TJSP 10/08/2018 - Pág. 1090 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2635
1090
no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art.485, inc.III, do Código de Processo Civil. A presente decisão,
assinada digitalmente, servirá como carta a ser remetida pela Serventia. Int. - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR
ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 1003074-10.2017.8.26.0306 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Jaqueline de Souza José - III
Do Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada neste mandado de segurança impetrado por JAQUELINE
DE SOUZA JOSÉ em face do DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE JOSÉ BONIFÁCIO e da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, razão pela qual JULGO O PROCESSO EXTINTO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ex vi das Súmulas n.º 512 do STF e n.º 105 do STJ, bem como do
Art. 25 da Lei n.º 12.016/09. Sem reexame necessário (Art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09). Ciência ao MP. P.R.I.C. - ADV: ANA
CARLA MARTINS (OAB 264392/SP)
Processo 1003110-86.2016.8.26.0306 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Marcos da Silva - - Salvador
Verni - - Osmar dos Santos - - Maria Helena Favaro - - Ademir Pereira da Silva - - Jose Infante - - Dimas Tadeu Mineiro da Costa
- - Debaldo Salustiano dos Santos - - Antônio da Costa - Jacarandá Náutico Clube - Vistos. I- Considerando-se as manifestações
de fls. 226-242 e 273-286, oficie-se ao Banco do Brasil S/A, para que informe se há ainda algum depósito realizado nos autos
em epígrafe ainda pendente de levantamento, devendo indicá-los em caso positivo. II- Int. - ADV: PERLA LETICIA DA CRUZ
(OAB 277320/SP), FLÁVIO AUGUSTO ROSA ZUCCA (OAB 183678/SP), ORUNIDO DA CRUZ (OAB 120242/SP)
Processo 1003127-88.2017.8.26.0306 - Embargos à Execução - Pagamento - Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Jorcilio
Pedro Mariano - Vistos. Fls. 190-192 e 193-194: Indefiro a produção de prova oral em audiência, diante do objeto da presente
demanda, uma vez que a eventual produção de prova oral em audiência neste caso se mostraria desnecessária e impertinente,
sendo que os pontos controvertidos são essencialmente documentais e técnicos. Por outro lado, diante da controvérsia havida
entre as partes, defiro a realização de prova pericial técnica. Para tanto, nomeio o Perito JOSÉ LUIZ FERREIRA DO VAL, para
a realização dos trabalhos contábeis. Faculto às partes a indicação de Assistentes Técnicos e a formulação de quesitos, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão de nomeação do Perito. Intime-se o Sr. Perito para que, no
prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários e o seu endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações
pessoais, nos termos do §2º do artigo 465 do Código de Processo Civil. Posteriormente, intime-se a parte embargante para,
querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da proposta de honorários do Perito, nos termos do §3º do artigo
465 do Código de Processo Civil, a fim de que sejam arbitrados os honorários periciais definitivos, que neste caso serão arcados
integralmente pela embargante, visto que foi ela quem requereu tal prova. Após os depósitos dos valores dos honorários periciais,
intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial. Deverá
o perito cientificar previamente as partes da data, horário e local onde a prova pericial será realizada. Outrossim, considerandose que o presente feito envolve prova substancialmente documental, ficam ambas as partes desde já intimadas a juntar nos
autos, no prazo de até 15 (quinze) dias, todos os recibos, relatórios contábeis, extratos e comprovantes de depósitos bancários
pertinentes que dispuserem, além da relação detalhada quanto ao fornecimento/recebimento da cana-de-açúcar referente ao
embargado, de forma a esquadrinhar, discriminar e confrontar, de maneira clara, didática e objetiva, todos os pagamentos e
adiantamentos que já foram realizados no caso (à vista da produção e fornecimento da cana-de-açúcar no caso). Intimem-se. ADV: JOAO TERIGE DIAS JUNIOR (OAB 258504/SP), JAIRO DE OLIVEIRA ZORDAN (OAB 329350/SP)
Processo 1003161-63.2017.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Rural - Agrícola/Pecuário - Luiz Antônio Negreli
- - Maria Isabel Negreli Trinca - Agropecuária Terras Novas S/A - - Açucareira Virgolino de Oliveira S.a. - Vistos. Depois de
recolhidas as diligências do oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observando-se o valor atualizado
do crédito do exequente, conforme planilha de fl. 110. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MARCELO
CALDEIRA DE PAULO (OAB 265407/SP), JOAO TERIGE DIAS JUNIOR (OAB 258504/SP)
Processo 1003232-65.2017.8.26.0306 - Embargos à Execução - Pagamento - A. D. Silva Me - - Camila Campache da Cruz
Silva - - Fábio André da Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos. Translade-se a sentença de fls. 97/98 e certidão de trânsito em
julgado (fls.104) aos autos de Execução nº 1001899-78.2017. Após, arquivem-se os autos procedendo as anotações de praxe.
Int. - ADV: MARCOS CESAR MINUCI DE SOUSA (OAB 129397/SP), FABIANO ANTONIO DA SILVA (OAB 274610/SP), MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1003260-33.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Jorge Mendes Filho - Agropecuaria
Terras Novas S/A - Nos termos da decisão de fl.164, os autos encontram-se com vista às partes pelo prazo sucessivo de 05
(cinco) dias acerca da constatação realizada pelo Oficial de Justiça. - ADV: AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB
138045/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), JOAO TERIGE DIAS JUNIOR (OAB 258504/SP)
Processo 1003294-08.2017.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco BRADESCO
Financiamentos S/A - Diego Vieira de Lima e outro - Foi expedido mandado de levantamento judicial sob nº 96/2018, disponível
para retirada no balcão da serventia. - ADV: DECLEVER NALIATI DUO (OAB 148728/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB
77460/SP)
Processo 1003294-08.2017.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco BRADESCO
Financiamentos S/A - Diego Vieira de Lima e outro - Fl.85: Verifica-se que os executados efetuaram o recolhimento das custas
finais na guia errada. Desta feita, providencie-se a regularização no prazo de 10 (dez) dias, ou seja, o recolhimento deverá ser
efetuado na Guia DARE, Cód. 230-6. - ADV: DECLEVER NALIATI DUO (OAB 148728/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB
77460/SP)
Processo 1003294-08.2017.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco BRADESCO
Financiamentos S/A - Diego Vieira de Lima e outro - Vistos. I- Considerando-se a regularização do recolhimento das custas
finais, expeça-se mandado de levantamento em favor do executado do depósito judicial de fl.85. II- Após, anote-se a extinção e
arquivem-se os autos. III- Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), DECLEVER NALIATI DUO (OAB 148728/
SP)
Processo 1003294-08.2017.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco BRADESCO
Financiamentos S/A - Diego Vieira de Lima e outro - Foi expedido mandado de levantamento judicial sob n º 117/2018, disponível
para retirada no balcão da serventia. - ADV: DECLEVER NALIATI DUO (OAB 148728/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB
77460/SP)
Processo 1003497-67.2017.8.26.0306 - Monitória - Cheque - CARLOS BERNARDINO DE OLIVEIRA - Manifeste-se a parte
sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: RODRIGO MARTINEZ (OAB 274725/SP)
Processo 1003542-71.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Idalina de Almeida Duarte
- Banco Agiplan S/A - III - Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos ajuizados por IDALINA DE
ALMEIDA DUARTE em face do BANCO AGIPLAN S/A, julgando o processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos
termos do Art. 487, I, do NCPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas
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