TJSP 07/08/2018 - Pág. 622 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2632
622
de usucapião, alegando que possui o imóvel descrito na inicial há mais de vinte anos, de forma mansa e pacífica desde 1.990.
Argumenta possuir o imóvel por tempo suficiente para a usucapião extraordinário. Discorre especificamente sobre cada um
dos requisitos para a configuração da usucapião, quais sejam, posse, tempo, animus domini, objeto hábil, justo título e boa-fé.
Requereu a citação dos confrontantes, com a consequente e posterior procedência da ação, declarando-se o domínio do imóvel
por sentença aos autores, expedindo-se o necessário junto ao Registro de Imóveis. Juntaram documentos. O Cartório de Registro
de Imóveis desta Comarca se manifestou (fls. 371/372). Os requeridos e confrontantes foram citados e não apresentaram
contestação. A Prefeitura , a União Federal e a Fazenda do Estado manifestaram-se seu desinteresse no acompanhamento do
presente feito. O feito foi saneado (fls. 257/258) e determinada a produção de prova pericial. O laudo foi acostado aos autos
(fls. 331/351), no qual foi oportunizado a manifestação das partes. Parecer Ministerial (fls. 391/392). É o relatório. Fundamento
e decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já
que prescinde da produção de outras provas que não as já constantes dos autos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada pelos
autores sobre o imóvel, descrito e caracterizado na exordial, sustentando que sua posse data desde junho de 1.990, mediante
justo título, de forma pacífica e ininterrupta, com animus domini. A ação é procedente nos termos do artigo 551 do Código Civil já
revogado, aplicável à espécie porquanto quando do início da vigência do Código Civil atual já havia transcorrido o prazo previsto
para a aquisição de propriedade imóvel pelo usucapião ordinário, segundo o qual aquele que possuir como seu um imóvel,
por mais de 15 anos (entre ausentes) ou 10 anos (entre presentes), sem interrupção ou oposição, adquire-lhe a propriedade,
desde que tenha justo título e boa-fé, podendo requerer ao Juiz que assim o declare por sentença. O imóvel em questão não
é daqueles insuscetíveis de serem adquiridos por meio da prescrição aquisitiva. Não se trata de imóvel fora do comércio ou
pertencente ao domínio público, tanto que as Fazendas Públicas manifestaram seu desinteresse e não se opuseram ao pedido
inicial. O primeiro requisito diz respeito à posse, que deve ser exercida de maneira mansa e pacífica e com ânimo de dono,
sem oposição por período superior a 10 (dez) anos. No que toca ao exercício da posse, tem-se que a prova acostada a inicial
é suficiente e coerente no sentido de confirmar que os autores passaram a exercer a posse sobre a área usucapienda desde
1990, consumando-se os dez anos em 2.000, portanto, antes da entrada em vigor do Código Civil atual, mantendo a posse até a
presente data. Não bastasse isso, somada às posses dos antecessores, realmente somaria mais de vinte anos. Os documentos
de fls. 338/342 dão conta da situação atual do imóvel, tanto fisicamente - memorial descritivo - quanto documentalmente - cópia
da matrícula da área maior onde está inserida a área usucapienda -. Quanto ao exercício efetivo da posse, é desnecessária
a produção de prova oral, seja depoimento pessoal, seja testemunhal, vez que o laudo pericial comprova o alegado pelos
autores. Isto porque não só demonstram que há um caseiro efetivamente trabalhando para os autores, como também as
fotografias comprovam alguma das benfeitorias realizadas no local. Em relação ao animus domini, os autores comprovaram
documentalmente o recolhimento dos valores incidentes sobre o imóvel a título de IPTU, bem como a prova produzida em Juízo
foi idônea a demonstrar que o exercício da posse foi levado a efeito com o ânimo de assenhoramento da área em questão. No
que toca à ausência de oposição no referido período, a prova oral colhida, dá conta de que quem quer que seja se opôs à posse
exercida sobre o imóvel, donde se infere que a mesma foi exercida de forma mansa e pacífica. Ademais, não houve qualquer
oposição dos confrontantes e alienantes do imóvel, os quais, quando não se quedaram inertes apesar de citados, manifestaramse favoravelmente ao pedido inicial. Outrossim, houve regular citação por edital dos ausentes e eventuais interessados, que
