TJSP 08/08/2018 - Pág. 1898 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2633
1898
Processo 1010933-72.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de
Crédito,poupança e Investimento Progresso-sicredi Progresso Pr/sp - Flex Tecnologia de Concreto Ltda - - José Wilson Grilo - Newton Hilario Grilo - - Silvio Grillo Junior - - Holding Itaipú Administradora e Participações Ltda - Providencie o exequente, em
cinco dias, o recolhimento de mais 04 diligências para expedição de mandados aos co-executados (endereços diferentes). Int.
- ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1011001-22.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Carla da Silva - Associação
Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Hospital das Clinicas Luiza de Pinho Melo - - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Vistos. 1. A fim de ser apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como para transparência do alegado,
apresentem TODOS os(a) autores(a), em quinze dias improrrogáveis, as duas últimas DECLARAÇÕES do imposto de renda.
2. Facultando-se, no mesmo prazo, desistir do pedido e recolher as custas judiciais. 3. Caso não declare imposto de renda,
deverá comprovar nos autos juntando a pesquisa fornecida dos DOIS últimos anos de todos requerentes pelo link da Receita
Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp 4. Decorrido o prazo, sem
que a presente decisão seja atendida, retornem os autos conclusos para indeferimento da inicial e consequente extinção do
feito. Intime-se. - ADV: ENILSON CAMARGOS CARDOSO (OAB 170543/SP)
Processo 1011004-11.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Protesto Indevido de Título - Hbx Importação e Exportação
Ltda - ME (Hospitalar Brasil) - NPT - Novo Progresso Transporte e Logistica Ltda - ME - “ Intime-se a parte autora pessoalmente
a promover o andamento do feito em 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil).” - ADV:
ROBERTO SILVERIO SILVA (OAB 251856/SP)
Processo 1011716-64.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Mozart Gomes Xavier - Companhia
Americana de Representações Importações e Comercio (caric) - - João Paulo Meloni - Vistos. 1. A fim de ser apreciado o pedido
de assistência judiciária gratuita, bem como para transparência do alegado, apresentem TODOS os(a) autores(a), em quinze dias
improrrogáveis, as duas últimas DECLARAÇÕES do imposto de renda. 2. Facultando-se, no mesmo prazo, desistir do pedido e
recolher as custas judiciais. 3. Caso não declare imposto de renda, deverá comprovar nos autos juntando a pesquisa fornecida
dos DOIS últimos anos de todos requerentes pelo link da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/
ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp 4. Decorrido o prazo, sem que a presente decisão seja atendida, retornem os autos
conclusos para indeferimento da inicial e consequente extinção do feito. Intime-se. - ADV: HELAINE GARCIA DOS SANTOS
MIGLIORANZA (OAB 95949/SP)
Processo 1012085-58.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais - Willians Nunes de Sousa - - Alceno dos Santos Brito - Vistos. Para maior celeridade processual, deixo
de designar, por ora, a audiência para tentativa de conciliação das partes, ainda mais considerando que a composição pode
ser tentada em qualquer momento processual. Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para contestação será de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV:
ALBERTO BRITO RINALDI (OAB 174252/SP)
Processo 1012086-43.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco J
Safra S/A - Domingos Donisete de Oliveira - Vistos. A fumaça para o bom direito está justificada pelas alegações feitas na inicial.
Os documentos juntados comprovam a concessão de crédito com alienação fiduciária, bem como a mora do comprador o que
também vem preencher o segundo requisito legal, qual seja, o perigo da demora. Presentes os requisitos legais concedo a
liminar da medida pleiteada pelas razões invocadas necessárias e adequadas. Expeça-se mandado de busca e apreensão do
bem alienado fiduciariamente, veículo descrito na inicial. Executada a liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s) para em 05(cinco) dias,
contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados e comprovados na exordial
(Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que
arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe (s) será (ao) restituído. Em não sendo feito o pagamento,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar,
o(s) réu(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do prazo de 15(quinze) dias para oferecer contestação, nos termos do
disposto no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com a atual redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. Observe-se
que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supramencionado, contados a partir da juntada deste, que serve
como mandado, aos autos, pena de revelia. As citações, intimações e demais diligências poderão realizar-se no período de
férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso
XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário. Servirá a presente,
por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: LEDA MARIA
DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1012092-50.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Maria Luiza dos Santos Xavier - Vistos. A fumaça para o bom direito
está justificada pelas alegações feitas na inicial. Os documentos juntados comprovam a concessão de crédito com alienação
fiduciária, bem como a mora do comprador o que também vem preencher o segundo requisito legal, qual seja, o perigo da
demora. Presentes os requisitos legais concedo a liminar da medida pleiteada pelas razões invocadas necessárias e adequadas.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, veículo descrito na inicial. Executada a liminar,
cite (m)-se o(a)(s) réu(s) para em 05(cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo
os valores mencionados e comprovados na exordial (Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas e
despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe
(s) será (ao) restituído. Em não sendo feito o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar, o(s) réu(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do prazo
de 15(quinze) dias para oferecer contestação, nos termos do disposto no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com a
atual redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo
supramencionado, contados a partir da juntada deste, que serve como mandado, aos autos, pena de revelia. As citações,
intimações e demais diligências poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º