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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de agosto de 2018 - Página 2912

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TJSP 13/08/2018 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2636

2912

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA GIANGIACOMO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0619/2018
Processo 0002444-84.2018.8.26.0451 (apensado ao processo 1008758-34.2015.8.26.0451) (processo principal 100875834.2015.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Daniel Sonobe Silveira - Me - Mag Transformadores Ltda. Edmilson Borges Pinheiro - - José Oliveira Vaz - - Severino Luiz de Oliveira - Vistos. Fls. 212/238, ciente, observando que
ocorreu a referida penhora no rostos dos autos de conhecimento a fls. 146/160. Assim, a penhora está efetiva nesta execução,
visto que a mesma é derivada do principal. Anote-se. Ciência ao credor. Intime-se - ADV: DANILO AMATE PESSINA (OAB
309624/SP), MIGUEL ARVAGE JUNIOR (OAB 360385/SP), AMILTON PESSINA (OAB 109302/SP), ADRIANA BORGES PLÁCIDO
RODRIGUES (OAB 208967/SP)
Processo 0003066-66.2018.8.26.0451 (apensado ao processo 4006473-85.2013.8.26.0451) (processo principal 400647385.2013.8.26.0451) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Mútuo - USINA AÇUCAREIRA PASSOS S/A
- JULIANA ZANUZZI OROFINO - Vistos. Fls. 31/32, nada mais a decidir neste incidente. Prossiga-se nos principais. Intime-se
- ADV: JOSÉ NATAL MARTINS (OAB 310187/SP)
Processo 0003223-39.2018.8.26.0451 (apensado ao processo 1006717-26.2017.8.26.0451) (processo principal 100671726.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Mario das Graças do Amaral - Antonio Carlos Ferraz - Vistos.
I - Fl. 29: recolhida a diligência, adite-se o mandado devendo o(a) oficial(a) responsável por cumprir a determinação observar
a necessidade do uso da prerrogativa de artigo 212, § 2° do CPC, visto a informação de ocultação por parte do executado. II Poderá o credor entrar em contato com o(a) Oficial(a), nos moldes da parte final de fl. 14. Intime-se - ADV: BRUNA DA PAIXÃO
RIZATO (OAB 332954/SP), FERNANDA MARIA ANTONANGELO ATHANAZIO (OAB 352174/SP)
Processo 0005504-65.2018.8.26.0451 (apensado ao processo 1022818-75.2016.8.26.0451) (processo principal 102281875.2016.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Colégio Salesiano Dom Bosco Cidade Alta - Rejane
Helena dos Santos Verissimo - Vistos. A - DA MULTA: I - Certidão supra: ciente. II - Ante o não pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. B - DO APONTAMENTO: I - Havendo requerimento da parte credora, na forma do § 3° do artigo 782 do CPC, expeça-se
ofício para inscrição do nome do(s) executado(s) Executado: REJANE HELENA DOS SANTOS VERISSIMO, CPF 095.957.04890, RG 20077951-5. Com endereço à Garcia Rodrigues Bueno, 478, Jardim Brasilia, CEP 13420-003, Piracicaba - SP no rol dos
inadimplentes, em virtude do débito cobrado nestes autos no importe de R$ 7.479,05, procedendo-se o encaminhamento via
sistema SERASAJUD, mediante recolhimento da despesa prevista no Provimento CSM 2195/2014 (Guia FEDT, código 434-1).
Servirá esta decisão como ofício. II - Por fim, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517
do CPC, comunicando este Juízo quando da distribuição. III - Efetuado o pagamento, garantida a execução ou se ela for extinta
por qualquer outro motivo, providencie-se o imediato cancelamento da inscrição, como determina o § 4odo artigo 782 do CPC.
IV - Ante a necessidade do imediato cancelamento da inscrição (vide item III supra) e considerando que a parte credora não
será prejudicada, para evitar maior onerosidade/retrabalho, quando pedido, o cumprimento dos itens I e II, deverá ser atendido
pela serventia após o decurso de prazo para impugnação e não o do pagamento quando não houver impugnação, ou após o
proferimento da decisão que apreciou a impugnação, se o caso. C - DA PESQUISA POR BENS: I - Com fundamento no princípio
da celeridade e tendo em vista que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a
atividade satisfativa (art. 4° do CPC), ficam deferidas as medidas de buscas por bens abaixo especificadas II - Ainda com base
no principio da celeridade e considerando também que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si (art. 6° do CPC),
notifico a parte credora para que recolha já no ato da petição as despesas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12
necessárias para o cumprimento do ato abaixo deferidos, na(s) quantidade(s) e valores corretos se não for beneficiária da
Justiça gratuita. Em caso de dúvidas consultar orientações no WEBSITE do E.TJSP. Notifico ainda para que junte a memória
atualizada do débito ou que decline os endereços já no ato da petição, sempre que necessário. III Observando o item supra,
proceda-se a pesquisa por bens penhoráveis junto ao sistemas conveniados BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome do(s)
executado(s). Em caso de execução em face de empreendedor/empresário individual, condição que deve ser previamente
comprovada com a ficha cadastral junto a JUCESP, inexiste distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seu titular.
Assim, se pedidas, ficam também deferidas as pesquisas supra em nome do titular, observando o item II quanto à custa. IV Do
BACENJUD: a indisponibilidade de ativos financeiros existentes até o valor indicado na execução. Libere-se eventual
indisponibilidade excessiva. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), para que, no prazo
de 5 (cinco) dias, comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é impenhorável(is) e/ou que ainda remanesce
indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC. Havendo impugnação, abra-se vista à
parte credora e tornem os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se a transferência para
depósito judicial e, em seguida, expeça-se guia de levantamento em favor do credor. Indefiro eventual pedido de expedição de
ofício para transferência em conta. Nos termos do artigo 841 do CPC, indefiro ainda eventual pedido de levantamento sem
prévia intimação da parte executada sobre a indisponibilidade. V - Caso infrutífera e havendo requerimento da parte credora,
providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos via RENAJUD e a obtenção da última declaração do imposto de Renda, via
INFOJUD. VI - O primeiro bloqueio via RENAJUD será o da transferência, sendo esta medida suficiente para resguardar o
crédito do autor e evitar fraudes. Ademais, ela não retira a possibilidade de penhora e alienação do veículo para satisfação do
crédito, ficando assim indeferido eventual pedido prematuro de restrição de circulação e de licenciamento. Nos termos do art.
1.263 das NSCGJ, as informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas
por meio do INFOJUD ou outro meio similar serão juntadas aos autos. Tratando-se de informações econômico-financeiras
(declaração de imposto de renda), após a juntada, no caso de processos físicos o feito passará a tramitar sob segredo de justiça
e nos processos digitais eventual declaração de imposto de renda deverá ser juntada como documento sigiloso, a fim de
preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Anote-se. VII - Em último caso,
infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução e havendo requerimento, providencie-se a
serventia também a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, somente em caso de gozo dos benefícios da gratuidade
processual pela parte exequente. VIII- Não sendo o caso de gratuidade, a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP,
poderá ser realizada pela própria parte (http://www.Oficioeletronico.com.br), motivo pelo qual fica indeferida a medida para não
beneficiários da gratuidade. IX Havendo requerimento, expeça-se mandado para penhora e avaliação de veículo(s) encontrados
previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, conforme o caso, bem como para intimação da parte executada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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