TJSP 08/08/2018 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2633
2142
PRATA PLACA: CXZ5208 CHASSI: 9BGSC19Z0YC110036 “. Efetivada a medida, cite-se o réu para pagar a integralidade da
dívida pendente (valor atrasado e remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias, contados do
cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado
pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº
911/69), oficiando-se. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001563-79.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - C.B.C. L.E.M.M. - - B.V.S.S. - Diante do exposto, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
inicial e, com fulcro nos artigos 77, I, 80, II e 81, todos do NCPC: (a) condeno a autora CLAUDINEIA BATISTA CAVALCANTE ao
pagamento de multa de 1% do valor atualizado da causa (artigo 88, “caput”, do NCPC), destinada à parte prejudicada (artigo 96,
do NCPC); (b) condeno o autor CLAUDINEIA BATISTA CAVALCANTE ao pagamento de indenização à parte requerida (artigo
81, “caput”, do NCPC), que fixo em R$ 4.253,68 (quatro mil, duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos),
quantia que deverá ser atualizada monetariamente a partir desta data pela tabela prática do TJSP (artigo 81, § 3º, do NCPC).
Sucumbente, arcará a parte autora com as custas e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios fixados 10%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC. Sendo a parte vencida beneficiária da assistência
judiciária gratuita, deverão ser observadas, em relação à execução das verbas de sucumbência, as regras previstas entre os
artigos 98 a 102 do NCPC. Registro, contudo, que as condenações constantes dos itens “a” e “b” do dispositivo da sentença,
referentes às penas pela litigância de má-fé, não são albergadas pela gratuidade, porquanto não inseridas no rol taxativo
constante do artigo 98, § 1º, do NCPC, consoante, aliás, expressamente excepcionado no § 4º, desse mesmo artigo. Sobre
o tema: “A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades
processuais legais por atos de litigância de má-fé praticados no curso da lide” (STJ-4ª T., RMS 15.600, Min. Aldir Passarinho
Jr., j. 20.05.08, DJU 23.06.08). Com fundamento no artigo 487, I, do NCPC, encerro a fase de conhecimento do presente feito
com resolução de mérito. P.R.I.C. - ADV: MARA KFOURI GONÇALVES (OAB 363674/SP), VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB
364350/SP), LEONARDO DRUMOND GRUPPI (OAB 163781/SP)
Processo 1002532-94.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Marcos Antonio Rodrigues
- - Luis Antonio da Silva Bezerra - - Luis Carlos Pires - - Luiz Vanderlei Navazello - - Marcelo de Jesus Leão - - Marco Antonio
de Souza - - Junior dos Santos - - Paulo César de Oliveira - - Paulo Sérgio Amancio - - Rafael Aparecido de Souza - - Roberto
Ferreira da Silva - - Silvio César de Melo - - Valdecir de Lima - - Edvaldo Rogério Moriale - - Adão José Bongarti - - Antônio Ruella
de Oliveira Neto - - Armando dos Santos - - Edmar Olympio da Rocha - - Josevan Roberto Filho - - Fabricio Apareciod Reis - João Batista Martins de Melo - - José Abdon da Silva - - José Carlos da Costa - - José Jesuilton Cícero da Silva e outro - Coplasa
Açúcar e Álcool Ltda. - - Central Energetica Moreno de Monte Aprazivel Acucar e Alcool Ltda - Vistos. ADÃO JOSÉ BONGARTI,
ANTONIO RUELLA DE OLIVEIRA NETO, ARMANDO DOS SANTOS, EDMAR OLYMPIO DA ROCHA, EDVALDO ROGÉRIO
MORIALE, FABRÍCIO APARECIDO REIS, JOÃO BATISTA MARTINS DE MELO, JOSE ABDON DA SILVA, JOSÉ CARLOS DA
COSTA, JOSÉ JESUILTON CÍCERO DA SILVA, JOSEVAN ROBERTO FILHO, JÚNIOR DOS SANTOS, LUIS ANTONIO DA SILVA
BEZERRA, LUIS CARLOS PIRES, LUIS VANDERLEI NAVAZELLO, MARCELO DE JESUS LEÃO, MARCO ANTONIO DE SOUZA,
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES, PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA, PAULO SÉRGIO AMÂNCIO, RAFAEL APARECIDO DE SOUZA,
ROBERTO FERREIRA DA SILVA, SILVIO CÉSAR DE MELO e VALDECIR DE LIMA ajuizaram a presente AÇÃO COLETIVA DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C.C. LIMINAR contra COPLASA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. e CENTRAL
DNERGÉTICA MORENO DE MONTE APRAZÍVEL AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA (CEMMA), todos nos autos qualificados. Alegam,
