TJSP 09/08/2018 - Pág. 3413 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2634
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ora agravante de 2% sobre o valor atualizado dado à causa como previsto no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Fls. 237: Mantenho a
decisão agravada por seus próprios fundamentos. Fls. 247: Cumpra-se a liminar, aguardando o desfecho do recurso interposto.
Intime-se. - ADV: LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), RENATO CALDEIRA
GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO
ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1012553-43.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Associação dos Moradores do Park Unimep Taquaral I - Itaú Unibanco Banco Múltiplo S.A. - À parte autora, para recolher as
despesas para expedição de ofício ao SERASA, através do sistema SERASAJUD, em favor do Fundo Especial de Despesa do
Tribunal - FEDTJ. Código 434-1, no valor de R$ 15,00. - ADV: TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI ROBERTO (OAB 226005/
SP)
Processo 1012651-28.2018.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - B
M & J Negócios Imobiliários Ltda - Marcos Roberto Rodrigues - Vistos. Indefiro a liminar, eis que, no próprio contrato escrito de
locação, constou a figura da própria autora como fiadora da relação locatícia de forma que está ela provida de garantia a não
autorizar sua concessão. No mais, para demonstrar eventual legitimidade ativa, traga a parte autora comprovante do pagamento
ao locatário dos valores que pretende cobrar nesta demanda em sub-rogação, acompanhado de cálculo discriminado do débito
e encargos. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO QUEIROZ DE FREITAS (OAB 230282/SP)
Processo 1012651-28.2018.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - B
M & J Negócios Imobiliários Ltda - Marcos Roberto Rodrigues - Vistos. Em complemento ao despacho anterior, esclareça a parte
autora sua legitimidade para ajuizar pedido cumulado de despejo, já que a garantia do pagamento de alugueres e encargos da
locação que assumiu perante o efetivo locador do imóvel lhe dá o direito de sub-rogação apenas quanto à cobrança dos débitos
locatícios que suportou, não a tornando legitimada também para postular o desfazimento do contrato de locação pelo despejo
já que não é titular de direitos em relação ao imóvel cedido para a parte ré e, se o caso, aditando a inicial para permanência
somente do pedido condenatório quanto à cobrança. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO QUEIROZ DE FREITAS (OAB 230282/
SP)
Processo 1012838-75.2014.8.26.0451 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - ANGELO JULIO FILHO - - ROSEMI
FERNANDES - Claro S/A - Vistos. Melhor compulsando o feito, observo que a perícia realizada apurou o valor de mercado de
locação do imóvel objeto do feito para a data de sua feitura. Porém, como o valor controvertido a ser fixado por sentença final
retroage à data da citação, pacífico entendimento jurisprudencial de que a avaliação pericial deve fixar qual o referido valor
de mercado para a data da citação, qual seja, dezembro de 2014 (fl. 59). Conforme já decidido: “após a citação, não devem
ser levadas em consideração na fixação do novo valor, posto que este deve ser ajustado ao praticado no mercado na data do
chamamento do locatário” (RT 651/130). Assim, tornem ao jurisperito para que retroaja sua avaliação pericial para a data supra
citada. Com a resposta, digam e cls.. Int. - ADV: FABIO MENDES BORGES (OAB 139697/SP), RICARDO JORGE VELLOSO
(OAB 163471/SP)
Processo 1012980-79.2014.8.26.0451/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Ercílio Felipe - Confecplus Confeccoes
Ltda - Vistos. Ante o retro certificado, diga o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se no arquivo
provocação. Int. - ADV: DÁCIO PEREIRA RODRIGUES (OAB 156358/SP), ANTONIO CLAUDIO FISCHER (OAB 123554/SP)
Processo 1013142-74.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - JOEL ANTONIO
DOS SANTOS - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 278: Anote-se. Indefiro restituição de prazo, uma vez que os autos encontramse extintos e arquivados. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ROSA LUZIA
CATTUZZO (OAB 175774/SP), LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP)
Processo 1013224-37.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jose
Umberto Tibo - TELEFONICA BRASIL S/A - DECIDO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte
autora no reembolso das despesas processuais, corrigidas do desembolso, e em honorários advocatícios de 10% (dez por
cento) do valor da causa corrigido do ajuizamento, com juros de mora de um 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em
julgado, subordinada a cobrança da sucumbência à prova da perda da gratuidade. P.I. - ADV: LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ),
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/
SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP),
DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP)
Processo 1013389-84.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ana Teresa
de Campos Braga - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos. Fls. 225/236: É caso de rejeição dos embargos de declaração opostos
contra a decisão que decidiu a liquidação movida contra a parte ora embargante. Com efeito, constou do dispositivo do título
judicial formado na ação coletiva a condenação da embargante a emitir as ações, de acordo com os contratos integralizados,
consistentes nas ações preferenciais e ordinárias, entregando-as aos subscritores, ou fazendo seu pagamento, na forma mais
favorável ao consumidor adquirente de plano de expansão de linha telefônica no Estado de São Paulo. Ao estabelecer que
a obrigação poderia ser cumprida de dois modos distintos, ou mediante entrega de ações ou mediante pagamento do valor
correspondente, estabeleceu-se obrigação alternativa. Como foi destacado que a alternativa a ser observada na fase executiva
seria a mais favorável ao consumidor, estabeleceu-se claramente opção a cargo do consumidor, pois ele é que pode definir
o que lhe é mais favorável. Tal comando do julgado exequendo está em consonância com a disposição do § 1º do art. 84 do
Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual: “Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer
ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o
autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente...” Como está expresso nesse § 1º,
a conversão em perdas e danos é admissível em duas situações: se o autor por ela optar ou se impossível a tutela específica.
Na primeira situação, não se exige impossibilidade da tutela específica. Basta a mera opção do consumidor. O que confirma
o comando do julgado exequendo, isto é, a opção dentre as obrigações alternativas é do consumidor. Não tem pertinência ao
caso concreto invocação do princípio da menor onerosidade ao executado (CPC, art. 805), pois a situação é diversa, ou seja, de
obrigação alternativa, com opção de escolha conferida ao consumidor, podendo optar pela que lhe é mais vantajosa e, portanto,
mais gravosa à executada. Além disso, e como mero reforço, a Telefônica não comprovou ser possível a emissão das ações, para
cumprimento da tutela específica, de forma a inexistir a omissão alegada. Este, aliás, é o entendimento pacificado do E.TJSP
por sua 4ª. Câmara de Direito Privado que restou preventa para apreciação destes casos como expressamente mencionado na
decisão embargada: “.... Das alegações da telefônica sobre opção de emissão de ações De fato, a sentença na ação coletiva
impôs condenação alternativa, consistente na emissão das ações ou seu pagamento, na forma mais favorável ao consumidor
adquirente. Se assim o é, não há, ao devedor, direito de escolha de emissão de ações, como se pretende nas defesas da
Telefonica, a pretexto de aplicação dos arts. 252 do Código Civil e 800 do Código de Processo Civil. Claramente se vê que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º