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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018 - Página 3893

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TJSP 08/08/2018 - Pág. 3893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2633

3893

o cálculo apresentado, não se necessitando de intimação na forma do artigo 535 do NCPC. Comentado sobre a execução regida
pela Lei 12.153/09, discorre o autor Fernão Borba Franco que “é dispensada a citação, bastando que se submeta a contraditório,
evidentemente indispensável, o cálculo de atualização, quanto menos para prevenir eventual erro material ou mesmo de critério
de conta” (Juizados Especiais da Fazenda Pública, Campus Jurídico, 2012, pág. 115). Uma vez reconhecido o valor, será
caso de expedição de ofício requisitório, de competência do juízo de primeiro grau, a propósito como reconhecido em recente
julgado. Confira-se: “ (...) III - A Lei 12.153/2009 em seu art. 13 permite ao juiz, desatendida a requisição judicial, determinar
o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. IV - Recurso provido em parte” (TJSP, 7ª Câmara de Direito
Público, Rel. Guerrieri Rezende, Ag. 0248695-21.2011.8.26.0000, j. 06.02.2012, r. 10.02.2012). No corpo desse julgado lê-se
que “quanto a competência para ordenar o sequestro de rendas públicas, as Leis 10.259/2001 e 12.153/2009 (dispõem sobre os
Juizado Especial Federal e Juizado Especial da Fazenda Pública), nos casos de obrigações de pequeno valor, autorizam o juiz
de 1ª Instância a expedir o ofício requisitório para o pagamento do débito e, em caso de descumprimento, a expedir o mandado
de sequestro”. Prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: MONICA MORENO DE AMORIM (OAB 329625/SP), SUELI APARECIDA
GAZONE VASQUES DA GRAÇA (OAB 123601/SP), ISABELA QUISSI MARTINES (OAB 329563/SP)
Processo 0011710-02.2018.8.26.0482 (processo principal 1006877-89.2016.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Odilia Lourenzen Peratelli Sakurada - Fazenda
Pública Municipal de Presidente Prudente - Vistos. 1 - Anote-se o início do cumprimento de sentença. 2 - Intime-se a requerida
a se manifestar sobre o cálculo apresentado, não se necessitando de intimação na forma do artigo 535 do NCPC. Comentado
sobre a execução regida pela Lei 12.153/09, discorre o autor Fernão Borba Franco que “é dispensada a citação, bastando
que se submeta a contraditório, evidentemente indispensável, o cálculo de atualização, quanto menos para prevenir eventual
erro material ou mesmo de critério de conta” (Juizados Especiais da Fazenda Pública, Campus Jurídico, 2012, pág. 115). Uma
vez reconhecido o valor, será caso de expedição de ofício requisitório, de competência do juízo de primeiro grau, a propósito
como reconhecido em recente julgado. Confira-se: “ (...) III - A Lei 12.153/2009 em seu art. 13 permite ao juiz, desatendida a
requisição judicial, determinar o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. IV - Recurso provido em parte”
(TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Guerrieri Rezende, Ag. 0248695-21.2011.8.26.0000, j. 06.02.2012, r. 10.02.2012).
No corpo desse julgado lê-se que “quanto a competência para ordenar o sequestro de rendas públicas, as Leis 10.259/2001 e
12.153/2009 (dispõem sobre os Juizado Especial Federal e Juizado Especial da Fazenda Pública), nos casos de obrigações
de pequeno valor, autorizam o juiz de 1ª Instância a expedir o ofício requisitório para o pagamento do débito e, em caso de
descumprimento, a expedir o mandado de sequestro”. Prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: CASSIA CRISTINA DE PAULA
BRAGATO (OAB 124414/SP), GIOVANA HUNGARO (OAB 170737/SP)
Processo 0011719-61.2018.8.26.0482 (processo principal 1017415-03.2014.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pedro Antonio Martins Gregui - MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE
- Pedro Antonio Martins Gregui - Vistos. 1 - Anote-se o início do cumprimento de sentença. 2 - Intime-se a requerida a se
manifestar sobre o cálculo apresentado, não se necessitando de intimação na forma do artigo 535 do NCPC. Comentado sobre
a execução regida pela Lei 12.153/09, discorre o autor Fernão Borba Franco que “é dispensada a citação, bastando que se
submeta a contraditório, evidentemente indispensável, o cálculo de atualização, quanto menos para prevenir eventual erro
material ou mesmo de critério de conta” (Juizados Especiais da Fazenda Pública, Campus Jurídico, 2012, pág. 115). Uma
