TJSP 13/08/2018 - Pág. 2302 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2636
2302
em protestos indevidos, por parte da requerida, de quinze duplicatas. Houve remessa dos autos a esta Comarca por força da
decisão de folhas 52, sob a alegação de que a empresa requerida se encontra sediada na cidade de Osasco. É o relatório.
Fundamento e decido. Respeitado o entendimento do MM. Juiz da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, este Juízo
entende que a competência territorial, por ser relativa, não pode ser declinada de ofício, conforme, aliás, dispõe a Súmula
33 do STJ: “a incompetência relativa não pode ser declinada de ofício.”. Com efeito, verifica-se que, no caso dos autos, não
houve qualquer exceção de incompetência ou mesmo o requerimento em preliminar de contestação objetivando a remessa
do feito a esta Comarca, evidenciando-se que a determinação não pode subsistir. Este, inclusive, é o posicionamento da
Câmara Especial do E. TJSP: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação com escopo de anulação de título de crédito.
Hipótese na qual, como a competência é de natureza relativa, não se admite declinação de ofício. Aplicação da Súmula 33
do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de arguição de incompetência pela parte interessada por meio de exceção própria.
Prorrogação da competência. Conflito negativo julgado procedente com consequente declaração de competência do MM. Juiz
suscitado.” (TJSP; Conflito de competência 0271430-48.2011.8.26.0000; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: Câmara
Especial; Foro de Pirapozinho -Vara Única; Data do Julgamento: 05/03/2012; Data de Registro: 08/03/2012). “CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de cancelamento de protesto c.c. declaratória de inexigibilidade de título executivo c.c.
indenizatória por danos morais. Demanda proposta no local do protesto. Redistribuição dos autos para o foro do domicílio da
ré. Critério de competência territorial, de natureza relativa, indeclinável de ofício. Inteligência dos artigos 112 e 114, ambos do
Código de Processo Civil de 1973. Aplicação da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. Conflito julgado procedente.
Competência do Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Nova Odessa, ora suscitado.” (TJSP; Conflito de competência 000218992.2016.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Americana -3ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 19/09/2016; Data de Registro: 22/09/2016). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação cautelar de
sustação de protesto. Distribuição no local do protesto da duplicata de prestação de serviços por indicação (DSI). Remessa de
ofício ao foro do domicílio da ré. Impossibilidade. Competência relativa que não pode ser declinada de ofício. Inteligência dos
artigos 87, 112 e 114, todos do Código de Processo Civil e da Súmula 33 do STJ. Conflito procedente. Competência do juízo
suscitado declarada.” (TJSP; Conflito de competência 0056527-50.2015.8.26.0000; Relator (a):Dora Aparecida Martins; Órgão
Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2016; Data de Registro:
27/07/2016). Não fosse o bastante, o entendimento jurisprudencial dominante é justamente no sentido de que o foro onde o
protesto foi lavrado (praça de pagamento) é o competente para tramitar todas e quaisquer ações advindas deste protesto, de
tal sorte que a regra geral que prevê como competente o foro de domicílio do réu acaba por ceder lugar às regras de caráter
especial previstas no art. 17 da Lei n.º 5.747/68, que estipula como competente o foro da praça de pagamento do título. Nesse
sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PROTESTO DE TÍTULOS - DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO FORO COMPETENTE - LOCAL DO PROTESTO Tendo o credor, ao levar os títulos a protesto, optado por foro diverso daquele da cláusula de eleição do foro, tem-se que o foro
escolhido para protesto e recebimento dos títulos deve ser reconhecido como competente para o processamento e julgamento
das ações inversas à pretensão. Recurso provido (AGRV. 0585325- 37.2010.8.26.0000, rel. Roberto Mac Cracken).” “Agravo de
instrumento - ação declaratória de inexistência de relação jurídica e reparação por danos extrapatrimoniais - duplicata emitida,
supostamente, sem negócio jurídico subjacente - exceção de incompetência foro competente - praça do pagamento art. 17 da
Lei n° 5.747/68 - art. 100, IV, “d” do Código de Processo Civil - inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para fim
de delimitação do foro competente - decisão mantida - agravo improvido.” (Agravo de Instrumento n. 0033300-36.2012, Rel.
Des. Coutinho de Arruda, j.29.5.2012).” Frise-se, ademais, que reconhecer a competência deste Juízo para o julgamento da
presente demanda importaria em verdadeira violação ao princípio constitucional do juiz natural, tendo em vista os critérios
de competência previamente fixados pelo ordenamento jurídico. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE
JUÍZO para o processamento e julgamento do presente feito e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser
dirimido pela Colenda Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, anotando-se que o andamento da
ação será sobrestado até o julgamento do conflito suscitado. Oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente do Tribunal
de Justiça, nos termos do art. 953, I, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 33, II, e 220, ambos do Regimento
Interno do citado Tribunal, instruindo o oficio com cópia integral dos autos, bem como da presente decisão, que valerá como
ofício. Quando do encaminhamento, atente a Serventia para o quanto contido no Comunicado SJ - Secretaria Judiciária nº
185/2014, disponibilizado noDJE - edição 2231, de 31/10/2016: “COMUNICADO Nº 185/2014 - O Vice-Presidente do Tribunal de
Justiça recomenda aos Meritíssimos Juízes de Direito de primeiro grau que os conflitos de competência ou de jurisdição sejam
encaminhados exclusivamente por meio físico, vedadas outras formas, como o e-mail, por exemplo, com cópia das principais
peças do processo, sem a remessa dos autos principais, que devem permanecer na origem.”. Cumpra-se com urgência. Intimese. - ADV: TIAGO CASILLO VIEIRA (OAB 217798/SP), IAMARA GARZONE (OAB 79683/SP)
Processo 1008337-80.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Guimarães Rosa - Vistos. Intime-se a Executada, por carta, de que foram realizadas as penhoras via Bacenjud às fls. 45/46,
ficando ciente de que no prazo de quinze dias poderá apresentar impugnação, nos termos do § 1º do art. 523, do NCPC. Intimese. - ADV: MAURICIO GOMES PINTO (OAB 202853/SP)
Processo 1008486-76.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Ciência da pesquisa realizada junto ao sistema Bacenjud. - ADV: DIOGO SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP)
Processo 1008654-78.2018.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Adivaldo Batista da Conceição - Vistos. Fls. 40/41 : expeça-se mandado para citação, observando-se o Sr. Oficial de justiça
encarregado da diligência, a data e o horário da audiência informada (dia 20/08/2018, as 10h45m, perante o JEC), ocasião em
que deverá ocorrer a citação da ré. Int - ADV: REGINA SOMEI CHENG (OAB 91968/SP)
Processo 1008831-47.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Valdemir Neratika - Ciência da expedição
de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico em favor de VALDEMIR NERATIKA, conforme documento de fls. 118. - ADV:
CARLOS EDUARDO COLLET E SILVA (OAB 98202/SP)
Processo 1008852-52.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Condominio Edificio Manaca - Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da estimativa
de honorários periciais de fls. 78/82. Intime-se. - ADV: ARTHUR CHIZZOLINI (OAB 302832/SP), ALEXANDRE DUMAS (OAB
157159/SP)
Processo 1008955-25.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Raimunda Lúcia de Almeida Sousa Vistos. Melhor observando os autos, verifico não ser o caso do artigo 332 do CPC, assim, ante a apelação interposta, intimese a parte ré para que apresente contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB
403110/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º