TJSP 08/08/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2633
2014
FAMÍLIA E SUCESSÕES FORO REGIONAL II SANTO AMARO/SP) - B.M.M. - A.M.M.N. - Vistos. Confira a Serventia se foram
cumpridas as exigências do art. 122, §§1º e 2º, das N.S.C.G.J., bem como se foram recolhidas as diligências do oficial de
justiça, se necessário. Se em termos, cumpra-se servindo a presente de mandado e, após, devolva-se à origem. Caso não
tenha sido cumprida alguma das diligências legais, intime-se a parte interessada para as providências necessárias ou solicite-se
do Juízo Deprecante, por e-mail, as peças necessárias para cumprimento da ordem. Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem
atendimento, devolva-se ao Juízo Deprecante, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 267, I, e N.S.C.G.J., art. 124),
com as nossas homenagens e anotações de estilo. Int. - ADV: ADALBERTO MARTILIS COSTA (OAB 367116/SP)
Processo 1032844-77.2018.8.26.0576 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosana Aparecida Rodrigues de Amorim - Edmur
Pradela - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. 1- Comprove a parte autora o recolhimento das custas processuais,
sob as penas da lei (art. 290, CPC). 2- Nomeio a requerente, SRA. R.A.R. DE A., para exercer o cargo de inventariante dos bens
deixados por falecimento de E.P., independentemente de compromisso. 3- Intime-se a inventariante a emendar/complementar
a inicial adotando as seguintes providências: a) apresentando as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES DE HERDEIROS para constar a
completa qualificação e identificação de cada um deles e de seus cônjuges, se o caso, de acordo com a orientação das Normas
de Serviço da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Art. “223. Nos mandados, certidões e
ofícios destinados aos oficiais de registro de imóveis, expedidos para a prática de registros, averbações, anotações ou atos
decorrentes de ordem judicial constarão os seguintes elementos, inseridos no corpo do instrumento ou de documento anexado:
I - a qualificação das partes: a) tratando-se de pessoa física: nome, nacionalidade, profissão, domicílio, estado civil, regime
de bens, número de inscrição no CPF ou número do RG e repartição expedidora, ou, faltante este, sua filiação; b) tratandose de pessoa jurídica: firma ou denominação, sede social e número de inscrição no CNPJ; II - o número da matrícula ou do
registro anterior, o nome do proprietário, a indicação do respectivo oficial de registro, além da descrição do imóvel contendo:
a) tratando-se de imóvel rural: sua denominação; característicos, confrontações, localização e a indicação do distrito em que
situado; a designação cadastral do INCRA, se houver; b) tratando-se de imóvel urbano: logradouro para o qual faça frente,
com indicação do bairro e município; se edificado, o número da edificação; tratando-se de terreno não edificado, se o imóvel
fica do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a qual distância métrica da construção ou esquina mais próxima;
característicos e confrontações, exceto se tais dados constem da transcrição ou da matrícula; e se possível, a designação do
cadastro municipal; (...). Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos formais de partilha, cartas de
sentença, de adjudicação, de alienação e de arrematação”; DECLARAÇÃO DE BENS, constando a completa descrição dos bens
móveis e imóveis, esses de conformidade com as matrículas dos mesmos, PLANO DE PARTILHA do qual constem pagamentos
individualizados, percentual e o valor atribuído a cada um dos sucessores; b) juntando aos autos procuração de todos os
herdeiros ou, havendo dissidência, indicação de seus respectivos endereços para fins de citação, fotocópias das matrículas
atualizadas dos imóveis, certidões negativas de débitos fiscais municipal, federal e comprovante de entrega da declaração
do ITCMD; c) anexando ao feito, nos termos que dispõe o Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a certidão
de inexistência de testamento deixado pelo(a) autor(a) da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços
Compartilhados, que poderá ser obtida através de acesso ao link: http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidãoOnline/. Caso a
parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá solicitar o citado documento, comprovando tal condição, através
do e-mail: [email protected]. Prazo: 30 (trinta) dias e sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: FABIO DE FREITAS
NASCIMENTO (OAB 233837/SP)
Processo 1032863-83.2018.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.F. - C.H.R.F. - Vistos. 1. Defiro à
parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote. 2. Intime-se a parte autora a emendar a inicial informando
nos autos seu endereço eletrônico, bem assim de seu advogado, nos termos dos artigos 287 e 319 do Código de Processo
Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. O pedido de tutela provisória cautelar será apreciado após a oferta da defesa. Observe-se. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 5. CITE-SE e
intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com advertência de que a ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Anoto que na contestação
deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC (protocolo da
contestação no foro do domicílio do réu caso haja alegação de incompetência relativa ou absoluta). SERVIRÁ A PRESENTE,
POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Cumpra-se sob as penas da lei.
Nos termos do comunicado CG nº 1951/2017, a distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento
eletrônico obrigatório, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive nos casos de
atuação pelo Convênio DPE/OAB. Fica a parte autora intimada da expedição da carta precatória, cabendo-lhe instruir, distribuir
e comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o protocolo nos autos. Quando a carta precatória for destinada para uma comarca que
pertença a outro Estado, a mesma será distribuída pelo cartório, através do malote digital, desde que a parte seja beneficiária
da justiça gratuita. Nos casos de justiça paga, o defensor constituído ou defensor dativo/nomeado fica, desde logo, intimado
para distribuir a carta precatória diretamente no tribunal deprecado, de acordo com as regras do destinatário. Intime-se. - ADV:
SILVIO DELLA ROVERE NETO (OAB 201507/SP)
Processo 1032896-73.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum - Regulamentação de Visitas - F.C.A. - N.M.L. - Vistos. 1Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Tarje-se. 2- Funcionará nos autos como advogado dativo do autor o
DR. MARCELO BORGUESAN MONTEZELLO, inscrito na OAB/SP sob nº 313794 (fls. 13). Tarje-se. A nomeação não implica em
poderes para receber e dar quitação, devendo o indicado juntar procuração com referidos poderes ou orientar a parte a fazer os
levantamentos pessoalmente. 3- Providencie a parte autora a emenda da inicial, indicando/providenciando: a) os documentos
necessários à propositura da ação, consistente em juntada de fotocópia da certidão de nascimento do menor P.M.L.C.A. Prazo:
15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. - ADV: MARCELO BORGUESAN
MONTEZELLO (OAB 313794/SP)
Processo 1032898-43.2018.8.26.0576 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001929-30.2017.8.26.0366 - 2 VARA COMARCA
DE MONGAGUÁ/SP) - E.M.L. - F.L.R.M. - Vistos. Confira a Serventia se foram cumpridas as exigências do art. 122, §§1º e 2º,
das N.S.C.G.J., bem como se foram recolhidas as diligências do oficial de justiça, se necessário. Se em termos, cumprase servindo a presente de mandado e, após, devolva-se à origem. Caso não tenha sido cumprida alguma das diligências
legais, intime-se a parte interessada para as providências necessárias ou solicite-se do Juízo Deprecante, por e-mail, as
peças necessárias para cumprimento da ordem. Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem atendimento, devolva-se ao Juízo
Deprecante, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 267, I, e N.S.C.G.J., art. 124), com as nossas homenagens e
anotações de estilo. Int. - ADV: EVERLYN KARINA SIVIERO (OAB 282570/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º