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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de agosto de 2018 - Página 2023

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TJSP 09/08/2018 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2634

2023

Unibanco S/A., JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Ante
a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença. Expeça-se mandado de levantamento do
depósito efetuado nos autos em favor do exequente (fls. 61). Após, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DERCI SALGUEIRO (OAB 94799/SP)
Processo 0006283-72.2017.8.26.0348 (processo principal 0012257-03.2011.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Valmir Borges de Carvalho - Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Nos
termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, intime-se pessoalmente o demandante para suprir a falta, dando prosseguimento
ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção. Int. - ADV: ADEMAR GUEDES SANTANA (OAB 353228/SP), VINICIUS
PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES (OAB 299755/SP), EDUARDO RODRIGUES NETTO FIGUEIREDO (OAB 149066/SP),
RENATO FLORES CERQUEIRA (OAB 298472/SP)
Processo 0008204-32.2018.8.26.0348 (processo principal 1010371-44.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Liminar - Auto Posto Intervale Ltda. - HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO - Vistos. Comparecendo o devedor em
Juízo e oferecendo em pagamento o valor que entende devido (R$1.370,61 - um mil e trezentos e setenta reais e sessenta e
um centavos), apresentando memória discriminada do cálculo, nos termos do art. 526, §1º, do CPC, manifeste-se o exequente
no prazo de 05 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado. Fica o credor intimado de que, caso não se oponha ao
valor depositado, será declarada satisfeita a obrigação e extinto o processo, nos termos do art. 526, §3º, do CPC. Int. - ADV:
NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), PEDRO JORGE FERREIRA DA SILVA (OAB 313809/SP), ACACIO
FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP)
Processo 0008284-30.2017.8.26.0348 (processo principal 0007516-22.2008.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Cheque - Blanches Mecanica de Precisão Ltda - Vistos. Nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, intime-se pessoalmente
o demandante para suprir a falta, dando prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção. Int. - ADV: ANA
PAULA BALHES CAODAGLIO (OAB 140111/SP), SERGIO RICARDO LOPES (OAB 361326/SP)
Processo 0008399-17.2018.8.26.0348 (processo principal 1010169-96.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Valter Boni Ferreira - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - V
I S T O S. Ante a anuência do credor quanto à satisfação da obrigação (fls. 24/25), nesta ação de INCLUSÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES (em fase de cumprimento de sentença) que Valter Boni Pereira ajuizou em face da Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código
de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença. Expeça-se mandado
de levantamento do depósito efetuado nos autos em favor do exequente (fls. 20). Após, observadas as formalidades de praxe,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RAFAEL DA SILVA CATARINO (OAB 359763/SP), ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB
30820/RS)
Processo 0009984-07.2018.8.26.0348 (processo principal 0004038-30.2013.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Adriana Karla Lopes de Almeida - Vistos. Preliminarmente, retifique a serventia o cadastro do
polo passivo, uma vez que feito de forma incompleta pelo patrono. Inicialmente, cumpra o credor integralmente o disposto pelo
Provimento CG nº 16/2016, subseção XXVI - Do cumprimento da sentença - Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, providenciando o exequente: IV. mandado de citação cumprido ou outro ato citatório e procurações outorgadas
aos advogados das partes, inclusive da parte autora, posto que o documento de fls. 07/08 está ilegível, além de outras peças
processuais que o exequente considere necessárias. Int. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), DIANA DE
MELO REAL (OAB 210886/SP)
Processo 0010575-03.2017.8.26.0348 (processo principal 4000094-49.2013.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - MARIA FRANÇA DA SILVA - BANCO SANTANDER SA - V I S T O S. Cuidase de ação de Cumprimento de Sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes em fase de cumprimento de
sentença, ajuizada por MARIA FRANÇA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER SA. A fls. 30/31 foi homologado acordo
firmado entre as partes (fls. 120/121 dos autos principais). O credor deixou transcorrer “in albis” o prazo para manifestação
quanto ao cumprimento do acordo, ressaltando-se que constou da decisão proferida que, no silêncio, a execução seria extinta,
independentemente de nova intimação, presumindo-se a quitação do débito e a satisfação da obrigação de fazer. Destarte,
presumindo-se a quitação do débito, ante o silêncio do exequente, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
de praxe. P.I.C. - ADV: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP), VALSOMIR FERREIRA DE ANDRADE
(OAB 197203/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0011071-32.2017.8.26.0348 (processo principal 0012494-08.2009.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Pack Food Comercio de Alimentos Ltda - Vistos. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo previsto no caput do art. 523,
do CPC, deverá o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez
por cento) (§1º, do art. 523, do CPC). Outrossim, ante a não apresentação de impugnação pelo executado, e o pedido formulado
pelo exequente, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito
ou em aplicação financeira, conforme art. 854, do CPC., determino às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos
financeiros existentes em nome da executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Providencie o
Cartório o necessário, nos termos do Provimento CG nº 21, de 24.08.06, pelo sistema BACENJUD . Tornados indisponíveis
os ativos financeiros da executada, intime-se-a na pessoa de seu advogado, conforme dispõe o art. 854, §2º, CPC, para
manifestação no prazo de cinco dias, conforme disposto no §3º de referido artigo. Rejeitada ou não apresentada manifestação
pela executada, nos termos do §5º, de referido artigo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de
lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o
montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. Int. - ADV: ROBERTA HELENA CORAZZA (OAB 204357/SP), ELIANA
YUMI ITO (OAB 98605/SP)
Processo 0012112-34.2017.8.26.0348 (processo principal 0005868-65.2012.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Maria Souza dos Santos - Banco do Brasil Sa - ATO ORDINATÓRIO: Certidão de Honorários
disponível para impressão no portal E-SAJ ou, querendo, retirá-la em Cartório. - ADV: ROGÉRIO DE LIMA (OAB 175328/SP),
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0012926-46.2017.8.26.0348 (processo principal 0005926-05.2011.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Antonio Rodrigues Monteiro - Magazine Luiza Sa - V I S T O S. Ante a anuência do credor quanto à
satisfação da obrigação (fls. 37/38), nesta ação de INDENIZAÇÃO (em fase de cumprimento de sentença) que Antonio Rodrigues
Monteiro ajuizou em face da Magazine Luiza Sa, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inc. II, do
Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença. Expeçam-se
mandados de levantamento do depósito efetuado nos autos (fls. 34) em favor do exequente no valor de R$ 13.626,83 e em favor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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