TJSP 08/08/2018 - Pág. 346 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2633
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do Código de Processo Civil, que já foi devidamente computada na planilha atualizada de fls. 39. Portanto, descabível o pedido
de aplicação de nova multa. Intimem-se as executadas para o pagamento do restante do débito no prazo de 5 dias. Decorrido
o prazo sem pagamento, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento da execução. Int. - ADV: MARIA CRISTINA
ALVES (OAB 50664/SP), DANIELLE ROCHA BITETTI (OAB 272270/SP), ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 146664/
SP), ANDRÉIA DE PINHO CHIVANTE ZECCHI (OAB 244389/SP), CLAUDINO FONTES SANTANA (OAB 214101/SP), JOANNA
PICARELLI RIBEIRO PORTO (OAB 168920/SP)
Processo 0031439-93.2018.8.26.0100 (processo principal 1129885-56.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Responsabilidade do Fornecedor - Requadra Jardim Paulista Incorporadora Ltda - Jorge Minoru Matsuda - - TOSHIKO KIDO
MATSUDA - Ciência de que deixei de expedir o mandado de levantamento do depósito de fls. 30, conforme determinado em
fls. 41, em razão de não localizar nos autos a outorga aos procuradores dos necessários poderes para receber e dar quitação,
conforme determinado nas NORMAS JUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA art. 1.113, § 3º. Deve o credor
informar se concorda com a expedição em seu nome sem a indicação de procurador ou comprovar a outorga necessária, dentro
do prazo legal. - ADV: JOSE MARIA FRANCO DE GODOI NETO (OAB 309334/SP), GABRIEL JOSE FRANCO DE GODOY
BATISTA (OAB 305150/SP), SAMIR SAFADI (OAB 9543/SP), ANTONIO FERNANDO ABRAHAO (OAB 28954/SP)
Processo 0032506-93.2018.8.26.0100 (processo principal 1090505-60.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Locação de Móvel - SAMANTHA GUIMARÃES - - ANTONIO CARLOS GUIMARÃES - - Fabio de Oliveira Luchesi Advocacia
S/c - MOEMA IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO LTDA - Vistos. Diante do pagamento da dívida, JULGO EXTINTO o cumprimento
de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro em favor dos exequentes a expedição de
mandado de levantamento judicial, referente ao depósito de fls. 171 (copiado às fls. 210). Proceda a executada ao recolhimento
das custas finais, no prazo de cinco dias, sob pena de extração de certidão para inscrição na dívida ativa (Lei Estadual nº
11.608/03, art. 4º, III, parágrafo primeiro, e itens 1 e 3 da Seção I, cap. III, das NSCGJ). Oportunamente, dê-se baixa e arquivemse, inclusive o principal. P.I.C. - ADV: FABIO ARRUDA (OAB 48480/SP), PEDRO PAIVA FERREIRA DE ARRUDA (OAB 345308/
SP), JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ (OAB 156400/SP), FELIPE D’AMORE SANTORO (OAB 160879/SP)
Processo 0033336-59.2018.8.26.0100 (processo principal 0034681-42.2012.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Allessandra Helena Neves - - Mariana Ribeiro Santiago - - Ana Paula Barbuy Cruz - E M da Silva
Empreiteira Me - Allessandra Helena Neves - - Allessandra Helena Neves - - Allessandra Helena Neves - - Mariana Ribeiro
Santiago - - Mariana Ribeiro Santiago - - Mariana Ribeiro Santiago - - Ana Paula Barbuy Cruz - - Ana Paula Barbuy Cruz - - Ana
Paula Barbuy Cruz - Vistos. Defiro o pedido de bloqueio de ativos existentes em nome de E M DA SILVA EMPREITEIRA ME,
CNPJ 09.470.155/0001-66, no valor de R$ 4.594,20. Fica consignado que o sistema BacenJud limita-se a efetuar o bloqueio
de valores por ventura encontrados nas contas da parteexecutadasomentena data em que houve a determinação judicial para
a constrição. Infrutífera a ordem ou encontrados valores irrisórios e insuficientes para o pagamento das custas de execução,
que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo
de 05 (cinco) dias. Decorridos, se inerte, ao arquivo. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, determino a transferência
do valor bloqueado para conta à disposição do Juízo e, por este ato, dou por penhorado/arrestado o numerário. Intime(m)-se
