TJSP 10/08/2018 - Pág. 141 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2635
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danos morais, na forma acima especificada. Confirmada a tutela concedida. Pagará, ainda, custas do processo e honorários
advocatícios que são fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 82, § 2º do Código de Processo Civil. P. I. C.
- ADV: PAULO SÉRGIO SARTI (OAB 155005/SP), ELAINE APARECIDA FAITANINI DA SILVA (OAB 190918/SP), EDUARDO DE
OLIVEIRA CERDEIRA (OAB 172381/MG), GUTEMBERG DE SIQUEIRA ROCHA (OAB 248741/SP)
Processo 1000378-91.2015.8.26.0040 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - I.M.F.I.E.D.C.N.P. Providencie o autor o recolhimento da Guia FEDT-SP, código 434-1, no valor de R$ 45,00, relativo aos custos de serviço de
pesquisa on-line e impressão no(s) sistema(s) BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. - ADV: FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD
ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP)
Processo 1000443-86.2015.8.26.0040 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Atevaldo Oliveira de Leão - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação. Ante a sucumbência,
condeno o autor a pagar as custas processuais, se existentes, e honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor atualizado
da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, observando os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do
NCPC). - ADV: EMERSON GUALBERTO PIMENTA (OAB 304824/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1000472-34.2018.8.26.0040 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Jhones Souza dos Santos - Bradesco Vida
e Previdência S.a. - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, os termos da transação
havida e apresentada pelas partes (fls 93/95) e, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, julgo extinta
a presente ação. Por não haver interesse em recorrer, declaro a preclusão lógica. Com a assinatura digital lançada nesta
sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro
para todos os fins de direito. Expeça-se o mandado de levantamento dos valores depositados às fls. 97, ao patrono do autor,
por se tratar de honorários de sucumbência. Dispensados os pagamentos das custas processuais remanescentes, nos termos
do artigo 90,§3º, do Código de Processo Civil. Após, arquivem-se os autos, com BAIXA no sistema informatizado. P.R.I.. - ADV:
VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ALESSANDRA VANESSA MOTTA (OAB 215589/SP), ANA RITA DOS REIS
PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 1000530-42.2015.8.26.0040 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Marcos do Carmo Pípoli - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Isto posto, julgo IMPROCEDENTE esta ação e o faço para condenar o autor
no pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios do patrono adverso, estes de 10% sobre o valor dado à
causa. Custas e honorários advocatícios, contudo, dele serão exigidos apenas nas hipóteses do artigo 98, § 3º do CPC e da
Lei nº 1.060/50. - ADV: EMERSON GUALBERTO PIMENTA (OAB 304824/SP), DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB
378727/SP)
Processo 1000923-93.2017.8.26.0040 - Procedimento Comum - Duplicata - Auto Posto Joval Ltda - CIH - Construção
Metálica Ltda EPP - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial e condeno a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 10.938,36 (dez mil novecentos e trinta e oito reais e trinta e
seis centavos), atualizados monetariamente a partir do ajuizamento da demanda, pelo índice da Tabela Prática do Eg. TJSP,
acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A hipótese é de sucumbência recíproca nos termos do artigo
85, § 2º e 14 do NCPC, cada parte arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50%, bem
como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, também na proporção de 50% para cada patrono.
Observem-se os benefícios da assistência judiciária (art. 82, caput, do NCPC) e expeça-se certidão de honorários, se o caso.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: GUILHERME CORDEIRO FRAJACOMO (OAB 357226/SP), MARCELO
NIGRO (OAB 284378/SP), BRUNO LUCAS RANGEL (OAB 226089/SP), BEATRIZ DO AMARAL NIGRO (OAB 377971/SP)
Processo 1000996-65.2017.8.26.0040 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Vistos. Retro:
defiro. Oficie-se como requerido. Intime-se. - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP)
Processo 1001009-30.2018.8.26.0040 - Interpelação - Inadimplemento - Marilda Caiano Teixeira - - Silvana Caiano Teixeira
Martins - - Tatiana Caiano Teixeira Campos Leite - - Carlos Eduardo Caiano Teixeira - Tatiana Caiano Teixeira Campos Leite - Tatiana Caiano Teixeira Campos Leite - - Tatiana Caiano Teixeira Campos Leite - - Tatiana Caiano Teixeira Campos Leite - Ante
ao certificado à p. 61, providencie o autor o recolhimento da despesa de condução de oficial de justiça (Banco do Brasil, agência
4562-4) no valor de R$ 77,10 - ADV: TATIANA CAIANO TEIXEIRA CAMPOS LEITE (OAB 167036/SP)
Processo 1001138-35.2018.8.26.0040 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Inadimplemento - Ullian Esquadrias Metalica Ltda - Cite-se para pagamento ou contestação no prazo de dez
(10) dias (art. 98, e seu parágrafo único, Lei n.º 11.101/2005). Para o caso de depósito elisivo da falência, arbitro os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da ação. A seguir, com ou sem depósito ou defesa, manifeste-se o requerente. Inexistindo a
defesa e se requerer este o levantamento, concordando com a importância depositada, de modo a nada mais desejar receber
nos autos, expeça-se de imediato a guia de levantamento. Sem prejuízo, junte aos autos certidão atualizada do distribuidor,
atestando se há outros pedidos de falência e/ou execução contra o requerido, além disso, expeça-se mandado de constatação,
a fim de que o Sr. Oficial de Justiça verifique se a requerida está operando regularmente. - ADV: AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB
144716/SP)
Processo 1001144-42.2018.8.26.0040 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1006448-02.2016.8.26.0037 - 6º Vara Cível) João Vitor de Poli - Vistos Para inquirição da(s) testemunha(s) Jeferson Luiz Campanini (folhas 01/02), designo o dia 30 de
agosto de 2018, às 14h00. Informe o Juízo Deprecante através de mensagem eletrônica. Caso a diligência resulte infrutífera,
devolva-se ao Juízo Deprecante ou Competente, observando o caráter itinerante, fazendo-se as anotações e comunicações.
Efetivado o ato, devolva-se ao Deprecante, com as homenagens de estilo. Servirá o presente despacho, por cópia digitada,
como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GUILHERME CORDEIRO
FRAJACOMO (OAB 357226/SP)
Processo 1001161-15.2017.8.26.0040 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Antonio Donizete
Trentim - BV Financeira S/A. - Vistos. Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência
formulado pelo autor (fls.425) e com o qual concordou o requerido (fls. 428), julgando extinto o processo com fundamento no
artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Tendo em conta o requerimento expresso das partes, declaro a preclusão
lógica do direito de recorrer. Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado,
dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Certifique-se a inexistência de
custas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), anote-se a extinção e arquivem-se os autos (por meio do lançamento da
movimentação 61615). P.I.C. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP), MARCIO PEREZ DE
REZENDE (OAB 77460/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP)
Processo 1001192-35.2017.8.26.0040 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Maria Pereira dos Santos Cunha BANCO PAN S.A. - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Condeno a autora ao
pagamento das custas, se existirem, e honorários advocatícios que ficam arbitrados em R$ 800,00, na forma do artigo 85, §
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