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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018 - Página 1738

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TJSP 08/08/2018 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2633

1738

sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º,
inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se. - ADV: EDINETE COSTA DE OLIVEIRA (OAB 183352/SP),
ERINALDO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 246680/SP)
Processo 1007373-64.2018.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Vistos. A autora é
fundação pública municipal, enquadra-se na hipótese prevista no art. 6º da Lei n° 11.608/03, fazendo jus ao benefício da isenção
da taxa judiciária, no entanto, nos termos do art. 2º, IX da referida lei, deverá comprovar o recolhimento das custas de citação.
Ante os documentos apresentados, que preenchem os requisitos do artigo 700, inciso I do Código de Processo Civil, após o
recolhimento das custas para citação expeça-se mandado monitório para o requerido, em quinze (15) dias, pagar a importância
referida na inicial e os honorários advocatícios de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa, ou apresentar embargos, sob
pena de não o fazendo presumir-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. O réu será isento do pagamento de
custas processuais se cumprir o mandado no prazo. (Art. 701, § 1º do CPC/2015). Intime-se. - ADV: PAULO CEZAR DE SOUZA
CARVALHO (OAB 287206/SP)
Processo 1007446-07.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Santo André
- Fls. 225: defiro o prazo de 15 dias ao exequente, decorridos manifeste-se. Int. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI
(OAB 170863/SP), PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO (OAB 287206/SP)
Processo 1007502-06.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Cheque - Tania Maria da Silva de Almeida - Engetelsp Comércio de Produtos Eletro-eletrônicos e Serviços Eireli Epp - Manifeste-se sobre a contestação. - ADV: MARGARIDA
PEREIRA CASTANHEIRA (OAB 363698/SP), MARIA LENI CARDOZO FERNANDES (OAB 266056/SP)
Processo 1008838-45.2017.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria Aparecida Pegoraro
Siqueira - Felipe Augusto Lira Nunes e outro - Vistos. Trata-se de ação de despejo com cobrança de alugueres e acessórios
ajuizada por Maria Aparecida Pergoraro Siqueira em face de Felipe Augusto Lira Nunes e Regiane Ferreira dos Santos, alegando
que firmou com os réus contrato de locação em fevereiro de 2017 e que os requeridos estão inadimplentes desde julho de 2017,
somando uma dívida de R$5.225,95. Diante das tentativas frustradas de recebendo dos débitos, deseja a rescisão contratual,
consequentemente o despejo dos requeridos, e o pagamento dos alugueres vencidos e acessórios. A inicial foi instruída com
documentos (fls. 6/16). Deferida a gratuidade judiciária à autora (fls. 17). Devidamente citado, o réu Felipe ofertou contestação
às fls. 32/35, argumentando, em preliminares, ausência de interesse de agir. No mérito, alega que está inadimplente por
encontrar-se desempregado. Afirma que tentou negociar os valores devidos, contudo, a imobiliária só receberia o adimplemento
total do débito. Juntou documentos (fls. 36/42). Decorreu o prazo sem apresentação de defesa da requeria Regiane (fl. 43).
Deferida a gratuidade da justiça ao requerido Felipe (fl. 44). Réplica (fls. 46/58). Diante de especificação de provas, as partes
demonstram desinteresse na produção de provas (fls. 62/64). É o relatório. Fundamento e DECIDO. De início, afasto preliminar
de ausência de interesse de agir, vez que não se exige prévia tentativa de composição extrajudicial entre as partes, tampouco o
credor está legalmente obrigado a receber os valores devidos de modo parcelado. Passa-se ao julgamento antecipado do mérito
conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as provas acostadas são suficientes para o deslinde do feito. A
autora pretende com esta demanda o recebimento de valores relativos aos alugueres e acessórios conforme planilha de débito
juntada com a inicial, tendo em vista o inadimplemento desde julho de 2017. A segunda ré Regiane não apresentou contestação
no prazo legal, razão pela qual, decreto sua REVELIA, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial. O primeiro
réu Felipe em sua peça de defesa não negou o inadimplemento das obrigações contratuais, limitando-se a alegar que se
encontra desempregado, sendo impossibilitado de firmar acordo com a imobiliária para adimplir com o débito. Alega que pagou
os meses de julho e agosto de 2017 por meio de prestação de serviços, conforme recibo juntado às fls. 42. Em réplica, a parte
autora reconheceu o referido pagamento indireto (fls. 47), reiterando a situação de inadimplência dos réus a partir de setembro
de 2017. A falta de pagamento caracterizadora do inadimplemento constitui-se em fato negativo, não sendo razoável carrearse sua prova a quem o alega, mas sim à parte contrária, a quem incumbe a prova do fato positivo contrário (no caso dos réus,
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor). No caso, caberia aos réus demonstrarem o efetivo pagamento
dos alugueres, o que não fizeram. Tenta esquivar-se da obrigação de pagar argumentando que está inadimplente em virtude
do desemprego. Anoto, ainda, que não há impugnação do valor cobrado pela autora, concordando os réus com o montante
devido. O despejo é imperativo, já que caracterizado o inadimplemento dos alugueres, ensejadora da rescisão contratual (art.
9º, III, Lei nº 8.245/91). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECRETAR O DESPEJO dos réus FELIPE
AUGUSTO LIRA NUNES e REGIANE FERREIRA DOS SANTOS, declarando rescindida a relação locatícia, fixando-lhe prazo
de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo, nos termos do art. 63, § 1º e art. 65, ambos
da Lei 8.245/91. b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento dos alugueres vencidos a partir de setembro de 2017
até a efetiva desocupação do imóvel. Os valores dos alugueres devem ser acrescidos de correção monetária de acordo com
os índices fornecidos pelo Tribunal de Justiça e de juros legais em 1% ao mês, ambos a partir do vencimento, além de multa
contratual se prevista. Face à sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, que com base no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, fixo, em 10% sobre o total da condenação,
observando a gratuidade da justiça deferida ao réu Felipe. Nos termos do art. 64 da Lei nº 8245/91, fixo a caução de três meses
de aluguel para a hipótese de execução provisória da sentença. A liquidação da presente sentença deverá ser por simples
cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: FÉLIX DO COUTO DUARTE (OAB
370728/SP), JOAO FELICIO ALVES (OAB 137176/SP)
Processo 1009535-03.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos Nlp Ipanema Vi - Maria Adeilda Alves Carneiro
- Fls. 267: defiro o prazo de 5 dias ao exequente, decorridos manifeste-se. Int. - ADV: VANESSA CHRISTINA SEPULCRE
SCHNEIDER (OAB 254208/SP), ORLAN FABIO DA SILVA (OAB 166729/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/
SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1009671-97.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Caroline de Campos Franco
e outro - Ciência do retorno dos autos, observo que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital nos
termos dos artigos 1286 e segs. das NSCGJ, no caso de processos físicos deverá ser instruído com sentença e acórdão, se
existente; certidão de trânsito em julgado; demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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