TJSP 08/08/2018 - Pág. 3800 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2633
3800
a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do NCPC permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da
forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante.
Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da
solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses
em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor. Para tanto, mostrase imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de
imediato julgamento do mérito. Diante do exposto, dou ao art. 334, do NCPC, interpretação conforme à Constituição para o
fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação. 4. Citem-se o(s) ré(us), para que
ofereça(m) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela
parte autora autora (art. 344, do NCPC). Int. - ADV: FÁBIO AUGUSTO VENÂNCIO (OAB 188343/SP)
Processo 1012554-32.2018.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69 e determino a
busca e apreensão do veículo marca Chevrolet, modelo Zafira 5P, básico, cor preta, ano 2006, placas LPU-1467, entregando-o
ao representante legal do(a) autor(a). Cumprida a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 dias contado do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo
3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 dias, desde a efetivação da medida, sob
pena de presunção de verdade do fato alegado pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69). Oficie-se ao DETRAN determinando o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão
do veículo (Dec. Lei 911/69, art. 3º, §§ 9º e 10º, I). O oficio estará disponível na Internet para ser impresso e postado pela parte
autora. Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1012554-32.2018.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Deixei, por ora, de expedir o Mandado de Busca e Apreensão e Citação (aguardo recolhimento das Custas, bem
como das diligências do oficial de justiça). - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1012556-02.2018.8.26.0482 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003345-70.2017.8.26.0483 - 3ª Vara Judicial)
- Maria Aparecida Navarro - Expeça-se mandado para cumprimento do deprecado. Cumprido o deprecado, devolva-se a carta
precatória ao juízo deprecante, com as nossas homenagens. - ADV: LUCIANNE PENITENTE (OAB 116396/SP)
Processo 1012573-38.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Jose Donha
Alcanfor - 1. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Tarjem-se os autos. 2. A verossimilhança das
alegações da parte autora mostra-se discutível na espécie, uma vez que não há prova segura, coligida sob a égide do
contraditório, de que os males de que afirma padecer diminuam sua capacidade laborativa ou a incapacitem atualmente para o
labor. Isto porque as conclusões de seu médico particular não encontram confirmação no exame elaborado pelo perito médico
autárquico, decorrendo daí que apenas a perícia judicial, isenta, elaborada por profissional afeito às perícias médicas, poderá
dirimir a questão. Isso posto, indefiro o requerimento de tutela provisória de urgência formulado na exordial. 3. Determino a
produção antecipada da prova técnica, nomeando perito o médico Sidney Estrela Balbo, com consultório nesta cidade, que
servirá sob compromisso de seu grau. Caso o perito nomeado não se ache apto a realizar a perícia por esta fugir da área de sua
especialidade ou envolver maior complexidade, deverá desde logo informar ao juízo, declinando da nomeação. Faculto às partes
a indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos, em quinze (15) dias, prazo em que poderão também arguir o
impedimento/suspensão do perito. A parte autora apresentou quesitos a fls. 11/12. Arbitro os honorários do senhor Perito em R$
800,00 (oitocentos reais). Sendo o autor beneficiário da gratuidade processual, determino ao réu que deposite tal verba em
conta judicial, no prazo de 10 dias. Com a apresentação dos quesitos pelo réu ou decurso do prazo para tanto e, antes mesmo
do depósito dos honorários, intime-se o senhor Perito da nomeação, bem como para designação do exame, cientificando-lhe de
que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 dias, contados da data do exame. 4. Formulo os seguintes quesitos
a serem respondidos pelo expert, que deverá responder precisamente a cada um, não podendo fazer remissão ou referências a
outros quesitos já respondidos: 1 - Qual o documento com foto apresentado para identificação do segurado? 2 - Qual a função
laborativa que a parte autora exercia? (Favor descrever em detalhes a função laboral exercida pelo segurado) 3 - Em exame
físico/clínico, foi confirmada a enfermidade/doença/lesão alegada pela parte autora na petição inicial? Qual? 4 - Qual a data
provável de início da enfermidade/doença/lesão que acometeu a parte autora? 5 - O que fundamenta a fixação de tal data? 6- A
enfermidade/doença/lesão constatada é passível de cura? Sendo passível de cura, a parte autora poderá voltar a exercer suas
atividades laborais habituais, ou não, devendo nesse caso submeter-se a processo de reabilitação/readaptação? 7 A enfermidade/
doença/lesão causa a incapacidade laborativa da parte autora? 8 Sendo afirmativa a resposta do quesito anterior, a incapacidade
laborativa da parte autora é: i) absoluta (omniprofissional), ou seja, impede a parte autora de exercer toda e qualquer atividade
que lhe possa garantir seu sustento; ii) total, ou seja, impede a parte autora de exercer apenas sua atividade laboral habitual, ou
iii) parcial, ou seja, permite à parte autora exercer sua função laboral habitual, mas com redução de sua capacidade laboral ou
com maior esforço para desempenhá-la? 9 A incapacidade laboral causada pela enfermidade/doença/lesão constatada é
temporária ou é permanente/definitiva? 10 - Caso a incapacidade laboral seja temporária, é possível estabelecer um prazo para
que a parte autora submeta-se à nova perícia? 11 - Sobre eventual consolidação da enfermidade/doença/lesão da parte autora,
responda: i) a enfermidade/doença/lesão está consolidada? ii) Se está consolidada, há redução da capacidade laboral da parte
autora? iii) Havendo redução da capacidade laboral, esta permite que a parte autora exerça sua atividade laboral habitual,
embora com maior esforço físico, ou a impede totalmente? 12 - Verificada a incapacidade laboral da parte autora, esclareça o
perito, quanto ao nexo causal (etiológico): a) a incapacidade da parte autora está relacionada à enfermidade/doença/lesão
profissional (assim entendida a que foi produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho típico realizado)?; b) a
incapacidade da parte autora está relacionada à enfermidade/doença/lesão do trabalho (assim entendida a que foi adquirida ou
desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente)?; c) caso
a doença/enfermidade/lesão diagnosticada seja de cunho degenerativo, a atividade laboral exercida pela parte autora contribuiu
para a eclosão/desencadeamento de tal doença/enfermidade/lesão nela verificada e/ou também provocou a aceleração do
processo degenerativo (concausa)? Ou seja, pode-se afirmar que houve concausalidade, nos termos do art. 21, da Lei n°
8.213/91? Por que?; d) a incapacidade laboral da autora decorre de enfermidade/doença/lesão não relacionadas com o trabalho
exercido pela parte autora? 13 Caso sejam constatadas mais de uma enfermidade no(a) periciado(a), deverá o perito esclarecer/
discrimar (a) qual delas são decorrentes ou têm relação direta ou indireta (concausalidade) com a atividade laboral exercida ou
com o acidente do trabalho sofrido pela parte, bem assim (b) qual delas tem natureza degenerativa e, por fim, (c) qual das
enfermidades está causando a incapacidade laboral do(a) periciado(a). Obs: Deve o experto ter em mente que, cuidando-se de
ação acidentária, somente as enfermidades/doenças oriundas ou decorrentes da atividade laboral do periciado e que causam
sua incapacidade laborativa, ainda que no âmbito da concausalidade, é que devem ser consideradas. Isso porque a incapacidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º