TJSP 08/08/2018 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2633
2018
médica a que foi submetida o autor. A jurisprudência caminha nesse rumo: “Previdenciária. Imprescindível a prova pericial para
apurar a existência ou não de incapacidade. A mera presunção de que a moléstia que determinou os benefícios de auxíliodoença comprova a incapacidade permanente é incabível, bem como o simples atestado juntado aos autos não faz presumir
que esteja o segurado incapaz” (TRF, 4ª Região, AC nº 9704078986). 3. Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada. 4. Cite(m)se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Andresa Cristina da Rosa Barboza Intime-se. - ADV: ANDRESA CRISTINA DA ROSA
BARBOZA (OAB 288137/SP)
Processo 1005855-94.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Waldomiro Amancio da Silva
- Vistos etc. DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Tratase de pedido de tutela antecipada visando à concessão do benefício auxílio-doença. Em que pesem os argumentos lançados,
não vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, notadamente no que se refere
ao dano irreparável. Consigne-se que o benefício pretendido foi indeferido administrativamente em razão de perícia médica a
que foi submetida o autor. A jurisprudência caminha nesse rumo: “Previdenciária. Imprescindível a prova pericial para apurar
a existência ou não de incapacidade. A mera presunção de que a moléstia que determinou os benefícios de auxílio-doença
comprova a incapacidade permanente é incabível, bem como o simples atestado juntado aos autos não faz presumir que esteja
o segurado incapaz” (TRF, 4ª Região, AC nº 9704078986). 3. Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada. 4. Cite(m)-se, com
as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência
que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.
PROCURADOR(ES): Dr(a). Evelise Simone de Melo Andreassa Intime-se. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA
(OAB 135328/SP)
Processo 1005888-84.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Francisca Lucia Colici Vistos etc. DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Trata-se
de pedido de tutela antecipada visando à concessão do benefício auxílio-doença. Em que pesem os argumentos lançados,
não vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, notadamente no que se refere
ao dano irreparável. Consigne-se que o benefício pretendido foi indeferido administrativamente em razão de perícia médica a
que foi submetida o autor. A jurisprudência caminha nesse rumo: “Previdenciária. Imprescindível a prova pericial para apurar
a existência ou não de incapacidade. A mera presunção de que a moléstia que determinou os benefícios de auxílio-doença
comprova a incapacidade permanente é incabível, bem como o simples atestado juntado aos autos não faz presumir que
esteja o segurado incapaz” (TRF, 4ª Região, AC nº 9704078986). 3. Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada. 4. Cite(m)se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Elisangela Patricia Nogueira do Couto Intime-se. - ADV: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA
DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1005889-69.2018.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para
pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no
prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo
conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 334 do Novo Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ANA LETÍCIA DE
FARIA VASCONCELOS (OAB 377945/SP)
Processo 1005908-46.2016.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - G.F.I.V. - - E.C.F.I.V. - A.I.V. *manifestar sobre contestação - ADV: JOSE LUIS DA SILVA (OAB 92321/SP), MARCELA LIMA DE SOUZA (OAB 372182/SP)
Processo 1005908-75.2018.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei
nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 334 do Novo Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005908-75.2018.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Finaciamento e Investimento - Fls 37: anote-se e retifique(m)-se o cadastro. Em consequência, comunique(m)-se a central
de mandados, e caráter de urgência, por meio eletrônico, informando o endereço atual do réu. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005955-54.2015.8.26.0362 - Procedimento Sumário - Seguro - Antonio Ismael Antonio - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT - EM CINCO (5) DIAS, MANIFESTE(M)-SE O AUTOR/EXEQUENTE SOBRE A PETIÇÃO E DEPÓSITO DE
FLS 253/255, E EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO
JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB 349831/SP)
Processo 1005964-11.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Marcos Evangelista
Maia - Vistos etc. DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP 1. Defiro a gratuidade processual. Anotese. 2. Cite(m)-se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA.
Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao
cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Andresa Cristina da Rosa Barboza Intime-se. - ADV: ANDRESA CRISTINA DA
ROSA BARBOZA (OAB 288137/SP)
Processo 1005996-21.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Neuton Gomes da Silva - Ante
o silêncio do Instituto-réu e a inexistência de dependentes, defiro o pedido de fls 153/158 para substituir o pólo ativo da presente
ação pelos seus sucessores, ou seja, DÉBORA REGINA DA SILVA e WILLIAN GOMES DA SILVA. Em consequência, promovam
o levantamento do valor total da guia de fls 143, em favor dos sucessores. Após, arquivem-se os autos. - ADV: GELSON LUIS
GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP), RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP)
Processo 1006027-36.2018.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º