TJSP 08/08/2018 - Pág. 4042 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2633
4042
partir de apuração em boletim de merecimento, com verificação de assiduidade, instituto incompatível com cargo em comissão.
Ademais, os argumentos no sentido de que as referidas leis não se aplicam ao caso do autor que integra o quadro da Câmara
Municipal, nomeado por força de lei desta e não do Município de Guarulhos não merecem prosperar, isto porque, a legislação
que o autor utiliza para dizer que faz jus aos benefícios é do Município de Guarulhos. É dizer, a lei que estabeleceu o direito
aos benefícios em comento tem a mesma origem da lei que os excepciona, assim sendo, se o autor faz jus em razão de lei do
Município, também por lei deste não o faz. Assim, se considerado for que só se aplica ao autor as leis da Câmara Municipal,
mais ainda está caracterizada a ausência do direito ao benefício pleiteado. Não se pode olvidar que a administração pública
está adstrita ao princípio da legalidade e se não há lei da Câmara Municipal que estabeleça o direito dos seus servidores
comissionados ao adicional e à progressão, então, não há o direito. Destarte, considerando que o autor sempre ocupou cargo
em comissão, interrompido, inclusive, por exonerações e novas nomeações ocorridas ao longo do tempo, não há procedência
em seu pedido. Os demais argumentos apresentados pelo réu não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por
esse julgador (art. 489, inciso IV, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado
por JONAS GABRIEL FERREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS. Ante a sucumbência, o autor arcará com
as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,
§3º, I, do CPC. PRIC. - ADV: ANA PAULA HYROMI YOSHITOMI (OAB 236714/SP), EDSON ALVES DAVID FILHO (OAB 305017/
SP), MIRELLA VECCHIATI (OAB 286275/SP)
Processo 1004758-85.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum - Fornecimento de Água - Adriana Stella Fernandes Raimundo
- SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE GUARULHOS-SAAE - Vistos. 1 - Fl. 235: Uma vez que o Srº Perito declinou
de atuar no feito, nomeio o perito Roberto Leomil Garcia. 2 - Prossiga nos termos da decisão de fls. 224/226. Intime-se. - ADV:
SANDRA DA CRUZ CHEBATT (OAB 74556/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1007514-72.2015.8.26.0224 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Edmar Vicente Ferreira - Oliveira Campos S/A Construtora e Empreendimentos - - ‘’Município de Guarulhos - ciência
ao embargante acerca das informações de fls. 262/299, pelo prazo de 05 dias. - ADV: EDSON QUIRINO DOS SANTOS (OAB
124862/SP), SUZAMAR TAVERA DE BARROS ANDALECIO (OAB 184509/SP), EDSON LUIZ NORONHA (OAB 97551/SP),
JOSE ALFREDO DA SILVA (OAB 345020/SP)
Processo 1008018-72.2016.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Vanessa
Daltro Vieira - SAAE GUARULHOS - SERVIÇO AUT. DE ÁGUA E ESGOTO DE GUARULHOS - Vistos. Os dados da requisição
estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será
encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos
do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. ADV: LETICIA ROMUALDO SILVA (OAB 320447/SP), ALVARO MANOEL ARQUES JUNIOR (OAB 99429/SP)
Processo 1008416-88.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Vanessa Dutra Moura Ribeiro
- - Adriano de Morais Grande - Município de Guarulhos - - Consorcio Ferreira Guedes Araguaia - Isto posto, julgo procedentes
os pedidos dos autores, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Município em indenização por danos morais de
R$ 15.000,00 (R$ 7.500,00 para cada parte), acrescido de correção monetária pelo pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-E) e
juros de mora, a partir do arbitramento, os juros devem ter por base no Art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09. Arcará o requerido com honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, ficando isento das
custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da lei 8.621/93. Condeno os requerentes em honorários
