TJSP 09/08/2018 - Pág. 395 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2634
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Expedir novo mandado de penhora, anexando a ele cópia de pág. 26/27 para instruir o oficial de justiça diligente. Intimem-se.
- ADV: LEANDRO HENRIQUE COSTANTINO (OAB 322813/SP)
Processo 0003525-95.2018.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reginaldo Aparecido Caetano - Felipe Augusto Costa Valle - - Rafael Aparecido Ayres Oliveira - Homologo, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes em audiência. Em consequência, julgo extinto
o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Certificar desde
logo o trânsito em julgado desta decisão, pois não remanesce o interesse recursal, dispensada a confecção de cálculo para
preparo. Aguardar por até dez (10) dias após a data estipulada para o último pagamento; sem nada postular a parte credora,
arquivar os autos, pois será presumida a satisfação integral da avença. - ADV: CARLOS ANDRADE BERALDO (OAB 254478/
SP)
Processo 0003671-39.2018.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Antonio
Ibrahim Sabadim - Oticas Gassi - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que
chegaram as partes em audiência. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487,
inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Certificar desde logo o trânsito em julgado desta decisão, pois não remanesce
o interesse recursal, dispensada a confecção de cálculo para preparo. Aguardar por até dez (10) dias após a data estipulada
para o último pagamento; sem nada postular a parte credora, arquivar os autos, pois será presumida a satisfação integral da
avença. - ADV: BARBARA PRADO ALCANTARA (OAB 341217/SP)
Processo 0004060-24.2018.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Estela Araujo Lopes - TRANSPORT AIR PORTUGAL - TAP - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo a que chegaram as partes (páginas 35/38). Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do
mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Certificar desde logo o trânsito em julgado
desta decisão, pois não remanesce o interesse recursal, dispensada a confecção de cálculo para preparo. Aguardar por até
dez (10) dias após a data estipulada para o último pagamento; sem nada postular a parte credora, arquivar os autos, pois será
presumida a satisfação integral da avença. Prejudicada a realização da audiência designada. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI
(OAB 228213/SP)
Processo 0004303-65.2018.8.26.0248 (processo principal 0006572-14.2017.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Patrick Santos Marques - Graziele dos Santos Bonifacio - Manifeste-se o exequente sobre a proposta de
parcelamento efetuada pela executada. - ADV: CASSIARA ALESSANDRA GASPAR (OAB 369045/SP)
Processo 0004378-07.2018.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Claudiney Gomes - Tim Celular S/A - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo a que chegaram as partes em audiência. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma
do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Certificar desde logo o trânsito em julgado desta decisão,
pois não remanesce o interesse recursal, dispensada a confecção de cálculo para preparo. Aguardar por até dez (10) dias
após a data estipulada para o último pagamento; sem nada postular a parte credora, arquivar os autos, pois será presumida a
satisfação integral da avença. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0004895-80.2016.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Paulo Gil da Silva do
Sacramento Monteiro da Costa - Banco Santander (Brasil) S/A - Diga o réu se há possibilidade de migração dos créditos
liberados ao autor para o programa Victória - TAP (Star Aliance), bem como se tal migração era possível à época da contratação
do serviço de cartão de crédito com o autor. Prazo de quinze dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e
danos, sem prejuízo da execução da multa já arbitrada e de sua eventual majoração. Intimem-se. - ADV: BERNARDO BUOSI
(OAB 227541/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), ROBERTO DE CARVALHO BANDIERA JUNIOR (OAB 97904/
SP)
Processo 0005041-53.2018.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Eloizio Carlos
da Silva - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - Prefeitura Municipal de Indaiatuba Sobre a defesa e documentos eventualmente juntados concedo à parte autora o prazo de dez dias para manifestação. Sem
prejuízo, no mesmo prazo, a fim de se evitar a prática de atos processuais inúteis, esclareçam as partes as provas que ainda
pretendem produzir, justificando adequadamente sob pena de preclusão. Considerando que a parte requerida está representada
por advogado, deve a parte autora ser cientificada da pertinência de constituir advogado de sua confiança ou nomeado nos
termos do convênio OAB/Defensoria Pública, sendo que tal providência de sua exclusiva iniciativa. Intimem-se. - ADV: CLEBER
GOMES DE CASTRO (OAB 140217/SP), SIDNEI PASCHOAL BRAGA (OAB 182677/SP)
Processo 0005349-26.2017.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Vanessa de Souza
Marques - Victoria Pansonato - Ficam as partes cientificadas de que eventual pedido de cumprimento de sentença deve ser
formulado via peticionamento eletrônico, da seguinte forma: opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução
de Sentença”, classe “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença”, conforme o caso. O
pedido deverá ser instruído com as seguintes peças: a) sentença e acórdão, se existente; b) certidão de trânsito em julgado, se
o caso; c) demonstrativo do débito atualizado quando se tratar de execução por quantia certa, além de outras peças processuais
que o exequente considere necessárias. Aguardar pelo prazo de trinta dias. Nada sendo requerido, arquivar os autos. Intimemse. - ADV: MARCELO ANSELMO DE SOUSA (OAB 153137/SP), ANTONIO CARLOS COSMO VARGAS FERNANDES JUNIOR
(OAB 338094/SP), THIAGO EDUARDO GALVÃO (OAB 241089/SP)
Processo 0005443-37.2018.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Marcelo Antonio Forner - Pearson Education do Brasil - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes (páginas 21/22). Em consequência, julgo extinto o processo com resolução
do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Certificar desde logo o trânsito em julgado
desta decisão, pois não remanesce o interesse recursal, dispensada a confecção de cálculo para preparo. Aguardar por até
dez (10) dias após a data estipulada para o último pagamento; sem nada postular a parte credora, arquivar os autos, pois será
presumida a satisfação integral da avença. Prejudicada a realização da audiência designada. - ADV: FABIO FLOH (OAB 201792/
SP)
Processo 0005683-60.2017.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Cássio Alexander
Bartholomeu - Gustavo de Salvi Campelo - Ficam as partes cientificadas de que eventual pedido de cumprimento de sentença
deve ser formulado via peticionamento eletrônico, da seguinte forma: opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria
“Execução de Sentença”, classe “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença”, conforme
o caso. O pedido deverá ser instruído com as seguintes peças: a) sentença e acórdão, se existente; b) certidão de trânsito em
julgado, se o caso; c) demonstrativo do débito atualizado quando se tratar de execução por quantia certa, além de outras peças
processuais que o exequente considere necessárias. Aguardar pelo prazo de trinta dias. Nada sendo requerido, arquivar os
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