TJSP 15/08/2018 - Pág. 2120 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2638
2120
logo, conflito negativo de jurisdição, rogando ao digno Magistrado que motive suas razões e, após, encaminhe o expediente ao
Egrégio Tribunal de Justiça, para regular processamento. Int. - ADV: CARLOS SOARES (OAB 241574/SP)
Processo 1020355-84.2018.8.26.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Gizella Aparecida dos Santos
Heinritz - - Carlos Henrique dos Santos - - Janaina Oliveira dos Santos de Souza - Vistos. 1. Recebo a petição às fls. 44 como
aditamento à inicial, alterando-se o valor da causa para R$ 5.968,10. Anote-se, bem como corrija-se nos sistema SAJ o nome da
autora Gizella para Gisele. 2. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que os autores possuem advogado constituído
nos autos e pretendem levantar R$ 5.968,10 das contas do PIS, FGTS e bancárias do falecido, sendo que o dinheiro a ser
levantado poderá ser usado para pagar as custas judiciais. 3. Ciente do recolhimento da taxa referente à pesquisa BacenJud.
Proceda-se a consulta via sistema BacenJud para pesquisa de eventuais contas bancárias e valores em nome do falecido
Ademar José dos Santos, portador do CPF nº 040.742.598-88. Com a resposta, deverão os requerentes atualizar o valor da
causa para corresponder à soma dos valores que pretendem levantar. 4. Cumprido o item anterior, providenciem os requerentes
o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, de acordo com o valor correto a ser atribuído à causa, sob pena de
cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). 5. Cumpram ainda o item 7 da decisão de fls. 38, bem como providenciem a
certidão da Previdência com a informação acerca da existência ou não de dependentes habilitados em nome do falecido. 6. Na
omissão, tornem os autos para cancelamento da distribuição ou determinação de arquivamento dos autos Int. - ADV: DAVYD
CESAR SANTOS (OAB 214107/SP), ZIVALSO NUNES DE BRITO (OAB 312800/SP)
Processo 1020516-31.2017.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Kauany Fidelis Correa - Vistos. 1. Em razão do adiantado da hora (os autos me vieram conclusos após as 18h),
excepcionalmente deixo de abrir vista ao MP. 2. E, diante dos recibos juntados pelo executado, verifica-se que os pagamentos
por ele comprovados atingem quase a totalidade da dívida, razão pela qual não se justifica a manutenção, em princípio, da ordem
de prisão. O executado encontra-se nas dependências do fórum na iminência de ser preso. Diante desse quadro, determino
a imediata expedição de contramandado de prisão/alvará de soltura em favor do executado. 3. Na sequência, intime-se a
parte exequente para que se manifeste sobre eventual débito remanescente (ou quitação da dívida), apresentando, se o caso,
planilha atualizada do débito. 4. Ciência ao MP. Int. - ADV: RAFAEL CONDE MACEDO (OAB 249809/SP), RODRIGO FAUSTINO
FERNANDES (OAB 306138/SP)
Processo 1021057-30.2018.8.26.0001 - Procedimento Comum - Exoneração - M.R.S.S. - Vistos. 1. Fls. 17: recebo como
emenda à inicial. Anote-se. 2. Indefiro o pedido de tutela de urgência, posto não estarem presentes os requisitos previstos no
artigo 300 do CPC. O valor dos alimentos que o autor paga à ré foram acordados em 31/08/2014 (fls. 07/08), época em que o
seu outro filho já havia nascido (fls. 13) e também provavelmente já tinha conhecimento de que o terceiro filho estava prestes a
nascer (31/12/2014 - fls. 14). Além disso, a ré completou a maioridade em 19/02 p.p. (fls. 09/10), estando em idade compatível
com a de cursar nível superior de ensino. Portanto, necessária a instalação do contraditório e da ampla defesa para verificação
das reais necessidades da parte alimentada. 3. Nos termos do art. 695, caput, c.c. art. 334 do CPC, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 03 de outubro de 2018, às 14:00 horas, que será realizada na sala de audiências desta Vara. 4.
Cite-se e intime-se pessoalmente a parte requerida, com antecedência mínima de quinze dias e sem cópia da petição inicial (art.
695, § 1º, do CPC). Se não houver acordo, o prazo para contestação de quinze dias úteis será contado a partir da realização da
audiência de tentativa de conciliação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação deverá estar acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 5. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento pessoal na audiência de conciliação é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, podendo ser sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6. Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação - oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7.
Intime-se a parte autora via Imprensa Oficial por meio de seu patrono. 8. A cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá
de mandado para os devidos fins de direito. Int. - ADV: RODRIGO BARGIERI DE CARVALHO (OAB 244078/SP)
Processo 1021081-58.2018.8.26.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Cecilia Pereira da Silva - Jaqueline
Filipe - - Jessica Filipe - Vistos. Fls 25, item “e”: equivocado o entendimento do subscritor. O valor da causa deve ser o mesmo
do monte mor partilhado. No mais, o juízo aguarda cumprimento do item “d” da decisão de fls. 19 e juntada da certidão negativa
federal em nome do falecido. Cumpridos, ao partidor. Decorrido o prazo legal, aguarde-se em arquivo provocação da parte. Int.
- ADV: FLAVIO AUGUSTO EL ACKEL (OAB 230081/SP)
Processo 1021173-36.2018.8.26.0001 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - C.A.S. - Vistos. 1. Recebo a
petição de fls. 31/33 como emenda à petição inicial, anotando-se. 2. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. 3.
Defiro o prazo de 10 dias, conforme requerido (fls. 31/33). 4. Antes de ser determinada a citação de todos os herdeiros, informe
o autor se não reúne condições de obter a anuência desses herdeiros quanto ao seu pedido (ocasião em que será suficiente a
juntada de procuração em nome de seu patrono nos autos), circunstância que dispensaria a citação dos herdeiros (ao menos
daqueles que, de plano, já apresentarem anuência ao pedido) e aceleraria a prestação jurisdicional. 5. A cópia desta decisão,
assinada digitalmente, servirá de mandado para os devidos fins de direito. Int. - ADV: LUCAS LACERDA (OAB 325420/SP)
Processo 1021446-15.2018.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.R.S. - Vistos. 1. Para análise do
pedido de justiça gratuita, deverá a representante legal do autor juntar aos autos cópia de sua CTPS, bem como de seus três
últimos comprovantes de pagamento. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. 2. Sem prejuízo, deverá a parte
autora emendar a petição inicial para: a) estabelecer um valor para a hipótese de desemprego, trabalho como autônomo ou sem
vínculo empregatício, bem como outro para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício
previdenciário; b) corrigir o valor da causa que deverá corresponder a doze vezes o valor pretendido. Prazo: 15 dias, sob pena
de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 3. Após, tornem os autos conclusos, uma vez que o MP já
se manifestou às fls. 23/24. Int. - ADV: ANA ELISA LABBATE TAURISANO MARTELI (OAB 217106/SP), NORMA FRANCISCA
FERREIRA (OAB 244353/SP)
Processo 1021567-43.2018.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.B.S.L. - Vistos. Dispõe o art. 53
do CPC que: “É competente o foro: II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;”.
Verifico ainda que: “A regra de competência definida pela necessidade de proteger o interesse da criança é absoluta. Não se
prorroga por falta de exceção e autoriza declinação de ofício.” (STJ-2ª Seção, CC 72.971, Min. Gomes de Barros, j. 27.06.07,
DJU 01.08.07). Sendo assim, redistribua-se o presente a uma das Varas da Família e das Sucessões da Comarca de Guarulhos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º