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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018 - Página 2713

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TJSP 08/08/2018 - Pág. 2713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2633

2713

de estilo. 6 - Custas na forma da lei. P.R.I.C. Paulinia, 20 de julho de 2018. - ADV: LUANA DE ALVARENGA ASSIS MENDONÇA
(OAB 356753/SP)
Processo 1005589-74.2016.8.26.0428 - Execução Fiscal - Impostos - Prefeitura Municipal de Paulínia - Anderson dos Santos
Machado - Vista à exequente sobre a pesquisa realizada. - ADV: REIMY HELENA R SUNDFELD DI TELLA FERREIRA (OAB
100867/SP)
Processo 1005606-13.2016.8.26.0428 - Execução Fiscal - Impostos - Prefeitura Municipal de Paulínia - Julio Salles - Acolho
articulado retro, pelo Dr. Procurador da Municipalidade, determino a inclusão no pólo passivo de JOSÉ SALLES, anotandose onde couber, procedendo-se a citação do executado pelo correio no endereço indicado pela exequente. Às providências.
Intimem-se. - ADV: ADEMAR SILVEIRA PALMA JUNIOR (OAB 87533/SP)
Processo 1005608-80.2016.8.26.0428 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Paulínia - João Fernando Cardoso - Acolho articulado retro, pelo Dr. Procurador da Municipalidade, determino a inclusão no
polo passivo de ROGÉRIO CARDOSO SANTANA e GIOVANA PIGATO, anotando-se onde couber, procedendo-se a citação da
executada pelo correio no endereço indicado pela exequente. Às providências. Intimem-se. - ADV: ADEMAR SILVEIRA PALMA
JUNIOR (OAB 87533/SP)
Processo 1005626-04.2016.8.26.0428 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Paulínia - Calais Participações Ltda - Manifeste-se a exequente acerca do Mandado Cumprido Positivo de fls. Supra. - ADV:
REIMY HELENA R SUNDFELD DI TELLA FERREIRA (OAB 100867/SP)
Processo 1005638-81.2017.8.26.0428 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Paulínia
- Leopoldo Fernandes Braga Junior - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a
execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e
levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
4 - Havendo valores não levantados, expeça-se mandado de levantamento judicial a quem de direito 5 - Considerando-se que o
pedido de extinção da execução, em razão do pagamento da CDA é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do
artigo 1.000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas
de estilo. 6 - Custas na forma da lei. P.R.I.C. Paulinia, 20 de julho de 2018. - ADV: DIEGO PIMENTA BARBOSA (OAB 398348/
SP)
Processo 1005639-03.2016.8.26.0428 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Prefeitura Municipal
de Paulínia - EJC - Agência de Viagens Ltda - EPP - Certifico e dou fé que os referidos autos permanecerão suspenso pelo prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do r. despacho inicial . - ADV: REIMY HELENA R SUNDFELD DI TELLA FERREIRA
(OAB 100867/SP)
Processo 1005699-73.2016.8.26.0428 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Paulínia - Nivaldo da Silva - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas
eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca
deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
3 - Havendo arrematações pendentes, pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Havendo
valores não levantados, expeça-se mandado de levantamento judicial a quem de direito 5 - Considerando-se que o pedido de
extinção da execução, em razão do pagamento da CDA é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo
1.000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de
estilo. 6 - Custas na forma da lei. P.R.I.C. Paulinia, 20 de julho de 2018. - ADV: ADEMAR SILVEIRA PALMA JUNIOR (OAB
87533/SP)
Processo 1005713-57.2016.8.26.0428 - Execução Fiscal - Impostos - Prefeitura Municipal de Paulínia - Adriana Lucia
Roberto - Vista à exequente sobre a pesquisa realizada. - ADV: ADEMAR SILVEIRA PALMA JUNIOR (OAB 87533/SP)
Processo 1005717-94.2016.8.26.0428 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Paulínia - Alexandre Barcellos Dezan e outro - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO
EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados
eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta
Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça,
na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abrase vista à exequente. 4 - Havendo valores não levantados, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do executado.
5 - Considerando-se que o pedido de extinção da execução, em razão do pagamento da CDA é ato incompatível com a intenção
de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes
autos, observadas as cautelas de estilo. 6 - Custas na forma da lei. P.R.I.C. Paulinia, 20 de julho de 2018. - ADV: ADEMAR
SILVEIRA PALMA JUNIOR (OAB 87533/SP)
Processo 1005725-37.2017.8.26.0428 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Paulínia - Rogerio Antonio
de Souza.-me - Manifeste-se a exequente acerca do decurso do prazo sem que o executado (a) tenha pagado o débito ou
apresentado embargos. - ADV: REIMY HELENA R SUNDFELD DI TELLA FERREIRA (OAB 100867/SP)
Processo 1005730-59.2017.8.26.0428 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Paulínia - Sandra F H Molina Cortez Pintura Me - Manifeste-se a exequente acerca do decurso do prazo sem que o executado
(a) tenha pagado o débito ou apresentado embargos. - ADV: DIEGO PIMENTA BARBOSA (OAB 398348/SP)
Processo 1005734-96.2017.8.26.0428 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Paulínia - Edilson Gonzaga da Silva, Jose Sigueira G, da Silva, Luana Ferrira de Almeida - Manifeste-se a exequente acerca
do decurso do prazo sem que o executado (a) tenha pagado o débito ou apresentado embargos. - ADV: DIEGO PIMENTA
BARBOSA (OAB 398348/SP)
Processo 1005747-95.2017.8.26.0428 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Paulínia Bufe Paulínia Eventos e Decorações Ltda Me - Manifeste-se a exequente acerca do decurso do prazo sem que o executado (a)
tenha pagado o débito ou apresentado embargos. - ADV: DIEGO PIMENTA BARBOSA (OAB 398348/SP)
Processo 1005752-54.2016.8.26.0428 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Paulínia - Alessandra Silva Macedo e Outro - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO
EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados
eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta
Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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