o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao
endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo
o exequente providenciar as custas necessárias à diligência, em igual lapso. Confirmada a transferência e decorridos os prazos
para impugnação ou qualquer outra manifestação, inclusive por parte do exequente, voltem os autos conclusos para extinção
da execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Certifique a serventia o resultado da solicitação de bloqueio de valores
pelo sistema BacenJud. Deixo de proceder à diligência requerida via SerasaJud, uma vez ter sido recolhido o valor referente
a somente um sistema. Int. - ADV: GUILHERME COELHO DE ALMEIDA (OAB 132053/SP), ALLESSANDRA HELENA NEVES
(OAB 157126/SP), MARIANA RIBEIRO SANTIAGO (OAB 227224/SP), ANA PAULA BARBUY CRUZ (OAB 157129/SP)
Processo 0033336-59.2018.8.26.0100 (processo principal 0034681-42.2012.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Allessandra Helena Neves - - Mariana Ribeiro Santiago - - Ana Paula Barbuy Cruz - E M da Silva
Empreiteira Me - Allessandra Helena Neves - - Allessandra Helena Neves - - Allessandra Helena Neves - - Mariana Ribeiro
Santiago - - Mariana Ribeiro Santiago - - Mariana Ribeiro Santiago - - Ana Paula Barbuy Cruz - - Ana Paula Barbuy Cruz - Ana Paula Barbuy Cruz - Certifico e dou fé que o resultado da tentativa de bloqueio de valores, via sistema BacenJud, restou
infrutífero, conforme extrato anexo. Deverá o exequente manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de arquivamento, consoante r. determinação retro. - ADV: GUILHERME COELHO DE ALMEIDA (OAB 132053/
SP), ANA PAULA BARBUY CRUZ (OAB 157129/SP), MARIANA RIBEIRO SANTIAGO (OAB 227224/SP), ALLESSANDRA
HELENA NEVES (OAB 157126/SP)
Processo 0033343-51.2018.8.26.0100 (processo principal 1061779-08.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Rescisão / Resolução - Associação Pinacoteca Arte e Cultura - Motivo Processamento, Imagem e Comunicação - parte
interessada, promover o recolhimento das despesas para realização das pesquisas eletrônicas solicitadas (Infojud, Bacenjud,
Serasajud e Renajud). Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo
485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se
de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os
autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP),
EDUARDO BIRKMAN (OAB 93497/SP)
Processo 0033352-13.2018.8.26.0100 (processo principal 1122037-47.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Obrigações - Planet Cosmetics Comercial e Representacão Ltda - Solution Blindagem de Veiculos Ltda - Vistos. Fls. 12/13:
conforme já determinado na decisão de fls. 12/13, aguarde-se o decurso de prazo para eventual impugnação. Decorrido, e
sem manifestação, tornem os autos conclusos para a análise do pedido. Int. - ADV: RODRIGO VENTANILHA DEVISATE (OAB
253017/SP), LEONARD BATISTA (OAB 260186/SP), ROBSON TUMA (OAB 268749/SP)
Processo 0035315-56.2018.8.26.0100 (processo principal 1003521-34.2017.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - DIREITO CIVIL - Alexandre Augusto Arcaro - Paulo Ademir Monteiro - Fls. 78/129: Manifeste-se o executado, no
prazo de cinco dias. - ADV: LUIS FELIPE CAMPOS DA SILVA (OAB 184146/SP), JULIO CESAR DE MENDONCA CHAGAS (OAB
55823/SP)
Processo 0040068-90.2017.8.26.0100 (processo principal 0201530-76.2005.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Sandra Maria de Andrade Leper - Construtora Passarelli S/A - Ciência de que deixei de expedir o mandado
de levantamento do depósito de fls. 24, conforme determinado em fls. 20, em razão de não localizar nos autos a outorga
aos procuradores dos necessários poderes para receber e dar quitação, conforme determinado nas NORMAS JUDICIAIS DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA art. 1.113, § 3º. Deve o credor informar se concorda com a expedição em seu nome
sem a indicação de procurador ou comprovar a outorga necessária, dentro do prazo legal. - ADV: EDUARDO BARBIERI (OAB
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