TJSP 14/08/2018 - Pág. 1092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2637
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desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/
SP, Min. Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 24). Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por PIETRA MONTEIRO
GARDINO, menor impúbere, representada por sua mãe Juliana Monteiro Gardino e, ratificando a tutela de urgência outrora
concedida, determino à ré NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. que autorize e custeie o tratamento indicado à parte
autora, consistente em (I) Fisioterapia motora intensiva com método Therasuit, com três sessões anuais, com 60 (sessenta)
horas mensais, divididas em 3h/dia, de segunda a sexta, durante um mês, enquanto houver necessidade; (II) Sessões de
Fisioterapia motora, com duas sessões semanais; (III) Sessões de Terapia Ocupacional semanalmente e (IV) Terapia Psicológica
semanalmente (fls. 22/29), na clínica individuada a fls. 14, reiterando o prazo peremptório de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
da incidência de multa única que fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo
487, inciso I, princípio, do Código de Processo Civil. Eventuais recursos serão recebidos somente no efeito devolutivo por força
da concessão da tutela provisória, ora ratificada, ex vi do artigo 1.012, inciso V do Código de Processo Civil. Por ter sucumbido,
condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática
para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um
por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC),
bem como honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado
desde a data de seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP
(artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios
de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo
407 do CC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais
e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R. I. C. Jundiaí, 10 de agosto
de 2018. LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito - ADV: CLÉBER WENDEL BAIALUNA (OAB 189494/SP), PAULO
ROBERTO VIGNA (OAB 76950/RS)
Processo 1005522-10.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Claudete Neide Baldinelli - Shirley
Teixeira Gustavo - - Emidio Manoel Gustavo-me - - Sheila Teixeira Gustavo - Vistos. Fls. 169/171. O meio utilizado não comprova
a efetiva notificação do cliente. Deverá o nobre causídico apresentar a notificação válida referente à renúncia anunciada,
consignando que a cientificação da parte para constituição de novo patrono é ônus do advogado, nos termos do artigo 112 do
CPC. No mais, aguarde-se a audiência já designada. Intime-se. - ADV: ELAINE PERPETUA SANCHES SILVA (OAB 131577/SP),
SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP), ANDRE CASAUT FERRAZZO (OAB 223046/SP)
Processo 1006227-08.2018.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S
A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Rodrigo Junio Silva dos Santos - Vistos. Anote-se a extinção do feito,
nos termos da sentença proferida a fls. 40. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int. - ADV: DANIEL NUNES
ROMERO (OAB 168016/SP), VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 159335/SP)
Processo 1006488-41.2016.8.26.0309/03 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Daniela Aparecida
Flausino Negrini - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Daniela Aparecida Flausino Negrini - Vistos. Fls. 38:
Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora. Após, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: DANIELA
APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (OAB 241171/SP)
Processo 1006488-41.2016.8.26.0309/03 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Daniela Aparecida
Flausino Negrini - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Daniela Aparecida Flausino Negrini - Intimação à
credora para retirar o mandado de levantamento expedido. - ADV: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (OAB 241171/
SP)
Processo 1006678-04.2016.8.26.0309 - Monitória - Espécies de Contratos - Banco Mercantil do Brasil S/A - Edna Souza de
Oliveira - Vistos. BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ajuizou ação monitória contra EDNA SOUZA DE OLIVEIRA sustentando,
em síntese, que celebrou com a ré contratação de CP Imediato Cta. 50 e recibo de Contratação de Empréstimo Imediato;
Contratação de CP INSS Consignado Cta. 50 e Comprovante de Contratação de Crédito Pessoal INSS e Extrato de Conta e
Pagamento de Benefícios, os quais não foram liquidados, sendo certo que a dívida atinge hoje o patamar de R$ 19.769,93
(dezenove mil e setecentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), pelo que requereu a citação e final constituição
de título executivo judicial. Com a inicial (fls. 01/03), juntou os documentos reproduzidos a fls. 04/30. A ré foi citada (fls. 70),
sobrevindo embargos monitórios a fls. 71/73, com a juntada de documentos (fls. 74/79), limitando-se apenas e tão somente a
atacar a evolução do quantum debeatur, pugnando, destarte, pela improcedência do pedido monitório, com os consectários
legais daí advindos. Anote-se impugnação a fls. 82/96. Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente da
demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “a
razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os
dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita
com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento”
(Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2ª ed., Malheiros, p.555). Na lição de MARCELO JOSÉ MAGALHÃES BONICIO,
“a fase instrutória do processo costuma ser mais longa do que o necessário, servindo muito mais aos propósitos protelatórios
das partes do que ao descobrimento da verdade. A excessiva complacência dos juízes, temerosos em indeferir o requerimento
de produção de provas, contribui sensivelmente para agravar esta situação (...). Exatamente neste ponto encontra-se a primeira
possibilidade de utilização do princípio da proporcionalidade no campo das provas” (Proporcionalidade e processo: a garantia
constitucional da proporcionalidade, a legitimação do processo civil e o controle das decisões judiciais. São Paulo: Atlas, 2006,
p. 80). Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal: “a necessidade de produção de prova há de
ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os
aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101171, Relator Min.
FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que
desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não
tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a
demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto
do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo
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