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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018 - Página 2117

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TJSP 08/08/2018 - Pág. 2117 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2633

2117

conteúdo do processo. Ademais, atuam na mesma área, não havendo “segredo” de espécie que não possa ser visualizado pela
parte autora, mormente porque a argumentação da inicial é que houve aquisição indevida de know how. Assim, não há que se
falar em nulidade dos laudos, tampouco em suspeição do perito e consequente substituição para realização de nova perícia.
Por fim, considerando que até a parte requerida, que impugnou a perícia, pugnou por esclarecimentos, entendo que necessário
que o perito ainda apresente laudo complementar, visando elucidar as questões postas. Assim, INTIME-SE o perito judicial, via
“e mail”, para complementar o trabalho técnico, com a finalidade de responder aos quesitos complementares de fls. 531/532 e
534, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, através do dje, a
manifestarem-se sobre a complementação da perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, acolho o pedido da
parte autora e determino que a requerida Excellence exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos fiscais de serviços
e de compras de mercadorias elencadas no item V da petição inicial, cujas notas paradigmas foram acostadas com a emenda
à inicial. Por fim, entendo que não cabe a produção de prova oral nesse procedimento, pois a oitiva de testemunhas pode ser
feita no processo principal, visando aos fins objeto do pedido. De fato, diferente da prova documental, que pode perder-se
com o tempo, a prova oral não exige antecipação. Int. - ADV: RODRIGO CARLOS BISCOLA (OAB 202476/SP), ANDERSON
PONTOGLIO (OAB 170235/SP), ALEXANDRE JOSE MONACO IASI (OAB 146663/SP), ARMANDO FRANCISCO ALVES DOS
REIS NETO (OAB 116249/SP), LUÍS RICARDO RODRIGUES GUIMARÃES (OAB 178892/SP)
Processo 1000364-59.2016.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Adelino de
Jesus Valente - - Elvira Grandolfo Deponti - - Irene Cardoso Valente - - José Luiz Valente - - Maria Elisabete de Ponte - ‘Banco
do Brasil S/A - Informe o Banco do Brasil S/A sobre o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2065436-42.2018.8.26.0000 e seu
respectivo trânsito em julgado. Int. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), NEI CALDERON (OAB
114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1000451-78.2017.8.26.0368 - Monitória - Cheque - Cevasp Agrocomercial Ltda - Claudenir Garozi - Fl. 173:
Suspendo o curso da presente execução, com base no artigo 921, inciso I, c.c. artigo 313, inciso V, “a” do CPC. Aguarde-se,
pelo prazo de 90 (noventa) dias, eventual resultado dos autos de Embargos de Terceiro, proc. 1001326-14.2018.8.26.0368,
que deverá ser informado nestes autos pela parte exequente. Int.. - ADV: MOHAMAD FAHAD HASSAN (OAB 228151/SP),
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP)
Processo 1001073-26.2018.8.26.0368 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - O.C.M. - - G.M.F.C. - A.P.C. - B. - Manifeste-se a embargante sobre os termos da certidão de fls.68. - ADV: THAISA RODRIGUES QUINTINO (OAB
326365/SP), SILVIA REGINA FURIO (OAB 218355/SP), POLIANE CRISTINA DE ABREU SCANDAR (OAB 327433/SP)
Processo 1001397-16.2018.8.26.0368 - Impugnação de Crédito - Pagamento - Valdir Lima da Silva - Italo Lanfredi SA
Industrias Mecanicas - Laspro Consultores Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado
para: a) DECLARAR habilitado o crédito, junto à recuperanda/falida, pelo valor de R$ 132.438,02; b) DETERMINAR a sua inclusão
no quadro geral de credores, na classe I créditos trabalhistas, no valor de R$ 132.000,00; e c) DETERMINAR a sua inclusão
no quadro geral de credores, na classe dos créditos quirografários, no valor de R$ 438,02. Em consequência, julgo resolvido o
processo, com apreciação de mérito, fundamentado no inciso I, do artigo 487, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se o
desfecho desta habilitação nos autos da falência e aguarde-se o pagamento. P.R.I. - ADV: JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO
MARCUSSI (OAB 210357/SP), ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB
98628/SP)
Processo 1001613-74.2018.8.26.0368 - Monitória - Duplicata - Euro Pneus Comercial Ltda Me - Gilson Gimenes - Fl. 38:
Manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO
(OAB 189667/SP)
Processo 1001984-72.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Nivaldo Medeiros - Daniel Rossi - - D
ROSSI IMOBILIARIO URBANO - Diante dos termos da certidão de fls.140, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV:
WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP)
Processo 1002378-45.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Carlos Floriano de
Souza - Banco Agibank S.a. - Diante de todo cenário tecido, revela-se, portanto, prudente aguardar-se a formação do contraditório
com a oitiva da parte contrária, a fim de que possa apresentar sua versão sobre os fatos, tudo isso para melhor deslinde na
fase de cognição exauriente, pois no decorrer do processo, cuidarão as partes da demonstração probatória segura no sentido
de dar amparo às suas teses. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Conforme se infere da narrativa inicial,
a parte autora manifestou desinteresse pela autocomposição. No entanto, à luz da nova sistemática instituída pelo atual Código
de Processo Civil e estando a petição inicial formalmente em ordem CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida, através de carta
“AR”, sobre os termos da ação, bem como desta decisão e para comparecer à audiência de conciliação de que trata o art.
334 do Código de Processo Civil, a ser realizada no dia 03 de setembro p.f., às 14:00 horas, nas dependências do CEJUSC,
localizado à Rua dos Lírios, 256, Jardim Paraíso, nesta Comarca. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital. Fiquem as partes cientes de que, segundo o disposto no artigo 334, §§ 8º, 9º e 10, do CPC: o comparecimento
na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir); a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; as partes devem estar
acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos. A parte requerida, caso não tenha interesse pela autocomposição,
deverá observar o disposto no art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil. A parte requerida poderá, se desejar, oferecer
contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da audiência de conciliação acima designada ou do protocolo
de cancelamento da audiência de conciliação, caso seja manifestado desinteresse por sua realização na forma do art. 334, § 5º,
do Código de Processo Civil. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código
de Processo Civil. Providencie o advogado do autor a presença de sua constituinte na audiência acima designada. Int.. - ADV:
BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP)
Processo 1002409-65.2018.8.26.0368 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Cachoeiras Participações Ltda - Banco Bradesco S/A - Recebo os embargos para discussão. Certifique-se nos autos
principais, 1000889-07.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial, a oposição destes Embargos de Terceiro. Anotese no sistema informatizado o nome do procurador do embargado, Dr. Claudemir Colucci, OAB/SP 74.968/SP. O embargante
aduz, em apertada síntese, que adquiriu o imóvel registrado sob a matrícula nº 5.992 do CRI de Monte Alto-SP, objeto destes
Embargos, em 26/05/2017, imóvel este que era de propriedade de Altemir Odilon Buzinaro e sua esposa Aparecida Costa Mello
Buzinaro, conforme consta da Certidão do Cartório do CRI de fls. 219/223. Alega, outrossim, que à época da aquisição não
havia qualquer averbação na matrícula de referido imóvel tocante à execução principal, restando, pois, patente a condição do
embargante como adquirente de boa-fé, amparado na Sumula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, em sede de Tutela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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