TJSP 08/08/2018 - Pág. 1109 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2633
1109
Processo 0010614-83.2018.8.26.0309 (processo principal 0030749-29.2012.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Sonchim, Almeida, Scarpa e Bragagnolo Sociedade de Advogados - Carlos Augusto Pereira
Lima Me - - Carlos Augusto Pereira Lima - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, do CPC/2015, intimem-se os devedores, via
imprensa oficial, na pessoa do seu d. Patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo de fls. 03/04 (R$ 20.329,93, atualizado até julho de 2018), discriminado e atualizado do crédito,
acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/2015,
o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação dos devedores, poderá
a parte credora efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil de 2015. Intimem-se. - ADV:
FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP), RICARDO RODRIGUES GAMA (OAB 206199/SP)
Processo 0010646-88.2018.8.26.0309 (processo principal 1016547-59.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - DANIEL SZECSENY - SOBAM - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, do CPC/2015, intime-se a devedora, via imprensa
oficial, na pessoa do seu d. Patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo de fls. 01 (R$2.524,41, atualizado até julho de 2018), discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas,
se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/2015, o débito será acrescido de multa de
dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação da devedora, poderá a parte credora efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil de 2015. Intimem-se. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP), MAHARA
NICIOLI VAZ DE LIMA (OAB 314016/SP), KATLYN NICIOLI VAZ DE LIMA (OAB 310459/SP), VANESSA CARDOSO DE ASSIS
(OAB 305920/SP), GLAUCO GUMERATO RAMOS (OAB 159123/SP)
Processo 0010892-84.2018.8.26.0309 (processo principal 1008499-43.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Sociedade - Dylma Aparecida Antunes Sikorski - DANIEL ANTUNES SIKORSKI - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, do
CPC/2015, intime-se o devedor, por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo de
fls. 04 (R$1085,74, atualizado até julho de 2018), discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica
a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/2015, o débito será acrescido de multa de dez por cento
e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do devedor, poderá a parte credora efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos
do Código de Processo Civil de 2015. Intimem-se. - ADV: RODRIGO BOCANERA (OAB 320475/SP), NATALIA BOCANERA
MONTEIRO (OAB 343050/SP)
Processo 0010893-69.2018.8.26.0309 (processo principal 1014254-14.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Protesto Indevido de Título - Posto de Molas Boiadeiro Ltda Epp - Carueme Caminhões Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513
§2º, do CPC/2015, intime-se a devedora, via imprensa oficial, na pessoa do seu d. Patrono constituído nos autos, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo de fls. 03 (R$ 15.687,61, atualizado até julho de 2018),
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
artigo 523 do CPC/2015, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação da
devedora, poderá a parte credora efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil de 2015. Intimem-se. - ADV:
RENATA SPINACE (OAB 304193/SP), ANTONIO PAULO SPINACÉ (OAB 335604/SP), GUILHERME HANSEN CIRILO (OAB
345781/SP), LUCIA HELENA SAMPATARO H CIRILO (OAB 109387/SP)
Processo 0012088-60.2016.8.26.0309 (processo principal 1007924-06.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Kefren Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Luz Sociedade de Advogados - Intimação ao Executado, na
pessoal de seu procurador, para que informe seu atual endereço comercial no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: HELIO OLIVEIRA
MASSA (OAB 242789/SP), TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP), MATHEUS BERGARA LUZ (OAB 361800/SP),
BRUNO MARÇAL MARTINS (OAB 361556/SP)
Processo 0012129-90.2017.8.26.0309 (processo principal 0018768-23.2000.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Pensão
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