em apertada síntese, que foram funcionários da Usina Moreno, contra ela movendo ações trabalhistas após a demissão. Aduzem
que a Usina Moreno faz pressão sobre seus novos empregadores, solicitando dispensa sob pena de rompimento de contratos,
o que dificulta reinserção no mercado de trabalho. Argumentam que a Usina Moreno também os impede de ingressar em suas
lavouras ou parque industrial, mesmo na condição de empregados de terceiros. Dizem que a Usina Moreno fabricou crachás
para os funcionários terceirizados autorizados a adentrarem nas dependências da empresa, o que implicaria em discriminação
e segregação dos ex-empregados que contra ela demandaram. Salientam que a empresa até poderia manter “lista negra” em
seus arquivos internos, para pautar suas futuras contratações, não podendo, contudo, divulga-la a terceiros com o escopo de
prejudicar os ex-empregados. Pedem que as rés sejam compelidas a permitir seu ingresso nas dependências delas, bem como
condenadas à reparação dos danos morais e materiais causados. Acompanharam a inicial os documentos de pag. 22/176 e
115/176. Foi indeferido o pleito liminar (pag. 187/188). Regularmente citadas (pag. 193/194), as rés apresentaram contestação
conjunta (pag. 195/224), seguida de documentos (pag. 225/390). Preliminarmente, pedem a revogação dos benefícios da
assistência judiciária gratuita concedida aos autores e sustenta a inépcia da inicial. No mérito, alegam, em resumo, que nunca
elegeram critérios discriminatórios para autorizar o ingresso de terceiros em suas unidades produtivas. Aduzem que a exigência
de crachá e prévio cadastramento relaciona-se com segurança e organização de trânsito interno, sem qualquer segregação.
Pontuam que nunca pressionaram quem quer se seja a não contratar ou a demitir ex-empregados seus que se valeram da
Justiça do Trabalho após demissão. Acrescentam que não praticaram ato ilícito e que não há base jurídica para a imposição de
obrigação reparatória. Finalizam assinalando que não existe o dano material invocado e que não há dano moral a ser indenizado.
Pugnam, ao final, pela improcedência. Houve réplica (pag. 401/416). Sucintamente relatados, passo ao saneamento, anotando
que o processo está em ordem e até aqui se desenvolveu sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade
a ser declarada ou vício a ser sanado. A impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido no item “3” de
fls. 177, pois, sem maiores delongas, não provada condição econômica privilegiada de nenhum dos autores. Evidentemente, as
custas e despesas processuais não se resumem aos recolhimentos iniciais apontados, abrangendo todas as verbas previstas
nos artigos 82 a 97, do NCPC, de maneira que o cálculo apresentado se revela superficial. A preliminar de inépcia também
não colhe, já que a inicial preenche satisfatoriamente os requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320, do NCPC, permitindo a
adequada compreensão da pretensão e possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Lembre-se que
“não há falar em inépcia, se a petição inicial, ainda que não seja primorosa, não contém qualquer dos defeitos elencados no
art. 295, § ún., do CPC” (RT 807/326). No mesmo sentido: “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício
apesenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional” (STJ-3ª T., REsp 193.100, Min. Ari
Pargendler, j. 15.10.01, DJU 4.2.02). Os pedidos não são genéricos, ao passo que a existência ou não de suporte jurídico para
seu acolhimento é ponto tocante ao mérito da causa. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairão a prova, a prática
ou não, pelas rés, das condutas arroladas na inicial (divulgação de “lista negra” de ex-empregados que as acionaram na justiça
do trabalho, exercício de pressão sobre os novos empregadores para demissão e utilização de critérios discriminatórios para a
autorização de ingresso de terceiros em suas unidades produtivas), a existência dos danos morais e materiais suscitados pelos
autores e sua relação de causalidade com as ações anteriormente descritas. As regras de ônus da prova são as convencionais,
previstas no artigo 373, I e II, do NCPC, não existindo fundamento jurídico para modulação. Não se entrevê qualquer desequilíbrio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º