vez reconhecido o valor, será caso de expedição de ofício requisitório, de competência do juízo de primeiro grau, a propósito
como reconhecido em recente julgado. Confira-se: “ (...) III - A Lei 12.153/2009 em seu art. 13 permite ao juiz, desatendida a
requisição judicial, determinar o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. IV - Recurso provido em parte”
(TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Guerrieri Rezende, Ag. 0248695-21.2011.8.26.0000, j. 06.02.2012, r. 10.02.2012).
No corpo desse julgado lê-se que “quanto a competência para ordenar o sequestro de rendas públicas, as Leis 10.259/2001 e
12.153/2009 (dispõem sobre os Juizado Especial Federal e Juizado Especial da Fazenda Pública), nos casos de obrigações
de pequeno valor, autorizam o juiz de 1ª Instância a expedir o ofício requisitório para o pagamento do débito e, em caso de
descumprimento, a expedir o mandado de sequestro”. Prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: CASSIA CRISTINA DE PAULA
BRAGATO (OAB 124414/SP), PEDRO ANTONIO MARTINS GREGUI (OAB 376850/SP), YNGRID SGRIGNOLI GONZALEZ
(OAB 398314/SP)
Processo 0011730-90.2018.8.26.0482 (processo principal 1017816-31.2016.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Walter Fardin - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos.
1 - Anote-se o início do cumprimento de sentença. 2 - Intime-se a requerida a se manifestar sobre o cálculo apresentado,
não se necessitando de intimação na forma do artigo 535 do NCPC. Comentado sobre a execução regida pela Lei 12.153/09,
discorre o autor Fernão Borba Franco que “é dispensada a citação, bastando que se submeta a contraditório, evidentemente
indispensável, o cálculo de atualização, quanto menos para prevenir eventual erro material ou mesmo de critério de conta”
(Juizados Especiais da Fazenda Pública, Campus Jurídico, 2012, pág. 115). Uma vez reconhecido o valor, será caso de
expedição de ofício requisitório, de competência do juízo de primeiro grau, a propósito como reconhecido em recente julgado.
Confira-se: “ (...) III - A Lei 12.153/2009 em seu art. 13 permite ao juiz, desatendida a requisição judicial, determinar o sequestro
do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. IV - Recurso provido em parte” (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Rel.
Guerrieri Rezende, Ag. 0248695-21.2011.8.26.0000, j. 06.02.2012, r. 10.02.2012). No corpo desse julgado lê-se que “quanto
a competência para ordenar o sequestro de rendas públicas, as Leis 10.259/2001 e 12.153/2009 (dispõem sobre os Juizado
Especial Federal e Juizado Especial da Fazenda Pública), nos casos de obrigações de pequeno valor, autorizam o juiz de 1ª
Instância a expedir o ofício requisitório para o pagamento do débito e, em caso de descumprimento, a expedir o mandado de
sequestro”. Prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), HÉLIO FERREIRA DE MELO
(OAB 284168/SP), MAURO FERREIRA DE MELO JUNIOR (OAB 363014/SP), SERGIO NOGUEIRA BARHUM (OAB 68094/SP)
Processo 0011732-60.2018.8.26.0482 (processo principal 1016698-20.2016.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Suspensão da Exigibilidade - Luciano Araujo de Sousa - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Luciano Araujo de
Sousa - Vistos. 1 - Anote-se o início do cumprimento de sentença. 2 - Intime-se a requerida a se manifestar sobre o cálculo
apresentado, não se necessitando de intimação na forma do artigo 535 do NCPC. Comentado sobre a execução regida pela
Lei 12.153/09, discorre o autor Fernão Borba Franco que “é dispensada a citação, bastando que se submeta a contraditório,
evidentemente indispensável, o cálculo de atualização, quanto menos para prevenir eventual erro material ou mesmo de critério
de conta” (Juizados Especiais da Fazenda Pública, Campus Jurídico, 2012, pág. 115). Uma vez reconhecido o valor, será caso
de expedição de ofício requisitório, de competência do juízo de primeiro grau, a propósito como reconhecido em recente julgado.
Confira-se: “ (...) III - A Lei 12.153/2009 em seu art. 13 permite ao juiz, desatendida a requisição judicial, determinar o sequestro
do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. IV - Recurso provido em parte” (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Rel.
Guerrieri Rezende, Ag. 0248695-21.2011.8.26.0000, j. 06.02.2012, r. 10.02.2012). No corpo desse julgado lê-se que “quanto
a competência para ordenar o sequestro de rendas públicas, as Leis 10.259/2001 e 12.153/2009 (dispõem sobre os Juizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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