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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018 - Página 2017

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TJSP 08/08/2018 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2633

2017

médica a que foi submetida o autor. A jurisprudência caminha nesse rumo: “Previdenciária. Imprescindível a prova pericial para
apurar a existência ou não de incapacidade. A mera presunção de que a moléstia que determinou os benefícios de auxíliodoença comprova a incapacidade permanente é incabível, bem como o simples atestado juntado aos autos não faz presumir
que esteja o segurado incapaz” (TRF, 4ª Região, AC nº 9704078986). 3. Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada. 4. Cite(m)se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Osiel Pereira Machado Intime-se. - ADV: OSIEL PEREIRA MACHADO (OAB 294822/SP)
Processo 1005672-26.2018.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 00015632020144036143 - 1ª Vara Federal
de Limeira) - Caixa Economica Federal - Vistos. Cumpra-se, servindo a Precatória de fls. 01 como mandado. Após, comuniquese o Juízo Deprecante por e-mail e devolva-se com as nossas homenagens. - ADV: MARCELO MACHADO CARVALHO (OAB
224009/SP)
Processo 1005681-85.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Jm Guaçu Caminhões Ltda
Me - TELEFÔNICA BRASIL S.A - *manifestar sobre contestação - ADV: FELIPE MONNERAT DE PONTES RODRIGES (OAB
147325/RJ), MAILSON LUIZ BRANDAO (OAB 264979/SP)
Processo 1005723-37.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - José da Silva Ferreira Vistos etc. DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Tratase de pedido de tutela antecipada visando ao reestabelecimento do benefício Aposentadoria por Invalidez. Em que pesem
os argumentos lançados, não vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada,
notadamente no que se refere ao dano irreparável. Consigne-se que o benefício pretendido foi indeferido administrativamente
em razão de perícia médica a que foi submetida o autor. A jurisprudência caminha nesse rumo: “Previdenciária. Imprescindível
a prova pericial para apurar a existência ou não de incapacidade. A mera presunção de que a moléstia que determinou os
benefícios de auxílio-doença comprova a incapacidade permanente é incabível, bem como o simples atestado juntado aos
autos não faz presumir que esteja o segurado incapaz” (TRF, 4ª Região, AC nº 9704078986). 3. Indefiro, pois, o pedido de
tutela antecipada. 4. Cite(m)-se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA
PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências
necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Rosana Defenti Ramos Intime-se. - ADV: ROSANA DEFENTI
RAMOS (OAB 179680/SP)
Processo 1005729-44.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Luis Carlos Mantovani - Vistos etc. DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP 1. Defiro a
gratuidade processual. Anote-se. 2. Cite(m)-se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar
as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Alexandra Delfino Ortiz Intime-se. - ADV:
ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1005734-03.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Luzinet da Silva
Toloto Campi - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Não há como acolher a preliminar de defesa, porque a parte
interessada ingressou com pedido administrativo em março de 2017 e com a presente ação em agosto de 2017, não havendo
lapso de tempo excessivo que justificasse mudança na situação fática ou que pudesse ensejar novo requerimento. Rejeito,
pois, a preliminar. Partes legítimas, com regular representação processual. Há interesse. Não havendo nulidades a declarar ou
irregularidades a suprir, dou por saneado o processo. Defiro provas pertinentes e tempestivamente especificadas. Necessária
a realização de Estudo Social na residência da(o) autor(a). Para tanto nomeio Perito(a) a Assistente Social ÉRICA APARECIDA
ESTEVAM. Oficie-se à(o) Perita(o) requisitando a sua realização, com prazo de quinze (15) dias para atendimento. Instruase o expediente com as principais peças dos autos. O laudo será apresentado nos vinte (20) dias subsequentes a realização
da perícia. Os honorários serão arbitrados nos termos da Resolução 541, de 18.01.2007, do Conselho da Justiça Federal.
Aprovo os quesitos formulados pelo Instituto-réu na contestação (58/59). Faculto à(o) autor(a) a formulação de quesitos, em
dez (10) dias. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: EDELTON CARBINATTO (OAB
327375/SP), ADERICO FERREIRA CAMPOS (OAB 95618/SP), THIAGO VANONI FERREIRA (OAB 372516/SP), LUIZA SEIXAS
MENDONÇA (OAB 280955/SP)
Processo 1005790-02.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Sebastiana Matilde Rita Vistos etc. DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Cite(m)se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Nailde Guimarães Leal Lealdini Intime-se. - ADV: NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI
(OAB 191650/SP)
Processo 1005807-38.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jose Fernando
Laranjeira - Vistos etc. DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se.
2. Trata-se de pedido de tutela antecipada visando à concessão do benefício auxílio-doença. Em que pesem os argumentos
lançados, não vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, notadamente no
que se refere ao dano irreparável. Consigne-se que o benefício pretendido foi indeferido administrativamente em razão de
perícia médica a que foi submetida o autor. A jurisprudência caminha nesse rumo: “Previdenciária. Imprescindível a prova
pericial para apurar a existência ou não de incapacidade. A mera presunção de que a moléstia que determinou os benefícios
de auxílio-doença comprova a incapacidade permanente é incabível, bem como o simples atestado juntado aos autos não faz
presumir que esteja o segurado incapaz” (TRF, 4ª Região, AC nº 9704078986). Em que pesem os argumentos, não há como
acolher a antecipação da tutela com a imediata nomeação de perito judicial, porque a experiência da Vara, em casos similares,
denotou que tal procedimento não se mostrou adequado e, muito menos, célere, ocasionando, em alguns casos, refazimento
de atos processuais, com atraso no regular andamento do processo e maior prejuízo às partes. 3. Indefiro, pois, os pedidos
de tutela antecipada. 4. Cite(m)-se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA
PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências
necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Neilson Goncalves e Kelly de Araujo Intime-se. - ADV: KELLY
DE ARAUJO (OAB 363633/SP), NEILSON GONCALVES (OAB 105347/SP)
Processo 1005814-30.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Eduardo Aparecido dos
Santos - Vistos etc. DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2.
Trata-se de pedido de tutela antecipada visando ao reestabelecimento do benefício auxílio-doença. Em que pese os argumentos
lançados, não vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, notadamente no que
se refere ao dano irreparável. Consigne-se que o benefício pretendido foi indeferido administrativamente em razão de perícia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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