advocatícios a serem pagos ao patrono do Consórcio Ferreira Guedes, que fixo, nos termos do art.85, §8º do CPC, em R$
1000,00. Considerando ser improvável que a condenação ultrapasse 100 salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, III do
Código de Processo Civil, fica dispensado o reexame. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FABRICIO
LOPES AFONSO (OAB 180514/SP), RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB 111471/SP), KARINA ELIAS BENINCASA (OAB
245737/SP), DENISE RIBAS FERREIRA INNOCENCIO (OAB 134776/SP)
Processo 1010770-52.2017.8.26.0224 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Helmut Koepfer - - Vilma Koepfer - - Claudia Koepfer - - Gabrielle Koepfer
- - Eventuais Ocupantes - FUNDAÇÃO SOS PRÓ MATA ATLÂNTICA - Vistos. Fls. 979/981: Trata-se de embargos de declaração
opostos por Helmut Koepfer e outros contra a sentença de fls. 924/941 e 964/965, alegando que há nela omissão, uma vez que
não definiu as despesas com os editais (R$744,44) e com o salário do assistente técnico (R$30.000,00). A sentença condenou
a expropriante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em observância aos arts. 82, §2º
e 85, ambos do CPC. Não há dúvidas de que as despesas com os editais e com o salário do assistente técnico estão contidos
no dispositivo final, uma vez que o art. 84 dispõe que as despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de
viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Desta feita, não sendo da sentença especificar o valor
das despesas com os atos do processo, não há que se falar em omissão. Assim, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO aos
embargos opostos. Intime-se. - ADV: FRANK PINHEIRO LIMA (OAB 51206/SP), ELEONORA NAMUR MUSCAT (OAB 52023/
SP), CAMILA KÜHL PINTARELLI (OAB 299036/SP)
Processo 1013721-82.2018.8.26.0224 - Monitória - Compra e Venda - Emigê Materiais Odontológicos Ltda. - Município
de Guarulhos - Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por EMIGÊ MATERIAIS ODONTOLÓGICOS LTDA. em face de
MUNICÍPIO DE GUARULHOS. Alega a autora que teria sido vencedora em certame para celebrar contrato de fornecimento
de materiais odontológicos laboratoriais à Secretaria Municipal de Saúde (processo administrativo nº 47.019/16), tendo sido
emitido o Pedido de Fornecimento nº 973/16. Ainda, alega que forneceu os materiais, conforme Nota Fiscal nº 26523, porém o
réu não pagou a quantia devida, cuja data de vencimento era 06/12/2016. Aduz ainda que encaminhou Notificação extrajudicial
ao réu em fevereiro/2018, sem que houvesse qualquer retorno. Requer a expedição de mandado de pagamento no valor de
R$3.708,33 e, em caso de descumprimento, seja expedido mandado executivo. Decisão (fls. 36) determinando o pagamento no
prazo de 15 dias, bem como os honorários advocatícios em 5% do valor atribuído à causa, ou a oposição de embargos. O réu
não opôs embargos, mas manifestou-se (fls. 43/48) no sentido de confessar a dívida e anuir com o valor indicado, requerendo
que não houvesse condenação ao pagamento de honorário advocatícios. É o relatório. Fundamento e decido. As partes não
requereram a produção de outras provas, cabendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. Primeiramente frisese que o CPC expressamente admitiu a ação monitória contra a Fazenda Pública (art. 700, § 6º: É admissível ação monitória
em face da Fazenda Pública). Tendo em vista que o réu não opôs embargos, não realizou o pagamento da dívida no prazo
estipulado a fls. 36, e anuiu com o valor indicado pela autora na exordial, é o caso de procedência do pedido. Insta frisar que no
caso em tela haverá incidência de correção monetária. Esta não é remuneração do capital (juros). Não representa acréscimo,
aumento do valor nominal. Apenas é mecanismo para se evitar a corrosão do poder aquisitivo da moeda provocada pela inflação.
Visa a tão somente assegurar o poder de compra, a atualizar valores. Dessa forma, no caso vertente cabível a incidência da
correção monetária, para que não haja enriquecimento injusto da administração e empobrecimento injusto da autora, pois a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º