TJSP 08/08/2018 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2633
1750
indique a guarda fática da menor, de modo que, preliminarmente, é necessário verificar tal situação. Assim, expeça-se mandado
de constatação para averiguar o acima alegado. Determino que o Sr. Oficial de Justiça adentre na residência do(a) autor(a),
verificando e certificando sobre a presença de acomodações destinadas ao(s) menor(es), se há objetos de uso pessoal, roupas,
pertences, brinquedos, material escolar e demais elementos que evidenciem que o(s) menor(es) reside(m) efetivamente naquele
local. 4. Após, vista ao Ministério Público e, em seguida, tornem os autos conclusos para análise do pedido de guarda provisória.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: TATIANE LOPES BORGES (OAB 202553/SP)
Processo 1007216-91.2018.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1002134-82.2017.8.26.0229 - 1ª Vara Judicial
do Foro de Hortolândia) - CELIA OLIVEIRA SUBRINHO DA SILVA - Vistos. 1 - Comunique-se a distribuição desta Carta Precatória
ao Juízo Deprecante. 2 - Cumpra-se a presente. Determino a realização de estudo social, com entrega do respectivo laudo no
prazo de 30 (trinta) dias. Providencie a Serventia o necessário. 3 Comunique-se ao Setor Técnico. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO
ALEX ROMEIRO (OAB 350886/SP)
Processo 1007292-18.2018.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.A.B.L. - Vistos. Emende a requerente a petição
inicial, para juntar aos autos os documentos pessoais dos filhos advindos do casamento. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: ANA PAULA GOMES DE CARVALHO (OAB 280758/SP), SUELI DE CARVALHO (OAB
238756/SP)
Processo 1007295-70.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Alimentos - V.C.P. - - R.R.C. - Vistos. Emende a requerente a
petição inicial, para: a) incluir a genitora no polo ativo do feito, haja vista o pedido de guarda; e b) juntar os documentos pessoais
da genitora. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: EVELYN BAZARIN JULIANO (OAB
381542/SP)
Processo 1007296-55.2018.8.26.0348 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - W.O.S. - Vistos. Emende o
requerente a petição inicial, para incluir a menor, devidamente representada, no polo passivo do feito, haja vista o pedido de
exoneração dos alimentos. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DOS
SANTOS PESSOA (OAB 283689/SP)
Processo 1007304-32.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - M.S.S. - - Benicio Silva dos Santos - Vistos. Emendem os requerentes a petição inicial, para: a) juntar os documentos
pessoais; e b) juntar cópia da sentença, devidamente assinada, que homologou o acordo de alimentos. Prazo: 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: MISLAINE VERA (OAB 236455/SP)
Processo 1007324-23.2018.8.26.0348 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - G.P.S.C. - Vistos. 1. Processe-se
em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Em cognição sumária, os documentos
de fls. 15/16 e 19 e ss. comprovam a interdição da parte requerida e o falecimento do curador originário, defiro a substituição
provisória do curador. Cópia dessa decisão, assinada pela parte autora, valerá como termo de curatela provisória (prazo de um
ano). 3. Considerando que o réu é pessoa já interditada, e em cumprimento aos artigos 245, § 5º, e 72, I, do CPC, expeça-se
desde logo ofício à Defensoria Pública local, para a indicação de curador especial. Após, cite-se o réu, na pessoa do curador,
para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob ônus de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela autora
(CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação
(CPC, artigo 335, III). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei, com as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC. 4. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CLOVIS
MARCIO DE AZEVEDO SILVA (OAB 65284/SP), RUSLAN BARCHECHEN CORDEIRO (OAB 168381/SP)
Processo 1007333-82.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - K.B.P.B. - . Processe-se em segredo de
justiça. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Cite-se a parte executada para pagamento da dívida
no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de dez por cento e de honorários advocatícios em igual percentual (artigo
523, §1º, Código de Processo Civil). 3. Decorrido o prazo para cumprimento da obrigação, prossiga-se nos termos do artigo
523, §3º, Código de Processo Civil, expedindo-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o
pagamento do valor principal atualizado, das custas e dos honorários advocatícios. Prazo de quinze dias. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como mandado de citação. Intime-se. - ADV: PRYSCILA SANTOS E SILVA (OAB 269425/SP)
Processo 1007384-93.2018.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.R.A.R. - - M.A.R. - Vistos. 1.
Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Embora
não haja memorial de cálculo com gastos cotidianos, nesta Comarca, por regra de experiência e em cognição sumária, os
alimentos provisórios são fixados em favor do alimentando em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo
nacional, nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. No caso de vínculo empregatício, 30% (trinta
por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre férias, 13º salário, bonificações, PLR (REsp n. 1.332.808/
RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.12.14); os quais serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°). Cópia
desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício e/ou mandado. O interessado pode verificar
a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link:
https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da
ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição
correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo
diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso
haja qualquer obstáculo ou impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia,
apresentando as cópias necessárias para instrução. 3. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de
conciliação para o dia 6 de novembro de 2018, às 15h00min, que será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos
CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 Vila Noêmia Mauá, devendo o requerido ser citado com pelo menos
15 (quinze) dias de antecedência (Art. 695, § 2º, do CPC). Os pontos a serem analisados pelo mediador e advogado são:
Alimentos. 4. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência, com as advertências do
artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º, CPC/2015. Caso não haja acordo, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no
prazo de 15 (quinze) dias; cujo termo inicial será a data: I - da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação, quando
qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo ou II - do protocolo do pedido de cancelamento da
audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme art. 334, §4º, I, CPC/2015. Caso a parte requerida não
ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como
verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça,
sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art.
334, § 8º, CPC/2015. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, conforme art. 334, § 9º, CPC/2015. Servirá o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º