntada nos autos, deverão os
autores imprimirem os documentos e encaminharem ao CRI local, juntamente com cópia desta decisão, objetivando suprir a
necessidade apontada as fls. 23. Sucumbente, arcará o vencido com custas, despesas processuais e honorários advocatícios
que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, ressalvando a cobrança, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários em favor do patrono do requerido, DR. JOÃO LUCAS TELLES,
nomeado as fls. 117, para cobrança frente ao convênio OAB/DEFENSORIA PÚBLICA. PIC. - ADV: JOÃO LUCAS TELLES (OAB
168447/SP), MILTON IDIE (OAB 343398/SP), LEONE LAFAIETE CARLIN (OAB 298060/SP)
Processo 1000280-89.2017.8.26.0411 - Interdição - Tutela e Curatela - M.S.D. - L.S.D.T. - Informo que o horário da perícia
médica agendada para a data de 04/09/2018 foi alterado para às 14:10 horas. - ADV: JACEMIR MÁRCIO DE SANT’ANA (OAB
242036/SP), MARIA DALVA SILVA DE SA GUARATO (OAB 252118/SP)
Processo 1000299-61.2018.8.26.0411 - Ação Civil Pública - Fornecimento de Medicamentos - M.P.E.S.P. - P.M.I. - Vistos.
Fica postergado o juízo de admissibilidade do recurso de apelação para o relator sorteado junto ao E. Tribunal competente, na
forma do art. 1010, § 3º do CPC. Intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art.
1010, § 1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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