foram devidamente assistidos por curador especial, o qual não trouxe quaisquer elementos aptos a infirmar a pretensão dos
autores. Mais que isto, o senhor perito concluiu: “Por tudo quanto foi visto anteriormente, constatamos que o imóvel objeto da
presente ação possui frente para à Rua Esperança nº 818 - Quinta Boa Vista CEP 08597-052, Itaquaquecetuba - SP, localizado
há 82,06m (oitenta e de dois metros e seis centímetros) da esquina formada pela Rua Esperança com a rua José de Alencar. Em
análise as manifestações dos Cartórios, não fora possível identificar o registro tabular atingido pelo imóvel usucapiendo, o qual
apresentou em levantamento planimétrico realizado “in-loco” uma área de 123,51 m ² (cento e vinte e três metros quadrados e
cinquenta e um decímetros quadrados). Portanto, é do entendimento deste Profissional que Reginaldo de Jesus Pereira exerce
a posse direta e contínua, de forma mansa e pacífica sobre o imóvel há mais de 20 (vinte) anos, sendo reconhecidos como reais
proprietários até a presente data, não tendo nenhuma oposição a estes por toda as pessoas entrevistadas quando da vistoria
levada a efeito. (destaquei - fls. 351). Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado nestes autos da ação de usucapião movida por Reginaldo de Jesus Pereira fazendo-o para DECLARAR o
domínio do autor em relação à área do imóvel descrito na inicial, a qual fica fazendo parte integrante da presente sentença, que
servirá de título hábil para a matrícula e registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Transitada em julgado, expeçase o competente e necessário mandado que deverá ser acompanhado do memorial descritivo e planta. PRIC. Itaquaquecetuba,
13 de junho de 2018. - ADV: CINEIDE PEREIRA MARQUES (OAB 109748/SP), CARLOS CARAM CALIL (OAB 235972/SP),
RENATO MONACO (OAB 34015/SP)
Processo 0000699-31.2003.8.26.0278 (278.01.2003.000699) - Procedimento Comum - Reivindicação - Jardim do Vale Ltda
- Tânia dos Santos Silva e outros - Fls. 535 - Ante a inércia dos denunciantes, com base nos artigos 126 e 131 do CPC de 2015,
julgo PREJUDICADA a denunciação, devendo o feito prosseguir somente com relação aos réus Tania dos Santos Silva, Guilberto
Rodrigues da Silva, Silvânio Calixto, Stella Maris Pereira Calixto, Benedita de Jesus Oliveira, Vicente Chagas de Paula, o que
não impede eventual ação de regresso, se o caso.Neste sentido:”PROCESSO CIVIL Intervenção de terceiros Insurgência contra
a decisão que considerou preclusa a oportunidade de a corré-agravante denunciar a lide à seguradora, em razão da inércia
da denunciante em promover a citação da denunciada A denunciação da lide pelo réu deve ser feita no prazo da contestação
(art. 71 do CPC) e deferido o incidente, aplica-se a regra do art. 72, §1º Necessidade de observância do princípio da duração
razoável do processo Não incidência da regra contida no art. 241, III, do CPC porque a corré apresentou espontaneamente
contestação, requerendo a intervenção de terceiro Preclusão configurada Decisão mantida Agravo desprovido (AI nº 226649149.2015.8.26.0000 Des. Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado TJSP, Data do julgamento 22/02/2016, Data
da publ. 01/03/2016).”Proceda a serventia às anotações no sistema SAJPG5 e na capa dos autos.Especifiquem as partes as
provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-lhes a pertinência, sob pena de se aceitar o resultado
do julgamento conforme estado do processo. - ADV: BERNARDETE GUERINO PEDRO (OAB 101812/SP), IRENE DE SOUZA
LEITE AMANCIO DA SILVA (OAB 177302/SP)
Processo 0000783-22.2009.8.26.0278 (278.01.2009.000783) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Finasa S A - Ivanildo da Silva Lima - Vistos.Considerando a paralisação do processo e que o interessado
foi regularmente intimado a providenciar o seu andamento, deixando de tomar qualquer providência ou apresentar justificação,
confirmando o seu desinteresse, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no disposto no artigo 485, inciso III do Código
de Processo Civil.Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais.Ante a restrição realizada às fls. 94,
proceda-se ao desbloqueio do veículo objeto da ação através do sistema RENAJUD, certificando-se.P.R.I.C. e certificando-se o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA
MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º